Informativo de Jurisprudência n. 505 - Edição Especial Temática: Superendividamento
Período: 6 de junho de 2023 a 30 de junho de 2024
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Publicação: 3 de julho de 2024
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Conciliação
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Ação de repactuação de dívidas – audiência de conciliação global com credores – tutela provisória de urgência
A repactuação de dívidas por superendividamento pressupõe a adoção de rito específico em que se deve oportunizar, inicialmente, a conciliação entre credores e o devedor, o qual deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. Portanto, antes da fase conciliatória, revela-se inviável o deferimento de antecipação de tutela para limitar descontos de parcelas de empréstimos, sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, voltada justamente para a renegociação dos débitos. Leia mais...
Competência
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Litisconsórcio passivo necessário - empresa pública federal em repactuação de dívidas – competência da justiça comum distrital por exceção
Em exceção à competência da Justiça Federal, é competente a justiça comum distrital para julgar processos de repactuação de dívidas, quando a pretensão for a renegociação de débitos por superendividamento, ainda que instituição financeira federal figure como litisconsorte passiva. Leia mais...
Cumulação de pedidos
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Renegociação de dívidas – procedimento especial binário – possibilidade de cumulação de pedidos
A revisão de contratos de empréstimos e dívidas de cartão de crédito proposta por consumidor superendividado, mediante ação de repactuação, pressupõe procedimento binário, o qual abrange a tentativa de conciliação entre as partes – a qual, uma vez infrutífera, enseja a fase judicial voltada para revisão, integração dos débitos e o consequente plano de pagamento judicial compulsório, o que permite inferir a possibilidade de cumulação dos pedidos. Leia mais...
Incompetência dos Juizados Especiais
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Limitação de empréstimos – repactuação de dívidas – incompetência dos Juizados Especiais
O pedido de limitação de financiamentos, com previsão de desconto em folha de pagamento e formação de litisconsórcio passivo entre credores, caracteriza repactuação de dívidas, cujo procedimento especial não atrai a competência dos juizados especiais, por ser regido pela lei do superendividamento. Leia mais...
Limitação de descontos
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Limitação de descontos em conta – contratos de consignação em folha de pagamento
A restrição legal de limitar descontos em conta destina-se a contratos em que as consignações são realizadas diretamente em folha de pagamento e tem por objetivo garantir a manutenção de recursos para suprir o mínimo existencial ao devedor. Diferente disso, no mútuo bancário com opção de débito em conta, a forma de pagamento é previamente pactuada e autorizada pelo contratante. Leia mais...
Mínimo existencial
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Abusividade dos descontos – violação do crédito responsável – mínimo existencial
Nas situações de superendividamento, os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente devem ser limitados a percentual que resguarde o princípio da dignidade da pessoa humana, como forma de assegurar o mínimo existencial do devedor, permitindo a manutenção de suas necessidades básicas. Leia mais...
Petição inicial
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Indeferimento da petição inicial – repactuação das dívidas – esboço de pagamento
Na ação proposta com base em superendividamento, cabe ao consumidor, na primeira etapa, apresentar o plano de pagamento, como condição de procedibilidade da demanda, em atenção aos requisitos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A viabilidade da proposta, com eventual exclusão de encargos, constitui o mérito da pretensão, razão pela qual não justifica o indeferimento da inicial. Leia mais...
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Plano de pagamento – condição de procedibilidade
O plano de pagamento de credores na ação de repactuação de dívidas por superendividamento não constitui requisito indispensável da petição inicial, uma vez que as partes podem transigir sobre os débitos em audiência inicial de conciliação. Leia mais...
Dívida decorrente de artigo de luxo
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Aquisições não características de alto valor ou de artigo de luxo – boa-fé do devedor – direito à repactuação das dívidas
Caracterizada a situação de superendividamento, é direito do consumidor repactuar dívidas por meio de plano de pagamento aos credores, desde que os débitos não tenham sido contraídos mediante fraude, má-fé ou decorram de aquisição de produtos e/ou serviços de luxo. Leia mais...
Plano de pagamento
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Limitação de descontos – mínimo existencial
Para a viabilidade da elaboração de plano judicial compulsório, o pagamento proposto na planilha de repactuação deve assegurar a quitação dos débitos dentro do prazo legal de cinco anos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais, limitados os descontos, de modo a assegurar o mínimo existencial do devedor. Leia mais...
