Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Compra de apartamento na planta – previsão de vaga de garagem privativa descumprida – dano material

A venda de imóvel na planta com previsão de vaga de garagem cria legítima expectativa no consumidor de que esta é privativa, de modo que, sendo o empreendimento entregue com vagas rotativas e em quantidade insuficiente para o total de apartamentos, cabível indenização ao adquirente por danos materiais equivalente à metragem faltante. Consumidora ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e materiais contra empresa do ramo imobiliário e construtora de empreendimento, sob a alegação de ter recebido o apartamento adquirido na planta sem a vaga de garagem privativa prevista no contrato de promessa de compra e venda. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar as empresas a repararem a autora o valor da vaga não recebida, correspondente a doze metros quadrados, calculados com base no valor do imóvel. Ao analisar os recursos interpostos por ambas as partes, o colegiado aduziu que, de acordo com a convenção do condomínio, o empreendimento possui apenas 207 vagas para veículos, número inferior à quantidade de apartamentos. Acrescentou que a utilização do estacionamento se dá por ordem de chegada e de acordo com a disponibilidade, motivo pelo qual haveria possibilidade de algum condômino ficar sem local para estacionar o carro quando a lotação estivesse completa. Os desembargadores destacaram ainda que o contrato assinado pela requerente descreve a compra de um apartamento com uma unidade de vaga de garagem, sem qualquer detalhamento quanto ao fato de ser privativa ou rotativa, bem como sem informar a possibilidade de ausência de local para estacionar. Nesse contexto, explicaram que, de acordo com o art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas que restrinjam direitos dos consumidores devem ser redigidas com destaque. Assim, a turma entendeu que a menção de vaga de garagem no empreendimento, sem especificação das condições de uso, criou no consumidor a legítima expectativa de ser privativa, configurando omissão relevante no contrato capaz de ocasionar erro na percepção dos fatos e dos direitos pela autora. Por fim, os julgadores afastaram o pedido de indenização por danos morais, pois não comprovada lesão aos direitos da personalidade, e mantiveram a sentença quanto à indenização por danos materiais.  

Acórdão 1888534, 07113978020238070020, Relatora: Des.ª MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJe: 18/7/2024.