Informativo de Jurisprudência n. 509
Período: 16 a 31 de agosto de 2024
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Publicação: 11 de setembro de 2024
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Destaques desta edição
Direito Administrativo
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Inabilitação de candidato a concurso inscrito para vagas reservadas a pessoas negras – ausência de fundamentação da banca examinadora
A participação de candidato como cotista está sujeita à verificação de características fenotípicas por banca examinadora que, em caso de inabilitação, deve apresentar fundamentação individualizada com os motivos para a exclusão. Leia mais...
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Remoção de população de rua – poder de polícia – violação de direitos não configurada
A desocupação de espaços públicos obstruídos por população de rua quando realizada de forma integrada, para garantir amplo suporte assistencial, não viola direitos sociais e fundamentais dos removidos. Ao contrário, configura regular exercício do poder de polícia para manutenção da ordem urbanística e do bem-estar coletivo. Leia mais...
Direito Ambiental
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Aterro sanitário – operador de balança de caminhão de lixo – adicional de insalubridade
A atividade de limpeza em aterro sanitário que demanda contato direto com lixo urbano justifica o pagamento do adicional de insalubridade, quando demonstrada, por laudo técnico inequívoco, a exposição habitual e permanente a materiais nocivos à saúde. Leia mais...
Direito Civil e Processual Civil
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Pesquisa de patrimônio no exterior mediante cooperação jurídica internacional – partilha de bens em união estável
A cooperação jurídica internacional pode ser utilizada como instrumento para investigação da existência de eventuais valores depositados em banco localizado no exterior, com a finalidade de partilha de bens em dissolução de união estável constituída no Brasil.Leia mais...
Direito Constitucional
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Direito à saúde – fornecimento de hormônio para crescimento – Tema 106 do STJ
O Estado tem o dever de arcar com os custos de fármaco prescrito para tratamento de saúde dos cidadãos, em atenção a mandamento constitucional, atendidos os requisitos fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Leia mais...
Direito da Criança e do Adolescente
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Ausência de interesse e de condições da mãe para cuidar do filho – suspensão do poder familiar
A falta de condições físicas, materiais e emocionais da mãe para cuidar do filho, bem como a ausência de familiares que se responsabilizem pelo menor, justifica a suspensão do poder familiar e a colocação em cadastro para adoção como medidas que garantam o melhor interesse da criança. Leia mais...
Direito do Consumidor
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Rompimento de pulseiras de marca renomada – aquisição com troca de pontos fora do marketplace da loja oficial – responsabilidade do anunciante da oferta publicitária
A responsabilidade por defeito apresentado em produto de marca adquirido fora do estabelecimento oficial, por meio de campanha promocional de terceiros sem vínculo de parceria comercial, é do anunciante da oferta publicitária. Leia mais...
Direito Empresarial
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Legitimidade ativa de clube de futebol para pedir recuperação judicial – inscrição facultativa em junta comercial
Clube de futebol, na qualidade de associação civil, é parte legítima para pedir recuperação judicial, sobretudo quando exerce atividade com profissionalismo e habitualidade, facultada a inscrição em junta comercial. Leia mais...
Direito Penal e Processual Penal
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Incêndio em oficina de material inflamável – indícios probatórios corroborados por provas orais – motivos e circunstâncias do crime
É possível a condenação penal com base em indícios, quando amparados por prova oral, produzida sob o contraditório e a ampla defesa, e outros elementos probatórios que em conjunto sejam suficientes para a formação do livre convencimento motivado do juiz. Leia mais...
Direito Tributário
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Repetição de indébito tributário – rol taxativo de causas interruptivas da prescrição
O recolhimento de imposto em duplicidade gera direito à repetição do indébito, cuja pretensão deve ser exercida em até cinco anos, contados da extinção do crédito tributário. O ajuizamento de ação contra pessoa jurídica estranha à demanda não consta de rol estrito de causas interruptivas da prescrição. Leia mais...
