Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo – mudança de faixa etária – Temas 952 e 1016 do STJ

O reajuste de mensalidade de plano de saúde com base na mudança de faixa etária do beneficiário é válido se estiver previsto no contrato, seguir as normas dos órgãos reguladores e não aplicar percentuais excessivos ou aleatórios que onerem demais o consumidor ou discriminem idosos. Na origem, beneficiário de plano de saúde coletivo ingressou com ação revisional de contrato contra a empresa administradora e a operadora de seguro-saúde, a fim de obter declaração de abusividade quanto ao reajuste das parcelas por mudança de faixa etária. O sentenciante julgou improcedentes os pedidos. Ao examinarem a apelação interposta pelo autor, os desembargadores afirmaram que o reajuste da mensalidade de plano de saúde, individual ou familiar, por mudança de faixa etária é permitido se houver previsão contratual, dentro dos limites definidos nas normas reguladoras (Tema 952 do STJ). Ressaltaram que a expressão "variação acumulada", disposta no art. 3°, II, da Resolução 63/2003 da Agência Nacional de Saúde – ANS, deve ser interpretada como o aumento real de preço em cada intervalo, regra de observância obrigatória também para os planos de saúde coletivos. Nesse contexto, os julgadores explicaram ser incorreto o simples cálculo aritmético de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Os magistrados asseveraram que, para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática, deve-se afastar o critério da mera soma de índices. Na hipótese, consignaram que, tendo o autor completado 59 anos de idade, o reajuste foi superior a 131%, o que é excessivo, por extrapolar a variação acumulada para a faixa etária. Por fim, o colegiado destacou que, verificada a abusividade dos reajustes, toda a cadeia de fornecedores deve ser responsabilizada. Com isso, a turma deu provimento ao recurso para condenar as requeridas a restituir, de forma simples, o montante excedido. 

Acórdão 1867064, 07005334920198070011, Relator: Des. RENATO SCUSSEL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no PJe: 3/6/2024.