Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Remoção de população de rua – poder de polícia – violação de direitos não configurada

A desocupação de espaços públicos obstruídos por população de rua quando realizada de forma integrada, para garantir amplo suporte assistencial, não viola direitos sociais e fundamentais dos removidos. Ao contrário, configura regular exercício do poder de polícia para manutenção da ordem urbanística e do bem-estar coletivo. A Defensoria Pública interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de suspensão de operação de retirada de pessoas em situação de rua pelo governo do Distrito Federal. Sustentou a ilegalidade da remoção coletiva e a violação de direitos sociais e fundamentais dos envolvidos. Na análise do recurso, os desembargadores consignaram que a ação promovida pelo GDF teve por objetivo retirar pessoas em situação de hipervulnerabilidade de áreas públicas, pois viviam expostas a doenças, em condições precárias e insalubres, em meio ao lixo, a animais e a bens inservíveis. Esclareceram que tal medida foi precedida de reuniões com participação de diversos órgãos e direcionada por protocolo de ações integradas. Explicaram que os atos preparatórios para desobstrução dos espaços (relatório de caracterização, autos de notificação e estudo social) apontaram ações concretas para garantia de direitos individuais e sociais desse segmento, como suporte assistencial imediato, oferta de abrigo temporário, preservação de bens pessoais, encaminhamento para a rede de saúde e para o trabalho, e regularização de documentação civil básica. Assim, o colegiado concluiu que o DF fez uso adequado do poder de polícia para resguardar normas urbanísticas, de saúde e de segurança, sem descuidar da dignidade das pessoas atingidas pela medida, e negou provimento ao recurso.

Acórdão 1880849, 07089396720218070018, Relator: Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no PJe: 19/8/2024.