Descumprimento de medida protetiva de urgência – anuência da vítima
Nos casos de deferimento de medida protetiva no contexto de violência doméstica, ainda que ocorra a anuência da vítima, a aproximação do ofensor caracteriza o crime de descumprimento da medida de urgência. Na mesma circunstância, xingamentos preconceituosos contra o novo companheiro da vítima, em razão da cor da pele e da religião, extrapolam o cenário de meras ofensas recíprocas, fato suficiente para configurar a injúria qualificada. Na origem, um homem foi denunciado pelo Ministério Público pela prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas e injúria qualificada no contexto de violência doméstica (art. 24-A da Lei 11.340/2024; e art. 140, § 3º, do Código Penal) contra a ex-companheira. O órgão ministerial alegou que o réu transgrediu ordem judicial ao buscar o filho na casa da vítima – quando deveria tê-lo buscado na escola, oportunidade em que proferiu diversos xingamentos contra a mãe e o namorado dela, pai de santo em centro de umbanda, valendo-se contra o rapaz de elementos concernentes à sua cor de pele e religião. Ao verificar a materialidade e a autoria dos crimes, o juízo singular condenou o réu à pena privativa de liberdade, bem como ao pagamento de danos morais no importe de quinhentos reais para cada uma das vítimas. No exame da apelação interposta pelo ex-companheiro, os desembargadores consignaram que o descumprimento de medidas protetivas pressupõe a transgressão e a desobediência dolosa à decisão judicial, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para buscar o filho em sua residência, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo tipo penal é indisponível, pois refere-se à integridade da Administração da Justiça e apenas secundariamente à proteção da ofendida. Em relação ao crime de injúria qualificada, os julgadores asseveraram que as ofensas foram proferidas com o intuito de desvalorizar, menosprezar e humilhar o namorado da ex-companheira em razão da raça, da cor de pele e da orientação religiosa, traduzindo expressões de nítido racismo estrutural preconceituoso – situação que ultrapassa mero cenário de embates ou troca de ofensas recíprocas. Em consequência, a turma ponderou que o juízo criminal tem competência para fixar o valor mínimo de reparação por danos morais nos casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso na denúncia – reconhecendo-se a legitimidade do Ministério Público para formular a pretensão, ainda que não estipulada a quantia, e sem necessidade de instrução probatória específica para esse fim, bastando a comprovação do ato criminoso (art. 387, IV, do Código de Processo Penal; e Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, caracterizada a ofensa à honra subjetiva das vítimas e a transgressão à medida protetiva, o colegiado negou provimento ao recurso.
Acórdão 1888287, 07043143120238070014, Relatora: Des.ª SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no PJe: 17/7/2024.