Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Obra pública – permissão para banca de revista – supremacia do interesse público

As permissões de uso de bem público são de caráter discricionário e precário, passíveis de revogação ou modificação a qualquer tempo, independentemente de motivação, por critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, com supremacia do interesse público sobre o particular. Na origem, permissionários de banca de revista, com e sem autorizações válidas, ajuizaram ação de obrigação de não fazer contra o Distrito Federal e a empresa de engenharia representante do Consórcio Novo Túnel, com intuito de obstar a remoção de quiosques, situados em locais afetados pelas obras do novo túnel viário de Taguatinga (Rei Pelé), bem como requerer indenização por danos materiais e morais. O juízo singular julgou os pedidos improcedentes. Na análise do recurso interposto pelo grupo de apelantes sem documentos válidos, os desembargadores asseveraram que as permissões de uso de bem público são de natureza unilateral, discricionária e precária, passíveis de revogação ou modificação a qualquer tempo, independentemente de motivação, por critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Na espécie, entenderam que o administrador, na ponderação entre os interesses envolvidos, concluiu pela prioridade da realização da obra pública, em detrimento da continuidade da atividade econômica desenvolvida no local. Nesse contexto, afirmaram que não cabe ao Poder Judiciário reavaliação do mérito, especialmente por não enxergarem violação a direito adquirido. Quanto aos que detinham permissões em vigor, os julgadores aduziram que as objeções apresentadas denotaram insatisfação quanto aos novos locais designados para instalação dos quiosques, o que não obriga a Administração a disponibilizar outros pontos. Assim, afastaram a pretensão indenizatória, pois as permissões não foram revogadas antes do vencimento, mas aditadas para permitir a continuidade da atividade econômica, em harmonia com as alterações da estrutura viária local. Com isso, o colegiado negou provimento ao recurso. 

Acórdão 1895148, 07021964120218070018, Relator: Des. ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no DJe: 2/8/2024.