Inabilitação de candidato a concurso inscrito para vagas reservadas a pessoas negras – ausência de fundamentação da banca examinadora
A participação de candidato como cotista está sujeita à verificação de características fenotípicas por banca examinadora que, em caso de inabilitação, deve apresentar fundamentação individualizada com os motivos para a exclusão. Candidata a concurso público opôs embargos de declaração contra acórdão que manteve sentença de improcedência de pedido para realização de perícia a fim de confirmar o enquadramento dela como pessoa negra. Alegou omissão do julgado por não debater a ilegalidade na atuação da banca examinadora, pois a decisão não unânime indicaria dúvida quanto à presença de elementos que a classificariam como parda. Na análise do recurso, os desembargadores consignaram que o procedimento de heteroidentificação consiste em verificar a condição racial autodeclarada pelo candidato cotista por meio de critérios fenotípicos, características físicas que demonstrem a percepção social, habilitando-o ou não a concorrer às vagas reservadas. Destacaram que, em respeito ao princípio da isonomia, da mesma forma que as normas editalícias são impositivas a todos os envolvidos no concurso, a banca deve observar a legislação aplicável à hipótese que, no caso, é o Decreto Distrital 42.951/2022, segundo o qual prevalece a autodeclaração em caso de dúvida razoável a respeito do fenótipo. O colegiado explicou que competia à comissão motivar a decisão por maioria, uma vez que o critério de avaliação é objetivo (presença ou não das características fenotípicas) e afastar a presunção de veracidade da autodeclaração. Ressaltou que tal medida representa uma justificativa para a sociedade e não deve ser baseada em “texto-padrão”, sem individualização das razões que levaram à inaptidão do candidato, a exemplo do que foi dirigido à embargante. Nesse cenário, a turma considerou pertinente a pretensão autoral, anulou a sentença e determinou a realização de perícia para avaliar a compatibilidade das características fenotípicas com a declaração firmada.
Acórdão 1900750, 07354937420238070016, Relatora: Juíza MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 5/8/2024.