Informativo de Jurisprudência n. 508
Período: 1º a 15 de agosto de 2024
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Publicação: 28 de agosto de 2024
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Destaques desta edição
Direito Administrativo
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Obra pública – permissão para banca de revista – supremacia do interesse público
As permissões de uso de bem público são de caráter discricionário e precário, passíveis de revogação ou modificação a qualquer tempo, independentemente de motivação, por critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, com supremacia do interesse público sobre o particular. Leia mais...
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Uso de toxina botulínica em paciente da rede pública – óbito após três meses – responsabilidade civil do Estado não configurada
O tratamento médico adequado de paciente com histórico relevante de problemas respiratórios afasta a responsabilidade do Estado por óbito decorrente do agravamento do quadro de saúde. Leia mais...
Direito Civil e Processual Civil
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Maus-tratos contra animal de estimação de terceiro – danos materiais e morais
A prática de maus-tratos contra gato de estimação pertencente a vizinho, mesmo com a intenção de expulsar o animal do interior de sua residência, enseja indenização por danos morais e materiais. Leia mais...
Direito Constitucional
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Violência patrimonial contra idosos – invasão de competência legislativa – efetividade da proteção constitucional
É constitucional lei distrital que cria campanha de conscientização e enfrentamento à violência patrimonial contra idosos. Leia mais...
Direito da Criança e do Adolescente
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Modificação de guarda de menor – alienação parental – validade de laudo elaborado pelo psicossocial
O laudo técnico de assistente social, integrante do quadro de servidores do TJDFT no cargo de assistente social, é válido para fundamentar decisão sobre alienação parental, sendo dispensável a qualificação como psicólogo. Leia mais...
Direito do Consumidor
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Suicídio de idoso em clínica geriátrica – danos morais aos filhos
Enseja o dever de reparação a título de danos morais o suicídio de idoso em instituto geriátrico, o qual não adotou, com eficiência, a cautela necessária para resguardar a vida do paciente. Leia mais...
Direito Empresarial
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Contrato entre empresas – intermediação de pagamentos com cartão de crédito – assunção de riscos do negócio
O instrumento contratual celebrado entre pessoas jurídicas para intermediação de pagamentos com cartão de crédito presume-se paritário, de sorte que prevalecem as previsões acordadas expressamente quanto à assunção do risco econômico decorrente de contestações e cancelamentos de compras. Leia mais...
Direito Penal e Processual Penal
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Inadimplemento de pensão alimentícia – crime de abandono material
A alegação de desemprego formal não afasta o dolo para a caracterização do crime de abandono material, sobretudo quando não há prova da absoluta impossibilidade financeira do pai para garantir o sustento do filho menor. Leia mais...
Direito Penal Militar e Processual Penal Militar
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Reconhecimento pessoal em inquérito militar – suposta tortura em curso de especialização de policiais – abstenção de comparecimento denegada
A submissão de investigado a procedimento de reconhecimento pessoal não viola o direito a não autoincriminação, pois exige apenas cooperação do participante a fim de ser observado pela testemunha/vítima. Leia mais...
Direito Tributário
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Incidência de ICMS sobre tarifas de energia elétrica – pagamento pelo consumidor final – Tema 986 do STJ
As tarifas de uso e de distribuição, além de encargos e despesas setoriais, lançadas na fatura de energia elétrica e suportadas diretamente pelo consumidor, integram a base de cálculo do ICMS. Leia mais...
Direito Administrativo
Obra pública – permissão para banca de revista – supremacia do interesse público
As permissões de uso de bem público são de caráter discricionário e precário, passíveis de revogação ou modificação a qualquer tempo, independentemente de motivação, por critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, com supremacia do interesse público sobre o particular. Na origem, permissionários de banca de revista, com e sem autorizações válidas, ajuizaram ação de obrigação de não fazer contra o Distrito Federal e a empresa de engenharia representante do Consórcio Novo Túnel, com intuito de obstar a remoção de quiosques, situados em locais afetados pelas obras do novo túnel viário de Taguatinga (Rei Pelé), bem como requerer indenização por danos materiais e morais. O juízo singular julgou os pedidos improcedentes. Na análise do recurso interposto pelo grupo de apelantes sem documentos válidos, os desembargadores asseveraram que as permissões de uso de bem público são de natureza unilateral, discricionária e precária, passíveis de revogação ou modificação a qualquer tempo, independentemente de motivação, por critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Na espécie, entenderam que o administrador, na ponderação entre os interesses envolvidos, concluiu pela prioridade da realização da obra pública, em detrimento da continuidade da atividade econômica desenvolvida no local. Nesse contexto, afirmaram que não cabe ao Poder Judiciário reavaliação do mérito, especialmente por não enxergarem violação a direito adquirido. Quanto aos que detinham permissões em vigor, os julgadores aduziram que as objeções apresentadas denotaram insatisfação quanto aos novos locais designados para instalação dos quiosques, o que não obriga a Administração a disponibilizar outros pontos. Assim, afastaram a pretensão indenizatória, pois as permissões não foram revogadas antes do vencimento, mas aditadas para permitir a continuidade da atividade econômica, em harmonia com as alterações da estrutura viária local. Com isso, o colegiado negou provimento ao recurso.
