Reconhecimento pessoal em inquérito militar – suposta tortura em curso de especialização de policiais – abstenção de comparecimento denegada
A submissão de investigado a procedimento de reconhecimento pessoal não viola o direito a não autoincriminação, pois exige apenas cooperação do participante a fim de ser observado pela testemunha/vítima. Policial impetrou habeas corpus contra decisão do juízo da auditoria militar que indeferiu pedido de adiamento do reconhecimento pessoal do paciente. Alegou que, durante investigação em inquérito policial militar, por suposta prática de tortura durante curso de especialização de policiais, o impetrante foi convocado a participar do procedimento, ato que violaria o direito de não produzir prova contra si. Na análise da ação constitucional, os desembargadores consignaram que o reconhecimento de pessoas busca esclarecer a autoria do delito, servindo para confirmar ou inocentar o indivíduo a ele submetido. Reforçaram que o direito de não produzir provas contra si impede a exigibilidade de condutas ativas do investigado que possam incriminá-lo, como o exame grafotécnico e a reconstituição do crime. No caso, esclareceram que a determinação para o paciente comparecer à corregedoria e participar do reconhecimento não viola o direito a não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) nem o de ir e vir, pois demanda apenas a cooperação meramente passiva do acusado. O colegiado concluiu que a garantia invocada não subsiste quando o investigado for mero “alvo de observação” para fins de reconhecimento, pois, do contrário, referido instituto não teria razão de existir. Assim, a turma denegou a ordem.
Acórdão 1890600, 07240365920248070000, Relatora: Des.ª GISLENE PINHEIRO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJe: 2/8/2024.