Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n. 510

Período: 1º a 15 de setembro de 2024

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Publicação: 25 de setembro de 2024

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Destaques desta edição

Direito Administrativo 

  • Teste de aptidão física em concurso público – convocação após o parto – Tema 973 do STF

     A Administração Pública deve marcar teste de aptidão física para as puérperas no prazo máximo de 120 dias após o parto, sem prejuízo da participação da candidata nas demais fases do concurso público, sob pena de violação ao princípio da isonomia em relação às demais concorrentes em situação semelhante. Leia mais...

Direito Civil e Processual Civil

  • Obrigação de prestar alimentos entre irmãos – necessidade não comprovada 

    A obrigação de prestar alimentos entre irmãos só pode ser estabelecida na ausência de ascendentes e descendentes, de forma complementar e subsidiária, quando ficar comprovada a incapacidade financeira do parente necessitado. Leia mais...

Direito Constitucional  

  • Fornecimento de cadeira de rodas motorizada – melhoria da qualidade de vida como direito fundamental

    O Estado deve prover, em tempo razoável, a compra de equipamentos que tenham indicação médica para melhoria da saúde de pacientes sem recursos financeiros, como forma de concretizar direitos fundamentais. Entretanto, o decurso do prazo necessário à tramitação de processo administrativo de aquisição dos itens não configura omissão estatal. Leia mais...

Direito da Criança e do Adolescente

  • Ato infracional análogo a crime de estupro de vulnerável – exceção de Romeu e Julieta – relativização da responsabilidade penal 

    A exceção de Romeu e Julieta pode ser aplicada excepcionalmente para reconhecer a atipicidade material por erro de tipo desculpável quanto ao crime de estupro de vulnerável na hipótese de relações consensuais entre jovens em igual fase de desenvolvimento e de descoberta sexual, desde que ausentes violência e/ou traumas psicológicos. Leia mais...

  • Suspensão de ação de guarda de menor trazido de outro país — pendência de ação de busca e apreensão na Justiça Federal

    Na hipótese de retenção ilegal de criança no país, a pendência de ação de busca e apreensão do menor na Justiça Federal implica a necessidade da suspensão de eventual ação de guarda em curso na Justiça Estadual. Leia mais...

Direito do Consumidor

  • Cobrança por manutenção de sepultura – coação e dano moral cometidos por administradora de cemitério

    A exigência de pagamento de débitos referentes a serviços de conservação de sepultura, feita por administradora de cemitério como condição para autorizar enterro em jazigo de família, caracteriza coação passível de indenização por danos morais. Leia mais...

Direito Empresarial

  • Colisão entre marcas de podcasts - mitigação da exclusividade do nome de registro   

    Marcas fracas ou evocativas, com expressão de uso comum e com pouca originalidade, podem, excepcionalmente, ter a exclusividade do nome de registro flexibilizada, permitindo a utilização por terceiros de boa-fé. Leia mais...

Direito Penal e Processual Penal

  • Ataque de pitbull e morte de cachorro vizinho – guarda de animal perigoso – conduta típica   

    Cães da raça pitbull costumam ser violentos com pessoas e com outros animais, de modo que a falta de cautela na guarda, com incremento de risco para pessoas que coabitam o mesmo espaço que os exemplares, constitui elemento suficiente para a valoração negativa da culpabilidade do tutor descuidado. Leia mais...

Direito Tributário 

  • Imunidade tributária - repetição dos valores adimplidos – necessária comprovação de pagamento ou de autorização contribuinte indireto

    O Sebrae/DF, por ser uma instituição de assistência social sem fins lucrativos, tem direito à imunidade tributária sobre o ISSQN, sendo a restituição dos valores condicionada à comprovação da assunção do encargo ou à autorização do terceiro responsável, conforme o art. 166 do CTN. Leia mais...

  • Proibição de construção em condomínio irregular — incidência de IPTU e TLP

    Decisão judicial que proíbe construção em condomínio irregular não representa limitação plena ao exercício da posse de bem imóvel, devendo subsistir, por isso, a incidência de IPTU e TLP, ante a permanência íntegra do fato gerador. Leia mais...

