Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Envio de mensagens eletrônicas e fotos para criança – intuito libidinoso – delito previsto no ECA

A conduta de enviar mensagens e imagens impróprias para menor por meio de aplicativo de celular, com evidente intuito lascivo, configura o crime de aliciar, assediar, instigar ou constranger criança para prática de ato libidinoso, tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente. O Ministério Público denunciou homem pelo delito previsto no art. 241-D da Lei 8.069/1990 – ECA, em razão de ter assediado e constrangido criança de onze anos, por meio de aplicativo de mensagem, a praticar ato libidinoso. Alegou que o denunciado obteve o número de telefone da vítima por meio da lista de contatos da ex-companheira, tia da menor. O sentenciante absolveu o réu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, decisão contra a qual o órgão ministerial interpôs apelação. Na análise do recurso, os desembargadores consignaram que a materialidade e autoria dos fatos relatados na peça inicial foram confirmados tanto na fase de inquérito quanto em juízo. Acrescentaram que a vítima fora ouvida em duas oportunidades, tendo sido firme e coerente nas declarações quanto ao recebimento de mensagens e fotos do réu mostrando a virilha, deitado em uma cama e no banheiro. O colegiado destacou que a versão apresentada pela defesa – envio de mensagens para conversar sobre suposto abuso sexual pelo padrasto – não é verossímil, pois, de acordo com as provas, em momento algum o denunciado indagou a menina sobre a prática delituosa que esta estaria sofrendo no âmbito familiar. Além disso, aduziu que, em crimes contra a dignidade sexual, o relato da vítima detém especial credibilidade. Ressaltou ainda a forma sorrateira pela qual o réu teve acesso ao contato telefônico da menor, bem como a tentativa de suborno da vítima para evitar que os fatos chegassem ao conhecimento da mãe. Nesse cenário, os julgadores entenderam que, ao encaminhar fotos impróprias e destacar a beleza da garota, o réu agiu com claro intento de assediá-la para fins libidinosos. Assim, a turma deu provimento ao recurso ministerial para julgar procedente a pretensão punitiva pela prática do delito tipificado no art. 241-D do ECA 

Acórdão 1890633, 07042590620208070008, Relator: Des. ESDRAS NEVES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no PJe: 19/7/2024.