Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Revisão contratual – tarifas bancárias – Temas 952 e 958 do STJ – abusividade não demonstrada

As cobranças bancárias simultâneas de tarifas de cadastro e de avaliação de bem dado em garantia, de juros no valor médio de mercado e de seguro prestamista não configuram prática abusiva da instituição financeira, desde que ajustadas previamente e inexistente onerosidade excessiva. Cliente de banco propôs ação revisional em contrato de cédula de crédito bancário com objetivo de afastar a cobrança de seguro prestamista e de tarifas de registro de contrato, de cadastro e de avaliação de bem. Pleiteou o recálculo do custo efetivo total da operação e a repetição de indébito dos valores que acreditou terem sido cobrados indevidamente. O juízo sentenciante julgou os pedidos improcedentes. Na análise do recurso interposto pelo autor, os desembargadores consignaram que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933). Aduziram que a fixação de patamar superior a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Esclareceram que a jurisprudência admite a revisão de taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais: se configurada a relação de consumo e se demonstrado o abuso, por meio de comparação de operações similares em outras instituições. No caso, o fato de a taxa mensal praticada ser superior àquela demarcada pelo Banco Central, mas sem grandes distorções, não demonstra abusividade, pois trata-se de número referencial, e não de limite obrigatório. Quanto ao seguro prestamista, o colegiado ressaltou que o Tema 972 do STJ dispõe que o consumidor não pode ser compelido a contratá-lo, mas, no caso concreto, não foi verificado vício de consentimento ou hipótese de venda casada. Em relação às tarifas cobradas, os julgadores destacaram que o Tema 958 do STJ prevê a legalidade da taxação para registro do contrato e avaliação do bem, desde que o serviço tenha sido realmente prestado e sem onerosidade excessiva, como comprovado pelo registro do contrato no órgão de trânsito. Entenderam ainda que a avaliação foi necessária por se tratar de bem oferecido em garantia com mais de dez anos de uso. Por último, concluíram que a tarifa de cadastro encontra amparo na Súmula 566 do STJ, inexistindo ilegalidade. Com isso, a turma negou provimento ao recurso.   

Acórdão 1889179, 07382187520238070003, Relator: Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/7/2024, publicado no DJe: 19/7/2024.