Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Arrendamento mercantil – responsabilidade solidária por tributo – baixa de gravame não realizada

A companhia de arrendamento mercantil, na qualidade de proprietária e possuidora indireta, responde solidariamente com o arrendatário pelo pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, até que o gravame seja baixado no órgão executivo de trânsito. Na origem, instituição financeira opôs embargos à ação ajuizada pelo Distrito Federal, com objetivo de extinguir execução fiscal referente ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores. Para tanto, alegou, em resumo, ilegitimidade para figurar no polo passivo da obrigação tributária. O juízo singular julgou os pedidos improcedentes. Na análise da apelação interposta pelo embargante, os desembargadores asseveraram que o IPVA tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de veículos automotores, nos termos do art. 155, III, da Constituição Federal; art. 1º, caput, da Lei Distrital 7.431/1985 e art. 1º do Decreto Distrital 1.6099/1994. Ressaltaram que, no tipo de negócio jurídico em exame, a companhia de arrendamento mercantil conserva a propriedade e a posse indireta do bem, até que o arrendatário exerça a opção de compra e ocorra a respectiva exclusão do gravame nos registros do órgão de trânsito. Desse modo, a empresa de arrendamento responde solidariamente pelo pagamento do imposto, na qualidade de proprietária e possuidora indireta, conforme o art. 124, II, do Código Tributário Nacional; art. 1º, §7º e 8º, da Lei 7.431/1985. Na espécie, como o apelante não comprovou a baixa do veículo no Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF, os magistrados entenderam que o banco arrendador do automóvel responde pelo pagamento do encargo na administração tributária. Sobre a questão, o colegiado destacou jurisprudência segundo a qual é solidária a responsabilidade do arrendante e do arrendatário quanto ao pagamento do IPVA. Reconheceram ainda que, na hipótese, o banco figura como encarregado pelo pagamento do tributo, por ser possuidor indireto do veículo, conservando a propriedade, até a transferência do domínio. Por fim, esclareceram que, sem a devida baixa, permanece a solidariedade, mesmo após o encerramento do contrato de arrendamento mercantil e a exclusão no Sistema Nacional de Gravames – SNG. Dessa forma, não demonstrada a devida transferência do veículo, os julgadores confirmaram que permanece a responsabilidade solidária tributária entre os contratantes. Com isso, a turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1888471, 07351897520238070016, Relatora: Des.ª ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no PJe: 19/7/2024.