Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Inadimplemento de pensão alimentícia – crime de abandono material

A alegação de desemprego formal não afasta o dolo para a caracterização do crime de abandono material, sobretudo quando não há prova da absoluta impossibilidade financeira do pai para garantir o sustento do filho menor. Genitor interpôs apelação criminal contra sentença condenatória, por abandono material do filho, em que foi imposta pena de um ano de detenção, cumulada com o pagamento de três mil reais, a título de danos morais para a vítima. Na análise do recurso, os julgadores explicaram que a infração penal, por ser crime formal, dispensa resultado naturalístico, consumando-se com o descumprimento da obrigação de prover o alimento e o abrigo da vítima por seu responsável, em razão da relação de parentesco. Acrescentaram que o tipo penal visa à solidariedade familiar, segundo a qual os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, enquanto os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, na carência ou na enfermidade (art. 229 da CF/1988). Aduziram que o pagamento esporádico não configura adimplemento da obrigação, ainda mais quando inferior ao determinado pela justiça e mediante solicitação da mãe do alimentando. No tocante às alegações de dificuldade financeira e desemprego formal, consideraram insuficientes os elementos de prova necessários para demonstrar a impossibilidade concreta de pagamento da pensão. Nesse sentido, entenderam não se tratar de simples descumprimento de obrigação de natureza civil, mas de omissão deliberada e dolo de abandono material do filho. Por fim, a turma deu parcial provimento ao recurso para, de ofício, substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, em condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal, mantendo, no mais, a condenação. 

Acórdão 1899786, 07037013620228070017, Relatora: Des.ª LEILA ARLANCH, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 1º/8/2024, publicado no PJe: 12/8/2024.