Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Parcelamento irregular de solo – competência fiscalizatória do Ibram – infração ambiental continuada

Compete ao Ibram a fiscalização e a aplicação de penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção da degradação ambiental por condomínio. Associação de moradores ajuizou ação para pleitear o reconhecimento da nulidade de multa imposta pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Ibram. Na sentença, o pedido foi rejeitado. Em julgamento de recurso interposto pela autora, o colegiado afastou questão preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento na Lei Distrital 41/1989 e na Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, que classificam a natureza jurídica dos danos ambientais como responsabilidade vinculada ao imóvel (propter rem).  Nessa linha, enfatizou que, no caso, condomínio e associação de moradores se beneficiam do parcelamento irregular, tornando ininterrupto o dano ambiental. Com relação à competência do órgão distrital, a turma entendeu que o art. 3º da Lei Distrital 3.984/2007 atribuiu ao Ibram o encargo de fiscalizar e aplicar penalidades disciplinares ou compensatórias em razão do não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção da degradação ambiental, uma vez que o condomínio infrator está localizado em área de preservação (APA) do Planalto Central, ainda que tenha sido criada pela União. Segundo o colegiado, foi igualmente superada a alegação de prescrição, pois a contagem do prazo de cinco anos (art. 26 do Decreto Distrital 37.506/2016) inicia-se na data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, no dia em que esta tiver cessado; e, na hipótese, o parcelamento do solo teve início em 2002 e permaneceu até a ação de fiscalização, em 2018. Quanto ao mérito, os julgadores enfatizaram que o ato administrativo ostenta presunção de legalidade e que incumbe ao administrado o ônus da prova em sentido contrário. Acrescentaram que, apesar de descumprida a exigência de assinatura de duas testemunhas no auto de infração (art. 30, § 3º, do Decreto Distrital 37.506/2016), o autuado teve oportunidade para apresentar defesa, mediante processo administrativo. Por fim, os magistrados mantiveram o valor da multa em R$ 191.607,45, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas circunstâncias atenuantes e pessoais do infrator. Desse modo, o colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão 1863459, 07026201520238070018, Relator: Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJe: 4/6/2024.