Acórdão 1895148, 07021964120218070018, Relator: Des. ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no DJe: 2/8/2024.
Uso de toxina botulínica em paciente da rede pública – óbito após três meses – responsabilidade civil do Estado não configurada
O tratamento médico adequado de paciente com histórico relevante de problemas respiratórios afasta a responsabilidade do Estado por óbito decorrente do agravamento do quadro de saúde. O tratamento médico adequado de paciente com histórico relevante de problemas respiratórios afasta a responsabilidade do Estado por óbito decorrente do agravamento do quadro de saúde. Mãe de paciente que faleceu após atendimento hospitalar ingressou com ação de reparação de danos morais contra o Distrito Federal. Sustentou erro médico e responsabilidade civil do Estado, pois o quadro de insuficiência respiratória do filho teria se agravado após a aplicação de toxina botulínica - botox (agente paralisante da função neuromuscular) para controle de excesso de salivação e de frequentes pneumonias aspirativas. Na análise do recurso interposto pela autora contra sentença de improcedência do pedido, os desembargadores consignaram que o Estado é responsável pelos prejuízos que agentes públicos causarem a terceiros, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta daqueles e o resultado lesivo. O colegiado destacou que a responsabilidade civil de hospitais e médicos surge quando a lesão decorre de conduta inadequada, do não agir de forma diligente e da não utilização de técnica correta, segundo padrões e avanços oferecidos pela ciência. Ressaltou que, na hipótese, o filho da autora já apresentava quadro clínico respiratório e neuropsicomotor complexo desde a infância e que, ao contrário do afirmado na inicial, prova pericial atestou melhora dos sintomas de obstrução respiratória após a aplicação da substância, que constitui um tipo de tratamento indicado para o caso. Acrescentaram que o quadro de insuficiência respiratória extrema, que levou à morte do paciente, ocorreu após três meses do uso, período em que a quantidade de medicamento no corpo era insuficiente para causar tal dano, e bem superior ao tempo de apresentação de reações adversas. Nesse cenário, concluíram não ter havido falha na prestação de serviço dos profissionais de saúde pública ou dúvida quanto a eventual falta no dever de cautela para evitar o resultado. Assim, ao confirmar que o uso da toxina foi uma tentativa de reverter o grave quadro de insuficiência respiratória do paciente, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1891746, 00034965520168070018, Relatora: Des.ª FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no PJe: 7/8/2024.
Direito Civil e Processual Civil
Maus-tratos contra animal de estimação de terceiro – danos materiais e morais
A prática de maus-tratos contra gato de estimação pertencente a vizinho, mesmo com a intenção de expulsar o animal do interior de sua residência, enseja indenização por danos morais e materiais. Tutora de animais de estimação ingressou com ação de danos morais e materiais contra a vizinha, alegando que uma de suas gatas fora arremessada para a rua por ter adentrado na residência da demandada, conduta que causou sangramento e lesões no bichano. O juízo singular não considerou, no entanto, comprovadas as práticas de maus-tratos e julgou improcedente o pedido. Ao analisarem o recurso da autora, os julgadores notaram que os problemas de saúde apresentados pela gata ocorreram no mesmo dia em que fora expulsa da casa da recorrida. Além disso, destacaram o depoimento de testemunha estranha às partes, a qual afirmou ter presenciado, quando passava pela rua, uma mulher arremessar com muita força um gato para fora da residência, oportunidade em que o animal teria tentado se arrastar para outra casa, mesmo derramando muito sangue. Diante desse cenário, o colegiado não considerou plausível a hipótese de atropelamento, conforme alegado pela requerida. Assim, comprovados os maus-tratos e a ação voluntária da ré, a turma deu parcial provimento ao recurso, para condená-la a pagar dois mil reais, a título de danos materiais, e mil reais como reparação ao abalo moral sofrido pela autora.
Acórdão 1895016, 07370859520238070003, Relator: Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal dos Juizados do Distrito Federal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJe: 2/8/2024.