Ação de repactuação de dívidas – audiência de conciliação global com credores – tutela provisória de urgência
A repactuação de dívidas por superendividamento pressupõe a adoção de rito específico em que se deve oportunizar, inicialmente, a conciliação entre credores e o devedor, o qual deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. Portanto, antes da fase conciliatória, revela-se inviável o deferimento de antecipação de tutela para limitar descontos de parcelas de empréstimos, sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, voltada justamente para a renegociação dos débitos. Um devedor propôs ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento contra duas instituições financeiras, alegando que os empréstimos pagos por meio de consignação no contracheque e de débito em conta-corrente comprometem a subsistência de sua família por representarem 100% da renda percebida por ele. Apresentou, por isso, pedido de antecipação de tutela para limitação dos pagamentos da dívida em até 30% do seu salário líquido. O juízo singular indeferiu o pedido, razão pela qual o requerente, irresignado, interpôs agravo de instrumento. No exame do recurso, os desembargadores enfatizaram a necessidade de cautela nesse momento processual para decidir sobre suspensão liminar do pagamento de empréstimos bancários contratados livremente, mediante autorização prévia e expressa do agravante. Isso porque, segundo os magistrados, o limite de 30% da renda do devedor, estabelecido para consignados, não deve abranger a amortização de outras dívidas, como as de cartão de crédito e outros empréstimos com desconto em conta-corrente previamente autorizado pelo agravante, em consonância com o Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, os julgadores enfatizaram que a ação de repactuação de dívidas nos casos de superendividamento deve obedecer a rito próprio, em que, primeiramente, há a oportunidade de conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando-se o mínimo existencial, em observância aos arts. 104-A, caput, e 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a turma ponderou que o deferimento imediato da tutela de urgência, para limitar os descontos das parcelas das dívidas, significaria malferir o próprio rito especial escolhido pelo autor com vistas à repactuação. Dessa forma, por não ter sido realizada a audiência de conciliação global com os credores, o colegiado negou provimento ao recurso.
Acórdão 1871136, 07097958020248070000, Relator: Des. JOSE FIRMO REIS SOUB, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJe: 12/6/2024.
Litisconsórcio passivo necessário - empresa pública federal em repactuação de dívidas – competência da justiça comum distrital por exceção
Em exceção à competência da Justiça Federal, é competente a justiça comum distrital para julgar processos de repactuação de dívidas, quando a pretensão for a renegociação de débitos por superendividamento, ainda que instituição financeira federal figure como litisconsorte passiva. Consumidor ajuizou ação de repactuação de dívidas por superendividamento contra diversos credores em vara cível do Distrito Federal, tendo a demanda sido remetida à Justiça Federal, ao fundamento de que a Caixa Econômica Federal (CEF) figurava no polo passivo. Interposto o agravo de instrumento, os desembargadores afirmaram que, como regra, a presença de empresa pública federal remete o processamento e julgamento da causa à Justiça Federal, conforme art. 109, I, da Constituição Federal. Contudo, ponderaram que, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as ações de repactuação de dívidas por superendividamento, reguladas pela Lei 14.181/2021, devem ser julgadas na justiça comum, conferindo-se interpretação teleológica à norma constitucional, para abranger o concurso de credores. Segundo os magistrados, o objetivo dessa interpretação é oferecer à pessoa física superendividada a possibilidade de renegociar as obrigações contratuais em um único procedimento. Dessa forma, todos os credores, sem distinção, são reunidos em litisconsórcio passivo necessário. Com isso, a turma reformou a decisão recorrida para declarar a competência da justiça comum do Distrito Federal para o processamento do feito.
Acórdão 1866679, 07007107020248070000, Relator: Des. ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJe: 4/6/2024.
