Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Incidência de ICMS sobre tarifas de energia elétrica – pagamento pelo consumidor final – Tema 986 do STJ

As tarifas de uso e de distribuição, além de encargos e despesas setoriais, lançadas na fatura de energia elétrica e suportadas diretamente pelo consumidor, integram a base de cálculo do ICMS. Microempreendedor impetrou mandado de segurança contra ato do subsecretário da receita da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para reaver os valores pagos a título de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, cobrados sobre a transmissão e a distribuição de energia elétrica. Em primeira instância, a segurança foi denegada. Ao analisar a apelação do impetrante, os desembargadores aduziram que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema  Repetitivo 986, firmou tese para definir que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) integram a base de cálculo do imposto, quando o encargo for suportado diretamente pelo consumidor final. Nesse contexto, afirmaram que referida base deve incidir sobre todos os valores do processo de fornecimento de energia elétrica efetivamente consumida pelo usuário, uma vez que as etapas de distribuição trabalham de forma interdependente. Para a turma, as mencionadas tarifas têm natureza jurídica de encargo setorial e, pelas regras de hermenêutica jurídica, o precedente qualificado do STJ deve ser aplicado às despesas semelhantes, embora com nomes diferentes. Assim, o colegiado aduziu que as tarifas e as despesas setoriais incidentes sobre a energia elétrica, que possuam a mesma natureza da TUST e da TUSD, integram a base de cálculo do ICMS. Em acréscimo, destacaram que a norma que vedava expressamente a incidência do tributo sobre serviços de transmissão, distribuição e encargos setoriais vinculados ao fornecimento de energia elétrica (Lei Complementar 194/2022), teve os efeitos suspensos por decisão liminar (ADI 7195/DF). Assim, concluíram inexistir ilegalidade na inclusão das tarifas na base de cálculo do ICMS, razão pela qual negaram provimento ao recurso.

Acórdão 1896213, 00412529820168070018, Relator: Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 30/7/2024, publicado no DJe: 5/8/2024.