Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Modificação de guarda de menor – alienação parental – validade de laudo elaborado pelo psicossocial

O laudo técnico de assistente social, integrante do quadro de servidores do TJDFT no cargo de assistente social, é válido para fundamentar decisão sobre alienação parental, sendo dispensável a qualificação como psicólogo. Na análise da apelação interposta contra sentença de parcial procedência do pedido de modificação de guarda, ajuizada pelo pai em face da genitora, o colegiado consignou que a alienação parental consiste no prejuízo psicológico à criação ou à manutenção de vínculos afetivos com os filhos, causado pela interferência dos pais, dos avós ou até mesmo de quem detenha guarda ou vigilância. Acrescentaram que tais indícios devem ser comprovados por avaliação psicológica ou biopsicossocial, elaborada por profissional ou por equipe multidisciplinar de diversos ramos (Lei 12.318/2010), com o objetivo de avaliar documentos, histórico de rompimento da relação entre o casal, cronologia de incidentes, personalidade dos envolvidos, dentre outros fatores. Enfatizaram que a legislação não impõe que o parecer seja elaborado por psicólogo, pois não há regra que exija elaboração por equipe multidisciplinar, bastando que seja um profissional técnico habilitado. A turma afirmou ainda que a adolescente, atualmente com dezesseis anos, possui discernimento do contexto familiar, além de capacidade para se posicionar sobre os fatos. Além disso, apesar de evidenciada falta de parceria entre os genitores, não foram comprovados atos de repúdio ao genitor ou prejuízo à criação e à manutenção de vínculos (art. 2º, caput, da Lei 12.318/2010). Nesse contexto, concluíram que não houve alienação parental e que foi fixado regime de visitação adequado, observados os princípios do melhor interesse do adolescente e do livre convencimento motivado das decisões. Por fim, negaram provimento ao recurso.

Acórdão 1895100, 07061474920218070016, Relator: Des. SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no DJe: 2/8/2024.