Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Alienação de veículo automotor – responsabilidade solidária por débitos – Tema 1118 do STJ

Cabe ao novo proprietário tomar as providências para a emissão do Certificado de Registro de Veículo – CRV. Todavia, expirado o prazo legal, compete ao antigo dono encaminhar cópia do comprovante de transferência de propriedade do automóvel ao órgão de trânsito, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas. Na origem, vendedor de veículo automotor ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Departamento de Trânsito do Distrito Federal e o terceiro adquirente, com intuito de transferir o referido bem, as multas de trânsito e o imposto devido. Deferida a tutela de urgência, o juízo singular rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Detran/DF e julgou procedente o pedido inicial para condenar o segundo requerido a transferir o automóvel, multas, pontuações administrativas e o débito de licenciamento. Determinou ainda que o órgão de trânsito transfira todas as penalidades financeiras e administrativas para o adquirente. Na análise do recurso inominado interposto pela autarquia, os magistrados inicialmente a consideraram parte ilegítima para responder pela transferência das infrações expedidas por outros órgãos emissores. Além disso, afastaram a alegação de prescrição, uma vez que não constataram débitos anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, de modo a impedir a transferência das infrações ao condutor de fato, após o decurso do quinquênio. Em relação ao mérito, os julgadores constataram que o autor recorrido alienou o veículo ao segundo réu, mas não realizou a comunicação de venda ao Detran no prazo legal de sessenta dias. Nesse contexto, reconheceram a responsabilidade solidária dos negociantes para quitação de débitos tributários e não tributários vinculados ao veículo após a entrega e a data de transferência de propriedade ou de comunicação de venda ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro; do art. 1º, § 8º, da Lei 7.431/1985; e do Tema 1118 do STJ. Por outro lado, entenderam que as infrações cometidas após a tradição do bem devem ser atribuídas ao adquirente do carro.  Desse modo, destacaram que, uma vez quitada a dívida, o autor poderá requerer o crédito e ajuizar ação para obter o devido ressarcimento. Em acréscimo, ordenaram a expedição de ofício ao Detran/DF para que providencie apenas a transferência das pontuações das infrações cometidas após a tradição do bem para o prontuário do adquirente do automóvel, em atenção ao disposto no art. 257, § 3º, do CTB. Com isso, o colegiado deu parcial provimento ao recurso. 

Acórdão 1890044, 07417612320188070016, Relator: Juiz LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/7/2024, publicado no DJe: 26/7/2024.