Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Percepção de rendimentos acima do teto constitucional – boa-fé – restituição indevida – Tema 1009 do STJ

A presunção de recebimento de valores de boa-fé milita em favor do administrado, pois a Administração tem a responsabilidade privativa de interpretar a lei, cumprir as decisões judiciais, observar as instruções e as normas, além de efetuar os cálculos para pagamento de benefício ou pensão. Na origem, aposentada ingressou em juízo contra o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV, em razão da determinação de devolução dos valores pagos além do teto constitucional, e recebidos de boa-fé, por erro exclusivo da Administração. O juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitação dos descontos à margem consignável. Na análise da apelação interposta pela autora, os desembargadores asseveraram que a observância de instruções ou resoluções, os cálculos, a interpretação de atos normativos e de decisões judiciais, que culminem em pagamento ao servidor ou pensionista, são de exclusiva responsabilidade da Administração, razão pela qual a presunção de boa-fé deve militar em favor do administrado. Assim, esclareceram que a Administração deve reconhecer de ofício o erro de qualquer ato e promover-lhe a correção (Lei 9.784/1999 e Súmulas 346 e 473, do STF), independentemente de manifestação do interessado. Contudo, para que a retificação atinja efeitos pretéritos e alcance a esfera patrimonial do administrado deverá ser comprovado que este agiu de má-fé. Ressaltaram que a presunção de boa-fé pode ser elidida pela demonstração de que o servidor ou beneficiário de pensão agiu com deslealdade, omitiu informações relevantes, ou induziu a Administração em erro. Na espécie, a própria Administração admitiu que, com o julgamento do RE 602584/DF, Tema 359 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou novo entendimento para o cálculo do abate-teto, aplicando-o ao caso em apreço, o que confirma a boa-fé da apelante. Sobre a questão, o colegiado destacou que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Tema 531 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a Administração Pública quando interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo assim que ocorram descontos ante a boa-fé do servidor público. Posteriormente, no julgamento do Tema 1009, o STJ firmou a tese de que os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasados em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvada a boa-fé do servidor, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Com isso, a turma deu provimento ao recurso para determinar a suspensão dos descontos.  

Acórdão 1863207, 07062351320238070018, Relator: Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJe: 3/6/2024.