Renegociação de dívidas – procedimento especial binário – possibilidade de cumulação de pedidos
A revisão de contratos de empréstimos e dívidas de cartão de crédito proposta por consumidor superendividado, mediante ação de repactuação, pressupõe procedimento binário, o qual abrange a tentativa de conciliação entre as partes – a qual, uma vez infrutífera, enseja a fase judicial voltada para revisão, integração dos débitos e o consequente plano de pagamento judicial compulsório, o que permite inferir a possibilidade de cumulação dos pedidos. Em ação de repactuação de dívidas proposta contra banco e operadora de cartão de crédito, devedor superendividado apresentou, também, pedido de tutela provisória de urgência para limitar os descontos dos empréstimos no contracheque e na conta-corrente e, subsidiariamente, a suspensão dos descontos por 180 dias. O juízo singular indeferiu a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução de mérito, por entender que referida ação possui natureza de jurisdição voluntária, na qual se busca, inicialmente, a conciliação entre as partes, característica que torna inadmissível a cumulação com os demais pleitos de jurisdição contenciosa apresentados (liminar e revisão de contratos). Inconformado, o autor interpôs apelação. Ao analisar o recurso, os desembargadores esclareceram que a legislação consumerista passou a dispor expressamente sobre ações direcionadas à educação financeira, sobretudo quando estipula a observância à prevenção e ao tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, conforme art. 4º, X, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse descortino, segundo os magistrados, o rito legal para os casos de superendividamento não constitui hipótese de jurisdição voluntária, mas sim de procedimento especial binário, o qual consiste em etapas de conciliação, revisão e integração dos contratos e planos de pagamento. Com efeito, os julgadores enfatizaram que, em um primeiro momento, objetiva-se a conciliação entre consumidor e instituição financeira – fase que pode resultar em plano de pagamento, por meio de acordo firmado entre as partes; apenas se não houver conciliação voluntária com os credores, seria instaurada uma fase especial com o propósito de revisar e integrar os contratos, o que poderá implicar a redução da dívida a ser paga para, só então, sobrevir plano judicial de pagamento compulsório (arts. 104-A, 104-B e 104-C do CDC). A corroborar essa tese, a turma reconheceu a possibilidade de cumulação de pedidos, ainda que não haja conexão entre eles, desde que observado o procedimento comum, segundo preconiza o art. 327 do Código de Processo Civil. Dessa forma, ao vislumbrar a compatibilidade dos pedidos deduzidos pelo apelante, em que se objetiva a revisão de contratos de empréstimos com o fim de sanar a situação de superendividamento, o colegiado deu provimento ao recurso, para cassar a sentença.
Acórdão 1775850, 07066218920228070014, Relatora: Des.ª ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJe: 6/11/2023.
Limitação de empréstimos – repactuação de dívidas – incompetência dos Juizados Especiais
O pedido de limitação de financiamentos, com previsão de desconto em folha de pagamento e formação de litisconsórcio passivo entre credores, caracteriza repactuação de dívidas, cujo procedimento especial não atrai a competência dos juizados especiais, por ser regido pela Lei do Superendividamento. Consumidora pleiteou em juizado especial a revisão de contratos de empréstimos consignados, assumidos perante instituições financeiras. O feito foi extinto, sem resolução de mérito, por incompetência, com base no art. 51, II, da Lei 9.099/1995. Ao apreciar o recurso interposto pela autora, o colegiado inicialmente assinalou que a alteração do Código de Defesa do Consumidor – CDC, promovida pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), constitui “marco significativo na defesa da dignidade da pessoa humana, sobretudo sob a ótica da manutenção do mínimo existencial”. Por outro lado, ressaltou que o procedimento especial, disciplinado no art. 104-A do CDC, é incompatível com o microssistema da Lei 9.099/1995. A par disso, os magistrados reconheceram que a autora está em situação de superendividamento, com mais de 46% de comprometimento de sua renda mensal, o que tem lhe causado dificuldades financeiras de sobrevivência, inclusive para o pagamento das despesas básicas com alimentação, higiene e saúde. Não obstante a constatação, a turma entendeu que, embora a devedora tenha alegado a despretensão de discutir repactuação de dívidas – mas, tão somente a redução de descontos em sua folha de pagamento –, ficou patente nos autos que o principal objetivo da demanda seria a recuperação financeira, com a respectiva renegociação dos débitos, oriundos de sete contratos. Por fim, os julgadores negaram provimento ao recurso inominado, para ratificar a conclusão da sentença, quanto à incompetência dos juizados especiais.
Acórdão 1871710, 07030531220248070009, Relator: Juiz. LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJe: 18/6/2024.
