Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Incêndio em oficina de material inflamável – indícios probatórios corroborados por provas orais – motivos e circunstâncias do crime

É possível a condenação penal com base em indícios, quando amparados por prova oral, produzida sob o contraditório e a ampla defesa, e outros elementos probatórios que em conjunto sejam suficientes para a formação do livre convencimento motivado do juiz. O réu foi denunciado pelos crimes de incêndio e maus-tratos de animais, motivados por ciúmes do relacionamento da esposa com uma das vítimas, ao atear fogo em depósito inflamável de oficina de reciclagem, causando a morte de quatro cachorros que estavam no local. Diante da sentença de absolvição, por insuficiência de provas, o Ministério Público recorreu, para sustentar a condenação do requerido por ambas as condutas. Ao apreciar a apelação, a turma enfatizou que a autoria delitiva ficou demonstrada pelo conjunto de provas indiciárias, incluindo imagens de segurança, registros telefônicos, telemáticos e depoimentos de testemunhas, que demonstraram que o denunciado estava próximo ao local da oficina, na hora e no dia dos fatos. Os desembargadores acrescentaram que aos indícios se somam a motivação – tendo o acusado agido por ciúmes – e as circunstâncias, pois, horas antes do incêndio, passou em frente ao estabelecimento em postura ameaçadora e “encarou” as pessoas que estavam no local. Ressaltaram que a análise do conjunto probatório conduz à superação da dúvida que levaria à aplicação do princípio do in dubio pro reo, porque “a prova trazida aos autos é segura em apontar a prática delitiva do incêndio cometido pelo réu”. Quanto ao crime de maus-tratos, entenderam que o réu não sabia da existência dos animais, não havendo provas sequer para cogitar quanto ao dolo eventual. Ao final, o colegiado manteve a absolvição pelos maus-tratos e deu parcial provimento à apelação ministerial, para condenar o requerido pelo crime de incêndio, à pena de cinco anos de reclusão e dezessete dias-multa.

Acórdão 1907755, 0725847-84.2020.8.07.0003, Relator: Des. ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 15/8/2024, publicado no PJe: 26/8/2024.