Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Pensão por morte – necessidade de prova especializada acerca da invalidez permanente para o trabalho

Filho inválido de ex-servidor público falecido é presumidamente considerado dependente econômico para fins de recebimento de benefício previdenciário. Contudo, para a concessão de pensão por morte do segurado, necessária a comprovação, por profissional especializado, da condição de invalidez permanente para o trabalho, sob pena de indeferimento do benefício. Filha de ex-servidora falecida interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte da genitora, requerendo a declaração de incapacidade laborativa e sua inclusão como beneficiária da pensão. Ao analisarem o recurso, os desembargadores asseveraram que, de acordo com o rol de beneficiários do regime privado de previdência social do Distrito Federal, fixado pelo inciso IV e § 1º do art. 12 da Lei Complementar 769/2008, o filho inválido é considerado dependente do segurado, sendo relativamente presumida sua dependência econômica, haja vista a necessidade de comprovação da sua incapacidade para o trabalho. Nesse cenário, entenderam ser indispensável, para a concessão da pensão por morte, prova pericial especializada apta a demonstrar à alegada invalidez. No caso, os julgadores consignaram que a autora, atualmente com 67 anos de idade, é graduada em música com especialização em piano, recebe pensão por morte do genitor e se autodeclarou aposentada. Com efeito, a turma verificou que, a partir do laudo pericial realizado, apesar de a apelante padecer das enfermidades alegadas (degeneração corneana pelúcida, depressão crônica, fibromialgia e osteoartrose severa com dores intensas na coluna cervical), ela apresenta quadro clínico tratável, não gerador de incapacidade permanente para o trabalho. Alfim, em razão da não demonstração da invalidez laboral necessária para a concessão do benefício pleiteado, o colegiado negou provimento ao recurso. 

Acórdão 1880739, 00226124720168070018, Relator: Des. ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no PJe: 19/7/2024.