Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Violência patrimonial contra idosos – invasão de competência legislativa – efetividade da proteção constitucional

É constitucional lei distrital que cria campanha de conscientização e enfrentamento à violência patrimonial contra idosos. O governador do Distrito Federal arguiu a inconstitucionalidade da Lei Distrital 7.437/2024, que institui campanha permanente de combate aos golpes financeiros e à violência patrimonial praticados contra pessoas idosas na capital. Na análise do mérito, os desembargadores afirmaram que, ao criar a campanha de conscientização e enfrentamento à violência patrimonial contra idosos, a norma concretiza as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica. Destacaram jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não há invasão de competência quando o Poder Legislativo se limita a explicitar o conteúdo de direito fundamental já expresso” na Carta Magna. Além disso, aduziram que a lei impugnada não promove alterações na estrutura administrativa de órgãos governamentais, nem define novas atribuições à Administração Pública, tampouco altera a organização interna. Compreenderam, assim, que o novo ordenamento jurídico se limita a traçar diretrizes gerais e abstratas, que deverão ser concretizadas por meio de regulamentação do Poder Executivo. Nesse contexto, reconheceram que não há vedação à autoria parlamentar. Afirmaram, ainda, que o direito fundamental de proteção integral a pessoas idosas impõe ao poder público a satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes políticos, e, desse modo, a lei apenas reforça dever preexistente. Por outro lado, entenderam que, ao impor o prazo de até sessenta dias para regulamentação da matéria, o art. 5º da Lei 7.437/2024 viola a garantia da gestão conferida ao governador, pois compete exclusivamente ao chefe do Executivo examinar a conveniência e a oportunidade para desempenho das atividades legislativas e regulamentares que lhe são próprias. Com isso, o Conselho Especial julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a inconstitucionalidade da expressão relativa à restrição temporal, com efeito ex tunc (retroativo) e eficácia erga omnes (contra todos). 

Acórdão 1899038, 07120458620248070000, Relator: Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, Conselho Especial, data de julgamento: 30/7/2024, publicado no DJe: 13/8/2024.