Desocupação arbitrária de ponto comercial alugado – retenção de instrumentos de trabalho – violação à dignidade e à subsistência do locador
A desocupação de ponto comercial pelo locatário com retenção indevida dos instrumentos de trabalho durante ausência do então locador, por prejudicar o exercício laboral e a própria subsistência, ofende a dignidade do trabalhador e gera o dever de reparar os danos materiais e morais causados. Dono de lava-jato ajuizou ação indenizatória contra locador de ponto comercial em decorrência de rescisão do contrato verbal de locação empresarial firmado entre eles. Afirmou que comunicou o locador sobre sua internação hospitalar, por quase dois meses, devido a problema renal grave; contudo, ao retornar às atividades, se deparou com uma oficina mecânica instalada no imóvel, sem os instrumentos de trabalho de sua propriedade. O juízo sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o requerido ao pagamento de R$ 13.310,00 relativos às ferramentas retidas e R$ 9.360,83 referentes às benfeitorias que haviam sido realizadas no imóvel. Irresignado, o requerente interpôs recurso inominado, em que pleiteou o pagamento de R$ 14.800,00 a título de lucros cessantes e R$ 10.000,00 por danos morais. Na análise das razões recursais, os julgadores se pronunciaram sobre as perdas e danos (art. 402 do Código Civil), aduzindo não ter sido comprovada a existência e a extensão do que teria o recorrente efetivamente deixado de lucrar, pois os documentos juntados não são suficientes para dimensionar a renda média auferida com a atividade laboral exercida no imóvel locado. Em relação ao abalo extrapatrimonial, os magistrados entenderam que o requerente foi ofendido na própria dignidade, uma vez que, apesar de ter informado o locatário sobre o afastamento por motivos de saúde, foi surpreendido pela locação do ponto para terceiro e desaparecimento do material de trabalho, de modo a impedir o exercício da atividade laboral e a prejudicar a própria subsistência. Assim, a turma, com base nas condições pessoais e financeiras dos envolvidos, bem como na gravidade do dano, deu parcial provimento ao recurso para condenar o requerido à reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Acórdão 1865924, 07106005820238070003, Relatora: Juíza MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/5/2024, publicado no DJe: 3/6/2024.