Limitação de descontos em conta – contratos de consignação em folha de pagamento
A restrição legal de limitar descontos em conta destina-se a contratos em que as consignações são realizadas diretamente em folha de pagamento e tem por objetivo garantir a manutenção de recursos para suprir o mínimo existencial ao devedor. Diferente disso, no mútuo bancário com opção de débito em conta, a forma de pagamento é previamente pactuada e autorizada pelo contratante. Consumidora interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de limitação de descontos automáticos para pagamento de mútuos bancários após a revogação da autorização contratual que havia conferido a instituição financeira. Sustentou situação de superendividamento, destacando que os descontos teriam ultrapassado 100% dos rendimentos. Na análise do recurso, os desembargadores explicaram que a limitação de descontos em percentual do valor do salário do devedor não pode ser aplicada a todos os contratos, pois está restrita àqueles em que as consignações são realizadas diretamente em folha de pagamento. Esclareceram que não é possível aplicação analógica, sobretudo para contratos cuja natureza é de lançamento em conta com expressa anuência do titular. Acrescentaram que o cancelamento da autorização para desconto, com fundamento na Resolução 4.790/2020 do Banco Central, constitui direito do titular da conta, bem como que o Superior Tribunal de Justiça fixou tese (Tema 1085), com o reconhecimento da licitude de descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário. A turma decidiu pela necessidade de suspensão dos descontos na conta-corrente da agravada, pois, na hipótese, a autorização fora revogada, tendo registrado que tal medida não afasta as consequências do inadimplemento, como a inclusão do nome da devedora em cadastro restritivo de crédito. Nesse cenário, deu parcial provimento ao recurso, apenas para suspender os descontos.
Acórdão 1856578, 07504304020238070000, Relator: Des. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJe: 24/5/2024.
Abusividade dos descontos – violação da noção de crédito responsável – mínimo existencial
Nas situações de superendividamento, os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente devem ser limitados a percentual que resguarde o princípio da dignidade da pessoa humana, como forma de assegurar o mínimo existencial do devedor, permitindo a manutenção de suas necessidades básicas. Servidora pública interpôs agravo de instrumento contra o indeferimento de tutela de urgência, por meio do qual pleiteou a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos a 35% dos seus rendimentos. Na análise do recurso, os desembargadores esclareceram que não há limite para descontos nas parcelas mensais em conta-corrente nos empréstimos comuns, quando autorizados pelo mutuário, pois prevalece, no caso, a autonomia da vontade dos contratantes. Segundo os julgadores, a pretendida limitação é destinada especificamente aos empréstimos consignados, conforme decisão em precedente qualificado consolidado no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, ante o princípio da dignidade da pessoa humana, os magistrados ponderaram pela preservação do mínimo existencial do devedor superendividado. Além disso, há de se observar em relação aos empréstimos comuns a noção de crédito responsável, derivado do princípio da boa-fé objetiva e, por conseguinte, dos deveres de lealdade, transparência, informação adequada, cuidado e, inclusive, o aconselhamento ao consumidor. Com efeito, afirmaram ser essencial garantir que o devedor possa manter suas necessidades básicas e as de sua família, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa. Para os julgadores, é necessário distinguir a aplicação da tese fixada pelo STJ dos casos de efetivo superendividamento, que ocorrem quando o nível de dívida extrapola a razoabilidade da possibilidade de pagamento, como reflexo do exercício pleno da liberdade e do direito de escolha por parte do consumidor. No caso, verificaram a retenção da integralidade do salário da agravante para pagamento de contratos de concessão de crédito e encargos financeiros, situação violadora da noção de crédito responsável, lealdade e transparência. Dessa forma, a turma deu parcial provimento ao recurso, para limitar em 35% da renda bruta os descontos realizados em conta-corrente.
Acórdão 1875153, 07133718120248070000, Relator: Des. LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJe: 19/6/2024.
