Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Direção perigosa na condução de motocicleta – desnecessidade de radar para comprovação da velocidade incompatível com a segurança

Incorre no crime de direção perigosa o condutor de motocicleta que empreende fuga em alta velocidade na contramão de via de grande movimentação de pessoas, colocando em risco a incolumidade de pedestres e outros motoristas. Dessa forma, revela-se desnecessária a existência de radar para comprovar a alta velocidade, uma vez uníssonos os depoimentos de policiais que atuaram na abordagem e perseguição do motociclista. Na origem, condutor de veículo fora denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de direção perigosa (art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro) e desobediência (art. 330 do Código Penal), em razão de abordagem policial em que o flagrou em alta velocidade na contramão da via. Segundo o órgão ministerial, o acusado desobedecera à ordem de parada emanada por policiais militares, empreendendo fuga em velocidade incompatível com a rua, nas proximidades de escolas e estações de embarque de transporte coletivo, gerando perigo de dano. O juízo singular condenou o réu pela prática do crime de trânsito à pena de dez dias-multa (à razão unitária de 40 reais), absolvendo-o, entretanto, da acusação da infração de desobediência, por vislumbrar a inexistência de ordem de parada, por pessoa de autoridade, antes da perseguição. O denunciado interpôs recurso. Na análise da apelação, os magistrados consignaram que a direção perigosa se caracteriza quando o condutor trafega em velocidade incompatível com a segurança, próximo de escolas, hospitais ou em locais de grande movimento, gerando perigo de dano. Nesse sentido, os julgadores verificaram que o acusado trafegou na contramão de vias, adentrando em quadras residenciais em alta velocidade, passando por lugares de grande concentração de pessoas, inclusive em frente a paradas de ônibus, até a sua captura. Com efeito, reconheceram o perigo de dano concreto, não havendo de se falar em atipicidade ou insuficiência de prova, em razão da inexistência de radar apto para atestar a velocidade durante a abordagem. Além disso, a turma destacou que o fato de as testemunhas serem policiais não macula o processo, sobretudo quando não há elemento suficiente para desmerecer a credibilidade dos depoimentos, uma vez que os atos dos agentes de segurança se revestem dos requisitos imanentes aos atos administrativos, quais sejam, a veracidade e a legitimidade (fé pública), as quais não foram infirmadas. Dessa forma, por reconhecer a direção perigosa que gerou risco à incolumidade de outros condutores e pedestres, o colegiado negou provimento ao recurso.  

Acórdão 1885726, 07002704820238070020, Relator: Juiz ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/6/2024, publicado no PJe: 19/7/2024.