Direito Administrativo
Inabilitação de candidato a concurso inscrito para vagas reservadas a pessoas negras – ausência de fundamentação da banca examinadora
A participação de candidato como cotista está sujeita à verificação de características fenotípicas por banca examinadora que, em caso de inabilitação, deve apresentar fundamentação individualizada com os motivos para a exclusão. Candidata a concurso público opôs embargos de declaração contra acórdão que manteve sentença de improcedência de pedido para realização de perícia a fim de confirmar o enquadramento dela como pessoa negra. Alegou omissão do julgado por não debater a ilegalidade na atuação da banca examinadora, pois a decisão não unânime indicaria dúvida quanto à presença de elementos que a classificariam como parda. Na análise do recurso, os desembargadores consignaram que o procedimento de heteroidentificação consiste em verificar a condição racial autodeclarada pelo candidato cotista por meio de critérios fenotípicos, características físicas que demonstrem a percepção social, habilitando-o ou não a concorrer às vagas reservadas. Destacaram que, em respeito ao princípio da isonomia, da mesma forma que as normas editalícias são impositivas a todos os envolvidos no concurso, a banca deve observar a legislação aplicável à hipótese que, no caso, é o Decreto Distrital 42.951/2022, segundo o qual prevalece a autodeclaração em caso de dúvida razoável a respeito do fenótipo. O colegiado explicou que competia à comissão motivar a decisão por maioria, uma vez que o critério de avaliação é objetivo (presença ou não das características fenotípicas) e afastar a presunção de veracidade da autodeclaração. Ressaltou que tal medida representa uma justificativa para a sociedade e não deve ser baseada em “texto-padrão”, sem individualização das razões que levaram à inaptidão do candidato, a exemplo do que foi dirigido à embargante. Nesse cenário, a turma considerou pertinente a pretensão autoral, anulou a sentença e determinou a realização de perícia para avaliar a compatibilidade das características fenotípicas com a declaração firmada.
Acórdão 1900750, 07354937420238070016, Relatora: Juíza MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 5/8/2024.
Remoção de população de rua – poder de polícia – violação de direitos não configurada
A desocupação de espaços públicos obstruídos por população de rua quando realizada de forma integrada, para garantir amplo suporte assistencial, não viola direitos sociais e fundamentais dos removidos. Ao contrário, configura regular exercício do poder de polícia para manutenção da ordem urbanística e do bem-estar coletivo. A Defensoria Pública interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de suspensão de operação de retirada de pessoas em situação de rua pelo governo do Distrito Federal. Sustentou a ilegalidade da remoção coletiva e a violação de direitos sociais e fundamentais dos envolvidos. Na análise do recurso, os desembargadores consignaram que a ação promovida pelo GDF teve por objetivo retirar pessoas em situação de hipervulnerabilidade de áreas públicas, pois viviam expostas a doenças, em condições precárias e insalubres, em meio ao lixo, a animais e a bens inservíveis. Esclareceram que tal medida foi precedida de reuniões com participação de diversos órgãos e direcionada por protocolo de ações integradas. Explicaram que os atos preparatórios para desobstrução dos espaços (relatório de caracterização, autos de notificação e estudo social) apontaram ações concretas para garantia de direitos individuais e sociais desse segmento, como suporte assistencial imediato, oferta de abrigo temporário, preservação de bens pessoais, encaminhamento para a rede de saúde e para o trabalho, e regularização de documentação civil básica. Assim, o colegiado concluiu que o DF fez uso adequado do poder de polícia para resguardar normas urbanísticas, de saúde e de segurança, sem descuidar da dignidade das pessoas atingidas pela medida, e negou provimento ao recurso.
Acórdão 1880849, 07089396720218070018, Relator: Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no PJe: 19/8/2024.