Indeferimento da petição inicial – repactuação de dívidas – esboço de pagamento
Na ação proposta com base em superendividamento, cabe ao consumidor, na primeira etapa, apresentar o plano de pagamento, como condição de procedibilidade da demanda, em atenção aos requisitos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A viabilidade da proposta, com eventual exclusão de encargos, constitui o mérito da pretensão, razão pela qual não justifica o indeferimento da inicial. Consumidor ingressou em juízo contra credores, com pedido de repactuação de dívidas, e, mesmo tendo apresentado a emenda da inicial, cumprindo determinação do juízo singular, o processo foi extinto, sem a resolução do mérito, porque o plano não teria especificado o valor originário, nem a redução dos encargos aplicados em cada contrato. Na análise da apelação interposta pelo autor, os desembargadores asseveraram que a proposta de pagamento apresentada cumpriu minimamente as exigências legais, ao descrever o valor principal da dívida, e indicar o esboço de pagamento. Esclareceram que a viabilidade da proposta em relação à incidência ou não de encargos sobre o valor devido é matéria afeta ao mérito, a ser apreciada na segunda fase, caso não obtida a conciliação. Com base em entendimento jurisprudencial do tribunal, enfatizaram que o tratamento do superendividamento ocorre em um sistema binário, segundo o qual, na primeira fase ou fase preventiva, é tentada a conciliação em bloco, enquanto na segunda fase, necessariamente judicial, instaura-se o processo para revisão, mediante a integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório. Com isso, a turma deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Acórdão 1867175, 07330690720238070001, Relator: Des. FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJe: 14/6/2024.
Plano de pagamento - condição de procedibilidade
O plano de pagamento de credores na ação de repactuação de dívidas por superendividamento não constitui requisito indispensável da petição inicial, uma vez que as partes podem transigir sobre os débitos em audiência inicial de conciliação. Consumidora ajuizou ação de repactuação de dívida por superendividamento contra credores. O processo foi extinto, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), em decorrência da ausência do plano de pagamento, pois o juízo de primeiro grau entendeu que o documento seria essencial à propositura da demanda. Ao analisarem o recurso da devedora, os desembargadores explicaram que a divergência se limita a avaliar se o plano de pagamento de débitos (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor) é ou não condição de procedibilidade da lide. De início, aduziram que a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) visa proteger o mínimo existencial dos devedores, pessoas vulneráveis no aspecto econômico-financeiro, como forma de atender o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Nessa perspectiva, a turma esclareceu que o sistema objetiva a repactuação de dívidas, por meio de conciliação em bloco, com busca de acordo sobre o plano de pagamento, em momentos pré ou para-processual (art. 104 -B do CDC). Na fase conciliatória, inclusive, é possível a estipulação de prazo superior a cinco anos para o pagamento do valor global da dívida, bem como para a apresentação de propostas, contrapropostas ou concessões mútuas. Não havendo acordo, passa-se à fase judicial, com natureza compulsória e de cunho residual. O colegiado esclareceu que nesse tipo de feito o consumidor deve demonstrar os seguintes requisitos: sua incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial, inexistência de má-fé ou fraude na contratação das dívidas, inaplicação dos valores para aquisição de bens ou serviços de luxo e, por fim, comprovação de que a dívida não é originária de financiamento imobiliário, crédito rural ou oriunda de crédito com garantia real (arts. 54-A e 104-A do CDC). Segundo os julgadores, a Lei do Superendividamento é semelhante à Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), todavia é destinada a consumidores pessoas físicas, com objetivo de reorganizar e estabilizar sua saúde financeira e resguardar o mínimo existencial. Assim, os magistrados entenderam que não há norma que determine a apresentação do plano de pagamento junto com a petição inicial, principalmente porque as partes podem transigir sobre todos os seus termos na fase de conciliação. Ao final, lembraram que os requisitos legais somente deverão ser analisados pelo juiz quando frustrada a tentativa de conciliação e deram provimento ao recurso para a cassação da sentença.