Direito Constitucional
Violência patrimonial contra idosos – invasão de competência legislativa – efetividade da proteção constitucional
É constitucional lei distrital que cria campanha de conscientização e enfrentamento à violência patrimonial contra idosos. O governador do Distrito Federal arguiu a inconstitucionalidade da Lei Distrital 7.437/2024, que institui campanha permanente de combate aos golpes financeiros e à violência patrimonial praticados contra pessoas idosas na capital. Na análise do mérito, os desembargadores afirmaram que, ao criar a campanha de conscientização e enfrentamento à violência patrimonial contra idosos, a norma concretiza as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica. Destacaram jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não há invasão de competência quando o Poder Legislativo se limita a explicitar o conteúdo de direito fundamental já expresso” na Carta Magna. Além disso, aduziram que a lei impugnada não promove alterações na estrutura administrativa de órgãos governamentais, nem define novas atribuições à Administração Pública, tampouco altera a organização interna. Compreenderam, assim, que o novo ordenamento jurídico se limita a traçar diretrizes gerais e abstratas, que deverão ser concretizadas por meio de regulamentação do Poder Executivo. Nesse contexto, reconheceram que não há vedação à autoria parlamentar. Afirmaram, ainda, que o direito fundamental de proteção integral a pessoas idosas impõe ao poder público a satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes políticos, e, desse modo, a lei apenas reforça dever preexistente. Por outro lado, entenderam que, ao impor o prazo de até sessenta dias para regulamentação da matéria, o art. 5º da Lei 7.437/2024 viola a garantia da gestão conferida ao governador, pois compete exclusivamente ao chefe do Executivo examinar a conveniência e a oportunidade para desempenho das atividades legislativas e regulamentares que lhe são próprias. Com isso, o Conselho Especial julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a inconstitucionalidade da expressão relativa à restrição temporal, com efeito ex tunc (retroativo) e eficácia erga omnes (contra todos).
Acórdão 1899038, 07120458620248070000, Relator: Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, Conselho Especial, data de julgamento: 30/7/2024, publicado no DJe: 13/8/2024.
Direito da Criança e do Adolescente
Modificação de guarda de menor – alienação parental – validade de laudo elaborado pelo psicossocial
O laudo técnico de assistente social, integrante do quadro de servidores do TJDFT no cargo de assistente social, é válido para fundamentar decisão sobre alienação parental, sendo dispensável a qualificação como psicólogo. Na análise da apelação interposta contra sentença de parcial procedência do pedido de modificação de guarda, ajuizada pelo pai em face da genitora, o colegiado consignou que a alienação parental consiste no prejuízo psicológico à criação ou à manutenção de vínculos afetivos com os filhos, causado pela interferência dos pais, dos avós ou até mesmo de quem detenha guarda ou vigilância. Acrescentaram que tais indícios devem ser comprovados por avaliação psicológica ou biopsicossocial, elaborada por profissional ou por equipe multidisciplinar de diversos ramos (Lei 12.318/2010), com o objetivo de avaliar documentos, histórico de rompimento da relação entre o casal, cronologia de incidentes, personalidade dos envolvidos, dentre outros fatores. Enfatizaram que a legislação não impõe que o parecer seja elaborado por psicólogo, pois não há regra que exija elaboração por equipe multidisciplinar, bastando que seja um profissional técnico habilitado. A turma afirmou ainda que a adolescente, atualmente com dezesseis anos, possui discernimento do contexto familiar, além de capacidade para se posicionar sobre os fatos. Além disso, apesar de evidenciada falta de parceria entre os genitores, não foram comprovados atos de repúdio ao genitor ou prejuízo à criação e à manutenção de vínculos (art. 2º, caput, da Lei 12.318/2010). Nesse contexto, concluíram que não houve alienação parental e que foi fixado regime de visitação adequado, observados os princípios do melhor interesse do adolescente e do livre convencimento motivado das decisões. Por fim, negaram provimento ao recurso.
Acórdão 1895100, 07061474920218070016, Relator: Des. SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no DJe: 2/8/2024.