Direito Ambiental
Aterro sanitário – operador de balança de caminhão de lixo – adicional de insalubridade
A atividade de limpeza em aterro sanitário que demanda contato direto com lixo urbano justifica o pagamento do adicional de insalubridade, quando demonstrada, por laudo técnico inequívoco, a exposição habitual e permanente a materiais nocivos à saúde. O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU recorreu de sentença a qual o condenara a pagar adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o vencimento básico de trabalhadora que manuseia balança em aterro sanitário, enquanto perdurar a condição insalubre. Ao analisar a apelação, a turma consignou que a autora exerce o cargo de auxiliar de atividade de limpeza pública (gari), cuja atribuição é operar balança de pesagem dos caminhões de lixo urbano na entrada de aterro sanitário. Aduziu que tanto a Constituição Federal (art. 7º, XXIII) quanto a Lei Complementar 840/2011 (art. 79 e seguintes) garantem o adicional de remuneração para trabalhadores urbanos e rurais, quando exercerem atividades penosas insalubres ou perigosas, em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. Para tanto, segundo os desembargadores, é necessário laudo técnico que ateste, de maneira inequívoca, a exposição permanente da pessoa a fatores de risco, ônus do qual a autora se desincumbiu por meio da avaliação qualitativa apresentada, a qual concluiu pela efetiva exposição da requerente à condição de insalubridade em grau máximo. Com efeito, o estudo técnico confirmou o contato direto e permanente da trabalhadora com os agentes nocivos (lixo urbano), tanto de forma manual quanto por meio da respiração. Assim, os magistrados entenderam demonstrada a insalubridade justificadora do adicional requerido, motivo pelo qual negaram provimento ao recurso.
Acórdão 1904999, 07099365020218070018, Relatora: Des.ª MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no DJe: 22/8/2024.
Direito Civil e Processual Civil
Pesquisa de patrimônio no exterior mediante cooperação jurídica internacional – partilha de bens em união estável
A cooperação jurídica internacional pode ser utilizada como instrumento para investigação da existência de eventuais valores depositados em banco localizado no exterior, com a finalidade de partilha de bens em dissolução de união estável constituída no Brasil. Ex-companheira interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de expedição de carta rogatória para obter extrato bancário do ex-companheiro em conta mantida na Suíça, por acreditar terem sido excluídos da partilha possíveis valores lá existentes. Os pedidos foram negados sob o fundamento de incompetência da justiça brasileira para julgar ações que versam sobre bens localizados no exterior. O colegiado aduziu, no exame do recurso interposto pela autora, que os extratos bancários poderiam ser obtidos por meio de auxílio direto da autoridade central brasileira (art. 27 e seguintes do Código de Processo Civil), desde que atendidas as regras do acordo internacional da convenção de obtenção de provas no estrangeiro em matéria civil ou comercial (Decreto 9.039/2017). Os desembargadores explicaram que não há impedimento à realização de buscas de patrimônio em nome do agravado em contas bancárias existentes no exterior que possam eventualmente integrar o montante partilhável. Além disso, esclareceram ser viável a divisão dos bens entre os consortes em razão do regime adotado no Brasil, ainda que o patrimônio não seja alcançado pela justiça brasileira. Todavia, advertiram que o pedido de informações a país estrangeiro deve observar os procedimentos definidos pela autoridade brasileira. Assim, deram provimento ao agravo, para reformar a decisão que excluiu da partilha eventuais valores depositados em conta bancária estrangeira, antes mesmo do recebimento de informações quanto à titularidade e montante existentes naquela instituição.
Acórdão 1905553, 07190185720248070000, Relatora: Des.ª MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no DJe: 22/8/2024.
