Contrato entre empresas – intermediação de pagamentos com cartão de crédito – assunção de riscos do negócio
O instrumento contratual celebrado entre pessoas jurídicas para intermediação de pagamentos com cartão de crédito presume-se paritário, de sorte que prevalecem as previsões acordadas expressamente quanto à assunção do risco econômico decorrente de contestações e cancelamentos de compras. Na origem, uma drogaria pleiteou em juízo reparação por danos materiais e morais contra empresa contratada para intermediar pagamentos por meio de cartão de crédito e outras vias. Apontou a existência de descontos nos recebimentos, que considerou serem indevidos, relativos a compras que teriam sido contestadas por consumidores. À vista da decisão de improcedência dos pedidos na primeira instância, a autora requereu a reforma do julgado em apelação. No exame do recurso, os desembargadores inicialmente afastaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de serviço voltado para incrementar atividade negocial de pessoa jurídica, além de estar ausente, no caso, vulnerabilidade técnica ou jurídica. Em seguida, aduziram a presunção de paridade entre as sociedades contratantes, de modo a prevalecer a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda). Nessa perspectiva, observaram a existência de cláusulas negociais expressas quanto à ausência de repasse de quantias pela intermediadora de pagamentos, na hipótese em que o portador do cartão de crédito contesta a transação. De acordo com o instrumento contratual, portanto, nessas circunstâncias, o débito passa a ser assumido pelo estabelecimento vendedor do produto. Como consequência, o colegiado atribuiu ao risco da atividade econômica a assunção integral da responsabilidade por parte da autora, em caso de contestação ou de cancelamento de transações (art. 421-A, II, do Código Civil), porquanto não é possível imputar à instituição de pagamentos encargo relacionado à tomada de decisão pertinente ao emissor do cartão de crédito. Assim, por considerar que o estabelecimento assentiu contratualmente em absorver tais prejuízos, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1897342, 07208461620238070003, Relator: Des. ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no PJe: 7/8/2024.