Morte em decorrência de queda em buraco de via pública – obra particular – alcoolemia da vítima - excludente da responsabilidade civil do Estado
O Estado não pode ser responsabilizado por morte de pessoa em razão de queda em buraco originado por obra particular, notadamente se a vítima estava sob o efeito de alcoolemia, condição comprometedora da cognição e da coordenação motora necessárias a eventual pedido de socorro. Assim, segundo a “teoria da falta de serviço”, não demonstrados falha ou mau funcionamento da Administração, não há obrigação estatal de reparar o dano. Filho de pessoa falecida em decorrência de queda em buraco em via pública, supostamente mal sinalizada, ajuizou ação contra a Novacap e o Distrito Federal para condená-los, solidariamente, à reparação por danos morais. Julgado improcedente o pedido, o autor interpôs apelação. Em exame de mérito, os desembargadores explicaram que, nos casos de omissão do poder público, segundo a teoria da “falta de serviço”, a parte lesada tem o dever de comprovar o nexo entre o dano e o mau funcionamento da Administração Pública. Na hipótese, destacaram que a vala, resultado de modificação promovida por particular em via pública, media 1,23 m de profundidade e estava cercada por ripas de madeira – que não suportaram o peso da vítima. Nesse ponto, observaram não ser exigível do ente estatal a fiscalização ou a manutenção de tal obra. Além do mais, ressaltaram que a causa da morte foi edema e hemorragia pulmonares, de modo a sugerir que a posição assumida pelo corpo após a queda pode ter ocasionado asfixia mecânica. Ponderaram ainda que os exames realizados detectaram a presença de benzodiazepínicos e bebida alcoólica em quantidade suficiente para comprometer a coordenação motora e a cognição da vítima – que estava com celular – para chamar por socorro. Assim, considerando a profundidade do buraco e a presença de aparelho celular no bolso da bermuda da vítima, bem como a ausência de lesões traumáticas, entenderam pela possibilidade de o falecido sair do buraco de forma autônoma ou chamar por socorro por intermédio de seu telefone, se não estivesse sob efeito de embriaguez. Desse modo, concluíram pela ausência de nexo causal entre o incidente e a eventual negligência dos órgãos estatais, motivo pelo qual o colegiado negou provimento ao recurso.
Acórdão 1867852, 07049906420238070018, Relator: Des. ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJe: 6/6/2024.