Direito Constitucional
Direito à saúde – fornecimento de hormônio para crescimento – Tema 106 do STJ
O Estado tem o dever de arcar com os custos de fármaco prescrito para tratamento de saúde dos cidadãos, em atenção a mandamento constitucional, atendidos os requisitos fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na origem, menor representado pelo genitor ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Distrito Federal, com intuito de receber Somatropina (hormônio do crescimento – GH). O juízo de primeira instância julgou os pedidos improcedentes. Na análise do recurso interposto pelo autor, os desembargadores asseveraram que o Estado possui o dever de fornecer medicamentos e insumos essenciais para preservar a vida e a saúde dos cidadãos, em atenção ao mandamento contido nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. Aduziram que o STJ, por meio do Tema Repetitivo 106, firmou tese para definir a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS, cumpridos os seguintes requisitos: comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade do remédio, da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, da incapacidade financeira para arcar com o custeio e da existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Na espécie, verificaram que o apelante, de quatorze anos, recebeu diagnóstico de deficiência de GH, com “queda progressiva da velocidade de crescimento”, incompatível com o esperado para a puberdade. Constataram ser urgente a necessidade do medicamento, sob pena de o menor permanecer, de forma irreversível, com a estatura final abaixo do canal familiar, devido ao avanço da idade óssea. Além disso, verificaram que não existe substituto para esse fármaco, conforme relatório do médico assistente. Nesse contexto, concluíram que os requisitos estabelecidos pelo STJ foram devidamente atendidos, razão pela qual deram provimento ao recurso para condenar o DF a fornecer a Somatropina, até a conclusão do tratamento do apelante.
Acórdão 1904289, 07012396920238070018, Relatora: Des.ª LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no PJe: 22/8/2024.
Direito da Criança e do Adolescente
Ausência de interesse e de condições da mãe para cuidar do filho – suspensão do poder familiar
A falta de condições físicas, materiais e emocionais da mãe para cuidar do filho, bem como a ausência de familiares que se responsabilizem pelo menor, justifica a suspensão do poder familiar e a colocação em cadastro para adoção como medidas que garantam o melhor interesse da criança. A mãe de um menor de nove anos de idade interpôs agravo de instrumento contra decisão liminar para destituição do poder familiar conferido a ela e determinação de imediato cadastramento da criança para adoção. Na análise do recurso, os julgadores consignaram que tal poder-dever, atribuído aos pais como obrigação de sustento, guarda, educação e proteção dos filhos menores, pode ser excepcionalmente suspenso ou extinto na hipótese de não cumprimento dos compromissos legais. No caso, destacaram que o juízo de primeiro grau aplicou medida de acolhimento institucional ao infante, pois o pai, com quem morava, fora internado, veio a falecer posteriormente, enquanto a mãe fora diagnosticada com esquizofrenia. Por outro lado, não há familiares aptos a se responsabilizarem pelo menor. Além da notícia sobre o comprometimento da saúde mental da mãe, acrescentaram que o relatório apresentado pela entidade acolhedora noticiou a falta de condições e de interesse dela em assumir os cuidados do filho. Destacou-se ainda a possibilidade atual de inserção do infante em lar substituto, chance que será sensivelmente reduzida com o tempo, podendo dar lugar à permanência no acolhimento institucional de forma prolongada. Assim, diante dos indícios de falta de condições materiais, emocionais e afetivas da genitora, a turma concluiu ser a hipótese de negligência e abandono do menor, motivo pelo qual negou provimento ao recurso.
Acórdão 1904618, 07216878320248070000, Relator: Des. LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no PJe: 19/8/2024.
