Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Indulto natalino – ausência de pagamento da pena de multa – Tema 931 do STJ

A concessão de indulto natalino não pode ser obstada pela falta de pagamento de prestação pecuniária integrante da condenação, cujo valor seja inferior ao mínimo para ajuizamento da execução fiscal. Condenada por crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2016) requereu a concessão de indulto pleno das penas de reclusão e de multa, com base no art. 2º, XII, e art. 8º do Decreto 11.846/2023, por ter cumprido mais de 1/3 da pena privativa de liberdade. O juízo da execução penal deferiu o pedido e extinguiu ambas as penas. O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução penal, sob a alegação de que a ausência de pagamento da prestação pecuniária, resultante da conversão da pena restritiva de direitos, constituiria empecilho à extinção da pena. Ao analisar o recurso, o colegiado explicou que o indulto – de competência privativa do presidente da República no exercício de função legiferante atípica – constitui renúncia estatal ao direito de punir e possui como finalidade a extinção do efeito executório da condenação (art. 84, XII, da Constituição Federal). Segundo os julgadores, o próprio decreto presidencial estabelece os requisitos para a concessão do benefício, sendo vedado ao juiz deixar de observar as exigências legais, sob pena de interferir, indevidamente, em ato do chefe do Poder Executivo. No caso concreto, os desembargadores lembraram que o mencionado decreto previu indulto para penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direito, quando cumprido 1/3 da pena, bem como para multas em valor inferior ao mínimo exigido para ajuizamento da execução fiscal pela Fazenda Nacional, qual seja, R$ 20 mil. Afirmaram também que o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em recurso repetitivo, segundo a qual o não pagamento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade, quando comprovada hipossuficiência do condenado (Tema 931 do STJ). Assim, como a multa foi fixada pelo juízo de origem em valor pouco superior a R$ 1.100,00, e a requerente demonstrou ser hipossuficiente, os julgadores concluíram que a decisão está de acordo com os requisitos do decreto e, por isso, negaram provimento ao recurso.

Acórdão 1868927, 07162237820248070000, Relatora: Des.ª GISLENE PINHEIRO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no PJe: 5/6/2024.