Repetição de indébito tributário – rol taxativo de causas interruptivas da prescrição
O recolhimento de imposto em duplicidade gera direito à repetição do indébito, cuja pretensão deve ser exercida em até cinco anos, contados da extinção do crédito tributário. O ajuizamento de ação contra pessoa jurídica estranha à demanda não consta de rol estrito de causas interruptivas da prescrição. Empresa do ramo de combustíveis pleiteou em juízo restituição de indébito contra o Distrito Federal em razão de recolhimento de imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – ICMS em duplicidade que, na sua interpretação, estaria incluído no preço cobrado pela Petrobrás Distribuidora Ltda. À vista da improcedência do pedido na primeira instância, a autora interpôs recurso. No exame da apelação, os desembargadores aduziram a garantia trazida pelo art. 165 do Código Tributário Nacional para a devolução do tributo pago indevidamente. Em seguida, observaram que o contribuinte ou responsável tem cinco anos, contados da data da extinção do crédito, para pedir a repetição no caso de imposto cujo lançamento ocorre por homologação, a exemplo do ICMS (art. 168, I, CTN). Na hipótese, o recolhimento dúplice ocorreu em 2003 e 2004, mas o pedido administrativo para reembolso foi feito apenas em 2013, quando já ultrapassado o quinquênio. Conquanto a apelante tenha sustentado que o ajuizamento de uma ação monitória com decisão transitada em julgado em 2008 tenha interrompido o prazo para reaver o crédito, tal argumento foi rejeitado pelos magistrados, à luz do art. 174, parágrafo único, do CTN, o qual não inclui referido processo no rol taxativo de causas interruptivas do lapso prescricional. Além disso, observaram que a lide fora proposta contra a Petrobrás, sem a participação da Fazenda Pública do DF em contraditório. Afirmaram ainda que o reconhecimento administrativo parcial do débito não afasta a prescrição, pois tal decisão não faz coisa julgada material. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1904801, 07109015720238070018, Relator: Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJe: 21/8/2024.