Acórdão 1833388, 07016657520238070020, Relator: Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJe: 4/4/2024
Aquisições não características de alto valor ou artigo de luxo – boa-fé do devedor – direito à repactuação de dívidas
Caracterizada a situação de superendividamento, é direito do consumidor repactuar dívidas por meio de plano de pagamento aos credores, desde que os débitos não tenham sido contraídos mediante fraude, má-fé ou decorram de aquisição de produtos e/ou serviços de luxo. Consumidor que teve pretensão de repactuação de dívidas julgada improcedente interpôs apelação por meio da qual alegou nulidade da sentença. Para tanto, afirmou estar em situação de superendividamento após a suspensão de atividades de clínica odontológica que lhe pertencia, devido à pandemia do coronavírus. Sustentou inexistência de má-fé ao recorrer a empréstimos, pois esse teria sido o meio encontrado para amenizar a crise financeira vivenciada. Na análise do recurso, os desembargadores consignaram que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabeleceu a sistemática de concurso de credores (arts. 104-A e 104-B) e, uma vez caracterizado o superendividamento, é direito do consumidor devedor renegociar as dívidas por meio de plano de pagamento aos credores no prazo de cinco anos. Explicaram que a exegese da Lei 14.181/2021 é aplicável ao caso em exame, sobretudo porque a boa-fé deve ser presumida nas relações jurídicas, ao passo que a má-fé deve ser comprovada. Destacaram que o apelante assumiu ter realizado as contratações e alegou superveniência de dificuldades impeditivas do adimplemento contratual, o que deve ser considerado verdadeiro. Esclareceram, ainda, que as aquisições não estão relacionadas a artigos de luxo ou de alto valor. Ressaltaram que o recorrente é profissional liberal autônomo e tem-se esforçado para complementar a renda e renegociar as dívidas. Para tanto, apresentou plano de pagamento no valor de 35% de cada débito, o que representa cerca de metade dos rendimentos que aufere atualmente. Nesse cenário, a turma concluiu estar configurada a situação de superendividamento e deu provimento ao recurso para determinar o regular processamento do feito na origem, observando-se a sistemática dos arts. 104-A e 104-B do CDC.
Acórdão 1834459, 07168647420228070020, Relatora: Des.ª FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJe: 4/4/2024.
Limitação de descontos – mínimo existencial
Para a viabilidade da elaboração de plano judicial compulsório, o pagamento proposto na planilha de repactuação deve assegurar a quitação dos débitos dentro do prazo legal de cinco anos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais, limitados os descontos, de modo a assegurar o mínimo existencial do devedor. Na origem, consumidora ingressou em juízo contra o Banco de Brasília - BRB, com intuito de repactuar dívidas, limitar descontos a 40% de seus rendimentos e impedir deduções em conta-corrente que superassem a margem consignável. Em sentença, o magistrado singular declarou a ilegitimidade passiva do réu em relação à dívida do cartão de crédito e julgou improcedente o pedido. Na análise da apelação interposta pela autora, os desembargadores, inicialmente, reconheceram a legitimidade passiva do apelado, uma vez que o cartão de crédito é administrado pelo banco-réu, que integra cadeia de atribuições com outras entidades financeiras, motivo pelo qual, nos termos da legislação consumerista, há responsabilidade solidária pelos danos oriundos de eventual falha na prestação dos serviços. Quanto ao mérito, asseveraram que superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, considerada a contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das dívidas a vencer no mês. No caso concreto, os magistrados verificaram que os empréstimos abatidos no contracheque da autora resultam em 23,69% da renda bruta. Desse modo, concluíram que, preservados mais de 30% da remuneração para manutenção do mínimo existencial, a consumidora demonstra capacidade financeira para honrar os compromissos assumidos. Assim, entenderam não preenchidos os pressupostos para abertura do processo por superendividamento. Além disso, aduziram que os mútuos bancários mediante pagamento com desconto em conta-corrente não constituem objeto de legislação específica, pois são negócios jurídicos autônomos e independentes, firmados livremente entre o titular da conta-salário e a instituição financeira, de sorte que não subsiste qualquer tentativa de vinculação ao lançamento em contracheque. Sobre a questão, o colegiado destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ segundo a qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1085). Por outro lado, os julgadores constataram que o pagamento proposto na planilha de repactuação não quita o valor principal das dívidas dentro do prazo legal, o que inviabiliza a elaboração de plano judicial compulsório. Com isso, a turma, por maioria, deu provimento ao recurso apenas para reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira e julgou improcedentes os pedidos. O voto vencido defendeu a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem, a fim de adotar o procedimento especial para repactuação das dívidas.
Acórdão 1873132, 07092139620238070006, Relator: Des. FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJe: 17/6/2024.
Informativo
Primeira-Vice-Presidência
Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Roberval Casemiro Belinati
Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Sandoval Gomes de Oliveira - Presidente; Álvaro Ciarlini, Héctor Valverde Santanna, Maria Ivatônia Barbosa dos Santos e Roberto Freitas Filho – membros efetivos e José Firmo Reis Soub - membro suplente
Juíz Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Luis Martius Holanda Bezerra Junior
Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência: Paulo Gustavo Barbosa Caldas
Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Cleber Alves Ribeiro Braz, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues
Revisão: José Adilson Rodrigues
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.
Os textos aqui divulgados foram elaborados a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
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