Direito do Consumidor
Suicídio de idoso em clínica geriátrica – danos morais aos filhos
Enseja o dever de reparação a título de danos morais o suicídio de idoso em instituto geriátrico, o qual não adotou, com eficiência, a cautela necessária para resguardar a vida do paciente. A turma confirmou a condenação de centro geriátrico ao pagamento de danos morais aos filhos de idoso internado na clínica, em razão do suicídio do paciente em suas dependências. Na origem, os dois filhos ingressaram com ação de danos morais, alegando que a internação do pai fora necessária para preservar sua integridade física, em razão do quadro depressivo e da tentativa de autoextermínio apresentada em momento anterior. O juízo singular condenou a clínica ao pagamento de oitenta mil reais a cada um dos autores. Interposta apelação pela requerida, os desembargadores consignaram a incidência das normas consumeristas, uma vez que o instituto geriátrico se caracteriza como fornecedor de serviço. Nesse sentido, asseveraram que a responsabilidade é objetiva, porque embasada no risco da atividade, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, a relação de causalidade e o resultado lesivo. Os julgadores reconheceram o nexo de causalidade entre a ausência de vigilância sobre o paciente e o resultado danoso, situação enunciadora do não cumprimento do mister da clínica – prover segurança e acompanhamento físico corporal ao paciente internado, principalmente porque fora advertida a respeito do quadro de depressão e ideação suicida, documentado pela sua equipe médica. Nesse descortino, a turma considerou a natureza in re ipsa do dano, ou seja, dispensável de comprovação do efetivo prejuízo. Assim, por entender que a indenização não busca a reparação pela vida perdida, mas voltada para compensar o sofrimento e a angústia dos filhos, privados do convívio com o pai, o colegiado negou provimento ao recurso.
Acórdão 1899178, 07199048720238070001, Relatora: Des.ª ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJe: 13/8/2024.
Direito Empresarial
Contrato entre empresas – intermediação de pagamentos com cartão de crédito – assunção de riscos do negócio
O instrumento contratual celebrado entre pessoas jurídicas para intermediação de pagamentos com cartão de crédito presume-se paritário, de sorte que prevalecem as previsões acordadas expressamente quanto à assunção do risco econômico decorrente de contestações e cancelamentos de compras. Na origem, uma drogaria pleiteou em juízo reparação por danos materiais e morais contra empresa contratada para intermediar pagamentos por meio de cartão de crédito e outras vias. Apontou a existência de descontos nos recebimentos, que considerou serem indevidos, relativos a compras que teriam sido contestadas por consumidores. À vista da decisão de improcedência dos pedidos na primeira instância, a autora requereu a reforma do julgado em apelação. No exame do recurso, os desembargadores inicialmente afastaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de serviço voltado para incrementar atividade negocial de pessoa jurídica, além de estar ausente, no caso, vulnerabilidade técnica ou jurídica. Em seguida, aduziram a presunção de paridade entre as sociedades contratantes, de modo a prevalecer a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda). Nessa perspectiva, observaram a existência de cláusulas negociais expressas quanto à ausência de repasse de quantias pela intermediadora de pagamentos, na hipótese em que o portador do cartão de crédito contesta a transação. De acordo com o instrumento contratual, portanto, nessas circunstâncias, o débito passa a ser assumido pelo estabelecimento vendedor do produto. Como consequência, o colegiado atribuiu ao risco da atividade econômica a assunção integral da responsabilidade por parte da autora, em caso de contestação ou de cancelamento de transações (art. 421-A, II, do Código Civil), porquanto não é possível imputar à instituição de pagamentos encargo relacionado à tomada de decisão pertinente ao emissor do cartão de crédito. Assim, por considerar que o estabelecimento assentiu contratualmente em absorver tais prejuízos, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1897342, 07208461620238070003, Relator: Des. ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no PJe: 7/8/2024.
Direito Penal e Processual Penal
Inadimplemento de pensão alimentícia – crime de abandono material
A alegação de desemprego formal não afasta o dolo para a caracterização do crime de abandono material, sobretudo quando não há prova da absoluta impossibilidade financeira do pai para garantir o sustento do filho menor. Genitor interpôs apelação criminal contra sentença condenatória, por abandono material do filho, em que foi imposta pena de um ano de detenção, cumulada com o pagamento de três mil reais, a título de danos morais para a vítima. Na análise do recurso, os julgadores explicaram que a infração penal, por ser crime formal, dispensa resultado naturalístico, consumando-se com o descumprimento da obrigação de prover o alimento e o abrigo da vítima por seu responsável, em razão da relação de parentesco. Acrescentaram que o tipo penal visa à solidariedade familiar, segundo a qual os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, enquanto os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, na carência ou na enfermidade (art. 229 da CF/1988). Aduziram que o pagamento esporádico não configura adimplemento da obrigação, ainda mais quando inferior ao determinado pela justiça e mediante solicitação da mãe do alimentando. No tocante às alegações de dificuldade financeira e desemprego formal, consideraram insuficientes os elementos de prova necessários para demonstrar a impossibilidade concreta de pagamento da pensão. Nesse sentido, entenderam não se tratar de simples descumprimento de obrigação de natureza civil, mas de omissão deliberada e dolo de abandono material do filho. Por fim, a turma deu parcial provimento ao recurso para, de ofício, substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, em condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal, mantendo, no mais, a condenação.