Direito do Consumidor
Rompimento de pulseiras de marca renomada – aquisição com troca de pontos fora do "marketplace" da loja oficial – responsabilidade do anunciante da oferta publicitária
A responsabilidade por defeito apresentado em produto de marca adquirido fora do estabelecimento oficial, por meio de campanha promocional de terceiros sem vínculo de parceria comercial, é do anunciante da oferta publicitária. Consumidora interpôs apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de troca de duas pulseiras adquiridas pela internet e indenização por danos morais. Na análise do recurso, os desembargadores registraram que a apelante participou de campanha promovida por operadora de cartão de crédito, na forma de troca de pontos acumulados por produtos, tendo adquirido duas pulseiras com berloque de renomada marca de joias. Contudo, a compra se deu fora do âmbito marketplace – espécie de centro de compras virtual – da loja oficial. Explicaram que, após rompimento do fecho dos acessórios no período de garantia, a tentativa de troca no revendedor oficial não se concretizou em razão da ausência de cadastro da recorrente, pois a emissão da nota fiscal se deu pela empresa intermediadora da venda/entrega para a operadora de cartão. Os julgadores esclareceram que a conduta de recusar conserto ou substituição de produto defeituoso, inclusive os adquiridos on-line, configura prática comercial abusiva. Contudo, o colegiado destacou que foi oferecida à apelante a substituição dos itens por outros da mesma espécie pela parceira do anunciante (cartão), que efetivamente vendeu o bem na qualidade de fornecedor, em conformidade com a boa-fé contratual e com as disposições do CDC. Ressaltou que a cliente recusou a proposta devido ao prazo de remessa via postal, cerca de dois meses. Assim, a turma entendeu que a recorrente não demonstrou a existência de tratamento diferenciado em razão da modalidade de compra ou falha na prestação do serviço e negou provimento ao recurso.
Acórdão 1906881, 07080836220238070009, Relatora: Des.ª SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no PJe: 26/8/2024.
Direito Empresarial
Legitimidade ativa de clube de futebol para pedir recuperação judicial – inscrição facultativa em junta comercial
Clube de futebol, na qualidade de associação civil, é parte legítima para pedir recuperação judicial, sobretudo quando exerce atividade com profissionalismo e habitualidade, facultada a inscrição em junta comercial. Na origem, sociedade esportiva, organizada como associação civil sem fins lucrativos, interpôs ação de recuperação judicial, a qual foi extinta, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. Na análise do recurso interposto pela autora, os desembargadores asseveraram que a Lei 14.193/2021, que instituiu a Sociedade Anônima do Futebol - SAF, considera clube como associação civil, regida pelo Código Civil, dedicada ao fomento e à prática do futebol. Destacaram que esse tipo de organização poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos credores, ou a seu exclusivo critério, por meio de recuperação judicial ou extrajudicial. Por exercer atividade econômica e escolher pagar seus credores por meio do processo da recuperação, os magistrados entenderam que o clube é admitido como parte legítima para requerer esse tipo de medida, submetendo-se à lei de regência. Ressaltaram que a associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional será considerada empresária, para todos os efeitos, ainda que não inscrita na junta comercial, pois a inscrição no registro público de empresas mercantis constitui faculdade conferida aos clubes de futebol, em equiparação à sociedade empresária. Desse modo, não se trata de requisito obrigatório para iniciar o processo de recuperação judicial. Salientaram que a norma em apreço autoriza a deflagração do procedimento recuperacional, sem ressalva ou condição adicional (art. 25). Assim, entenderam que o legislador, ao instituir a SAF, optou por não condicionar a utilização do benefício legal previsto na Lei das Recuperações e Falência à inscrição da associação civil na junta comercial. Com isso, o colegiado deu provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade ativa da apelante, e, por consequência, cassar a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito.
Acórdão 1899292, 07030671120248070004, Relator: Des. JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJe: 16/8/2024.
