Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Direito à saúde – fornecimento de hormônio para crescimento – Tema 106 do STJ

O Estado tem o dever de arcar com os custos de fármaco prescrito para tratamento de saúde dos cidadãos, em atenção a mandamento constitucional, atendidos os requisitos fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na origem, menor representado pelo genitor ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Distrito Federal, com intuito de receber Somatropina (hormônio do crescimento – GH). O juízo de primeira instância julgou os pedidos improcedentes. Na análise do recurso interposto pelo autor, os desembargadores asseveraram que o Estado possui o dever de fornecer medicamentos e insumos essenciais para preservar a vida e a saúde dos cidadãos, em atenção ao mandamento contido nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. Aduziram que o STJ, por meio do Tema Repetitivo 106, firmou tese para definir a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS, cumpridos os seguintes requisitos: comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade do remédio, da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, da incapacidade financeira para arcar com o custeio e da existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Na espécie, verificaram que o apelante, de quatorze anos, recebeu diagnóstico de deficiência de GH, com “queda progressiva da velocidade de crescimento”, incompatível com o esperado para a puberdade. Constataram ser urgente a necessidade do medicamento, sob pena de o menor permanecer, de forma irreversível, com a estatura final abaixo do canal familiar, devido ao avanço da idade óssea. Além disso, verificaram que não existe substituto para esse fármaco, conforme relatório do médico assistente. Nesse contexto, concluíram que os requisitos estabelecidos pelo STJ foram devidamente atendidos, razão pela qual deram provimento ao recurso para condenar o DF a fornecer a Somatropina, até a conclusão do tratamento do apelante. 

Acórdão 1904289, 07012396920238070018, Relatora: Des.ª LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no PJe: 22/8/2024.