Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Uso de toxina botulínica em paciente da rede pública – óbito após três meses – responsabilidade civil do Estado não configurada

O tratamento médico adequado de paciente com histórico relevante de problemas respiratórios afasta a responsabilidade do Estado por óbito decorrente do agravamento do quadro de saúde. O tratamento médico adequado de paciente com histórico relevante de problemas respiratórios afasta a responsabilidade do Estado por óbito decorrente do agravamento do quadro de saúde. Mãe de paciente que faleceu após atendimento hospitalar ingressou com ação de reparação de danos morais contra o Distrito Federal. Sustentou erro médico e responsabilidade civil do Estado, pois o quadro de insuficiência respiratória do filho teria se agravado após a aplicação de toxina botulínica - botox (agente paralisante da função neuromuscular) para controle de excesso de salivação e de frequentes pneumonias aspirativas. Na análise do recurso interposto pela autora contra sentença de improcedência do pedido, os desembargadores consignaram que o Estado é responsável pelos prejuízos que agentes públicos causarem a terceiros, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta daqueles e o resultado lesivo. O colegiado destacou que a responsabilidade civil de hospitais e médicos surge quando a lesão decorre de conduta inadequada, do não agir de forma diligente e da não utilização de técnica correta, segundo padrões e avanços oferecidos pela ciência. Ressaltou que, na hipótese, o filho da autora já apresentava quadro clínico respiratório e neuropsicomotor complexo desde a infância e que, ao contrário do afirmado na inicial, prova pericial atestou melhora dos sintomas de obstrução respiratória após a aplicação da substância, que constitui um tipo de tratamento indicado para o caso. Acrescentaram que o quadro de insuficiência respiratória extrema, que levou à morte do paciente, ocorreu após três meses do uso, período em que a quantidade de medicamento no corpo era insuficiente para causar tal dano, e bem superior ao tempo de apresentação de reações adversas. Nesse cenário, concluíram não ter havido falha na prestação de serviço dos profissionais de saúde pública ou dúvida quanto a eventual falta no dever de cautela para evitar o resultado. Assim, ao confirmar que o uso da toxina foi uma tentativa de reverter o grave quadro de insuficiência respiratória do paciente, a turma negou provimento ao recurso.  

Acórdão 1891746, 00034965520168070018, Relatora: Des.ª FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no PJe: 7/8/2024.