Acórdão 1899786, 07037013620228070017, Relatora: Des.ª LEILA ARLANCH, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 1º/8/2024, publicado no PJe: 12/8/2024.
Direito Penal Militar e Processual Penal Militar
Reconhecimento pessoal em inquérito militar – suposta tortura em curso de especialização de policiais – abstenção de comparecimento denegada
A submissão de investigado a procedimento de reconhecimento pessoal não viola o direito a não autoincriminação, pois exige apenas cooperação do participante a fim de ser observado pela testemunha/vítima. Policial impetrou habeas corpus contra decisão do juízo da auditoria militar que indeferiu pedido de adiamento do reconhecimento pessoal do paciente. Alegou que, durante investigação em inquérito policial militar, por suposta prática de tortura durante curso de especialização de policiais, o impetrante foi convocado a participar do procedimento, ato que violaria o direito de não produzir prova contra si. Na análise da ação constitucional, os desembargadores consignaram que o reconhecimento de pessoas busca esclarecer a autoria do delito, servindo para confirmar ou inocentar o indivíduo a ele submetido. Reforçaram que o direito de não produzir provas contra si impede a exigibilidade de condutas ativas do investigado que possam incriminá-lo, como o exame grafotécnico e a reconstituição do crime. No caso, esclareceram que a determinação para o paciente comparecer à corregedoria e participar do reconhecimento não viola o direito a não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) nem o de ir e vir, pois demanda apenas a cooperação meramente passiva do acusado. O colegiado concluiu que a garantia invocada não subsiste quando o investigado for mero “alvo de observação” para fins de reconhecimento, pois, do contrário, referido instituto não teria razão de existir. Assim, a turma denegou a ordem.
Acórdão 1890600, 07240365920248070000, Relatora: Des.ª GISLENE PINHEIRO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJe: 2/8/2024.
Direito Tributário
Incidência de ICMS sobre tarifas de energia elétrica – pagamento pelo consumidor final – Tema 986 do STJ
As tarifas de uso e de distribuição, além de encargos e despesas setoriais, lançadas na fatura de energia elétrica e suportadas diretamente pelo consumidor, integram a base de cálculo do ICMS. Microempreendedor impetrou mandado de segurança contra ato do subsecretário da receita da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para reaver os valores pagos a título de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, cobrados sobre a transmissão e a distribuição de energia elétrica. Em primeira instância, a segurança foi denegada. Ao analisar a apelação do impetrante, os desembargadores aduziram que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 986, firmou tese para definir que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) integram a base de cálculo do imposto, quando o encargo for suportado diretamente pelo consumidor final. Nesse contexto, afirmaram que referida base deve incidir sobre todos os valores do processo de fornecimento de energia elétrica efetivamente consumida pelo usuário, uma vez que as etapas de distribuição trabalham de forma interdependente. Para a turma, as mencionadas tarifas têm natureza jurídica de encargo setorial e, pelas regras de hermenêutica jurídica, o precedente qualificado do STJ deve ser aplicado às despesas semelhantes, embora com nomes diferentes. Assim, o colegiado aduziu que as tarifas e as despesas setoriais incidentes sobre a energia elétrica, que possuam a mesma natureza da TUST e da TUSD, integram a base de cálculo do ICMS. Em acréscimo, destacaram que a norma que vedava expressamente a incidência do tributo sobre serviços de transmissão, distribuição e encargos setoriais vinculados ao fornecimento de energia elétrica (Lei Complementar 194/2022), teve os efeitos suspensos por decisão liminar (ADI 7195/DF). Assim, concluíram inexistir ilegalidade na inclusão das tarifas na base de cálculo do ICMS, razão pela qual negaram provimento ao recurso.
Acórdão 1896213, 00412529820168070018, Relator: Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 30/7/2024, publicado no DJe: 5/8/2024.
Informativo
Primeira-Vice-Presidência
Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Roberval Casemiro Belinati
Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Sandoval Gomes de Oliveira - Presidente; Álvaro Ciarlini, Héctor Valverde Santanna, Maria Ivatônia Barbosa dos Santos e Roberto Freitas Filho – membros efetivos e José Firmo Reis Soub - membro suplente
Juíz Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Luis Martius Holanda Bezerra Junior
Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência: Paulo Gustavo Barbosa Caldas
Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Cleber Alves Ribeiro Braz, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues
Colaboradores: Letícia Vasco Mota e Rodrigo Bruno Bezerra Pereira.
Revisão: José Adilson Rodrigues
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.
Os textos aqui divulgados foram elaborados a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
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