Direito Penal e Processual Penal
Incêndio em oficina de material inflamável – indícios probatórios corroborados por provas orais – motivos e circunstâncias do crime
É possível a condenação penal com base em indícios, quando amparados por prova oral, produzida sob o contraditório e a ampla defesa, e outros elementos probatórios que em conjunto sejam suficientes para a formação do livre convencimento motivado do juiz. O réu foi denunciado pelos crimes de incêndio e maus-tratos de animais, motivados por ciúmes do relacionamento da esposa com uma das vítimas, ao atear fogo em depósito inflamável de oficina de reciclagem, causando a morte de quatro cachorros que estavam no local. Diante da sentença de absolvição, por insuficiência de provas, o Ministério Público recorreu, para sustentar a condenação do requerido por ambas as condutas. Ao apreciar a apelação, a turma enfatizou que a autoria delitiva ficou demonstrada pelo conjunto de provas indiciárias, incluindo imagens de segurança, registros telefônicos, telemáticos e depoimentos de testemunhas, que demonstraram que o denunciado estava próximo ao local da oficina, na hora e no dia dos fatos. Os desembargadores acrescentaram que aos indícios se somam a motivação – tendo o acusado agido por ciúmes – e as circunstâncias, pois, horas antes do incêndio, passou em frente ao estabelecimento em postura ameaçadora e “encarou” as pessoas que estavam no local. Ressaltaram que a análise do conjunto probatório conduz à superação da dúvida que levaria à aplicação do princípio do in dubio pro reo, porque “a prova trazida aos autos é segura em apontar a prática delitiva do incêndio cometido pelo réu”. Quanto ao crime de maus-tratos, entenderam que o réu não sabia da existência dos animais, não havendo provas sequer para cogitar quanto ao dolo eventual. Ao final, o colegiado manteve a absolvição pelos maus-tratos e deu parcial provimento à apelação ministerial, para condenar o requerido pelo crime de incêndio, à pena de cinco anos de reclusão e dezessete dias-multa.
Acórdão 1907755, 0725847-84.2020.8.07.0003, Relator: Des. ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 15/8/2024, publicado no PJe: 26/8/2024.
Direito Tributário
Repetição de indébito tributário – rol taxativo de causas interruptivas da prescrição
O recolhimento de imposto em duplicidade gera direito à repetição do indébito, cuja pretensão deve ser exercida em até cinco anos, contados da extinção do crédito tributário. O ajuizamento de ação contra pessoa jurídica estranha à demanda não consta de rol estrito de causas interruptivas da prescrição. Empresa do ramo de combustíveis pleiteou em juízo restituição de indébito contra o Distrito Federal em razão de recolhimento de imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – ICMS em duplicidade que, na sua interpretação, estaria incluído no preço cobrado pela Petrobrás Distribuidora Ltda. À vista da improcedência do pedido na primeira instância, a autora interpôs recurso. No exame da apelação, os desembargadores aduziram a garantia trazida pelo art. 165 do Código Tributário Nacional para a devolução do tributo pago indevidamente. Em seguida, observaram que o contribuinte ou responsável tem cinco anos, contados da data da extinção do crédito, para pedir a repetição no caso de imposto cujo lançamento ocorre por homologação, a exemplo do ICMS (art. 168, I, CTN). Na hipótese, o recolhimento dúplice ocorreu em 2003 e 2004, mas o pedido administrativo para reembolso foi feito apenas em 2013, quando já ultrapassado o quinquênio. Conquanto a apelante tenha sustentado que o ajuizamento de uma ação monitória com decisão transitada em julgado em 2008 tenha interrompido o prazo para reaver o crédito, tal argumento foi rejeitado pelos magistrados, à luz do art. 174, parágrafo único, do CTN, o qual não inclui referido processo no rol taxativo de causas interruptivas do lapso prescricional. Além disso, observaram que a lide fora proposta contra a Petrobrás, sem a participação da Fazenda Pública do DF em contraditório. Afirmaram ainda que o reconhecimento administrativo parcial do débito não afasta a prescrição, pois tal decisão não faz coisa julgada material. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1904801, 07109015720238070018, Relator: Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJe: 21/8/2024.
Informativo
Primeira-Vice-Presidência
Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Roberval Casemiro Belinati
Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Sandoval Gomes de Oliveira - Presidente; Álvaro Ciarlini, Héctor Valverde Santanna, Maria Ivatônia Barbosa dos Santos e Roberto Freitas Filho – membros efetivos e José Firmo Reis Soub - membro suplente
Juíz Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Luis Martius Holanda Bezerra Junior
Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência: Paulo Gustavo Barbosa Caldas
Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Cleber Alves Ribeiro Braz, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues
Colaboradores: Cristina Costa Freitas, Letícia Vasco Mota e Rodrigo Bruno Bezerra Pereira.
Revisão: José Adilson Rodrigues
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.
Os textos aqui divulgados foram elaborados a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
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