Aterro sanitário – operador de balança de caminhão de lixo – adicional de insalubridade
A atividade de limpeza em aterro sanitário que demanda contato direto com lixo urbano justifica o pagamento do adicional de insalubridade, quando demonstrada, por laudo técnico inequívoco, a exposição habitual e permanente a materiais nocivos à saúde. O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU recorreu de sentença a qual o condenara a pagar adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o vencimento básico de trabalhadora que manuseia balança em aterro sanitário, enquanto perdurar a condição insalubre. Ao analisar a apelação, a turma consignou que a autora exerce o cargo de auxiliar de atividade de limpeza pública (gari), cuja atribuição é operar balança de pesagem dos caminhões de lixo urbano na entrada de aterro sanitário. Aduziu que tanto a Constituição Federal (art. 7º, XXIII) quanto a Lei Complementar 840/2011 (art. 79 e seguintes) garantem o adicional de remuneração para trabalhadores urbanos e rurais, quando exercerem atividades penosas insalubres ou perigosas, em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. Para tanto, segundo os desembargadores, é necessário laudo técnico que ateste, de maneira inequívoca, a exposição permanente da pessoa a fatores de risco, ônus do qual a autora se desincumbiu por meio da avaliação qualitativa apresentada, a qual concluiu pela efetiva exposição da requerente à condição de insalubridade em grau máximo. Com efeito, o estudo técnico confirmou o contato direto e permanente da trabalhadora com os agentes nocivos (lixo urbano), tanto de forma manual quanto por meio da respiração. Assim, os magistrados entenderam demonstrada a insalubridade justificadora do adicional requerido, motivo pelo qual negaram provimento ao recurso.
Acórdão 1904999, 07099365020218070018, Relatora: Des.ª MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no DJe: 22/8/2024.