Direito Administrativo

Teste de aptidão física em concurso público – convocação após o parto – Tema 973 do STF

 A Administração Pública deve marcar teste de aptidão física para as puérperas no prazo máximo de 120 dias após o parto, sem prejuízo da participação da candidata nas demais fases do concurso público, sob pena de violação ao princípio da isonomia em relação às demais concorrentes em situação semelhante. Candidata ao cargo de soldado da Polícia Militar do Distrito Federal interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido para obrigar o Distrito Federal à remarcação do teste de aptidão física, com intervalo de sessenta dias entre a convocação e a nova data da prova, em razão do período gravídico. Sobre a questão, os desembargadores aduziram que o Supremo Tribunal Federal firmou tese quanto à constitucionalidade da remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época assinalada para a realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público (Tema 973), em atenção ao princípio constitucional da proteção à maternidade. Na hipótese, verificaram que o edital do certame previu a convocação para realização dos testes de aptidão física após o período mínimo de 120 dias, a contar da data do parto. Compreenderam, assim, que o chamamento pode ocorrer em prazo inferior, desde que a realização do exame observe o tempo mínimo. Além disso, constataram que o edital é compatível com o artigo 40, parágrafo único, da Lei Distrital 4.949/2012, segundo o qual a gravidez não dispensa a realização da prova física, que deve ocorrer no prazo máximo de 120 dias após o parto ou contados do fim do período gestacional. Com isso, reconheceram que houve respeito ao prazo legal, pois, ainda que a agravante tenha apresentado laudo médico com orientação para evitar atividades físicas ou carga de peso exagerada, a Administração Pública não violou o edital, ao marcar a avaliação após o período de 120 dias do nascimento do filho. Salientaram que a ampliação do lapso violaria o princípio da isonomia em relação às demais candidatas gestantes. Com esses fundamentos, o colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão 1911929, 07246428720248070000, Relatora: Des.ª SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJe: 6/9/2024. 

Direito Civil e Processual Civil

Obrigação de prestar alimentos entre irmãos – necessidade não comprovada

A obrigação de prestar alimentos entre irmãos só pode ser estabelecida na ausência de ascendentes e descendentes, de forma complementar e subsidiária, quando ficar comprovada a incapacidade financeira do parente necessitado. No início, menor, representado pela mãe, e sua irmã, maior e capaz, ajuizaram uma ação de alimentos contra os demais filhos, após o falecimento do pai, com base na obrigação subsidiária e complementar de prestar alimentos entre parentes. Julgados improcedentes os pedidos, os autores recorreram. Na análise da apelação, os desembargadores esclareceram que os alimentos entre pais e filhos são obrigação primária baseada no dever de assistência. Por outro lado, o apoio financeiro entre parentes colaterais é obrigação subsidiária e complementar, destinada a garantir a subsistência do parente necessitado, e não deve ser utilizado para manter padrão financeiro ou social, nem mesmo basear-se na riqueza dos irmãos. Na hipótese, concluíram que os apelantes têm condições de prover o seu sustento, possuem capacidade laboral e não demonstraram impedimento para o exercício de atividade remunerada. Além disso, os recorrentes não demonstraram a incapacidade financeira da genitora, nem apresentaram fundamentos concretos para justificar a transferência da obrigação aos demais irmãos. Com esses fundamentos, o colegiado negou provimento ao recurso.  

 Acórdão 1905047, 07044967520228070006, Relatora: Des.ª ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no DJe: 4/9/2024. 

Direito Constitucional

Fornecimento de cadeira de rodas motorizada – melhoria da qualidade de vida como direito fundamental

O Estado deve prover, em tempo razoável, a compra de equipamentos que tenham indicação médica para melhoria da saúde de pacientes sem recursos financeiros, como forma de concretizar direitos fundamentais. Entretanto, o decurso do prazo necessário à tramitação de processo administrativo de aquisição dos itens não configura omissão estatal. Pessoa com deficiência interpôs recurso contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento de cadeira de rodas motorizada pelo Distrito Federal. Sustentou que o diagnóstico de paralisia cerebral com perda total das funções motoras em três membros (triplegia) compromete severamente a mobilidade e a independência para tarefas cotidianas. Relatou que a necessidade de uma cadeira motorizada foi atestada mediante prescrição médica e que, apesar de a demanda ter sido classificada como “risco amarelo-urgência”, desde maio de 2023 aguarda o equipamento. Na análise do recurso, os desembargadores consignaram que a existência de fila de espera em programa de órteses e próteses da Secretaria de Estado não pode se sobrepor ao dever constitucional de concretização do direito à saúde. No caso concreto, explicaram que a autora depende da assistência de terceiros para atividades usuais e que o equipamento facilitará sua locomoção e autodeterminação, aspectos amplos relacionados à dignidade humana, motivo pelo qual a obrigação estatal deve ser cumprida em prazo razoável. Por outro lado, esclareceram que, embora a medida tenha por finalidade garantir o acesso à saúde, o processo de compra de equipamentos e remédios está sujeito a regramentos legais, ainda que haja dispensa de licitação. Na hipótese, o colegiado observou que há procedimento administrativo em andamento e bloqueio de recurso orçamentário (empenho) para obtenção do aparelho. Assim, a turma concluiu que não houve omissão do ente distrital que justificasse a intervenção do Judiciário – até porque a paciente já havia sido contemplada anteriormente com uma cadeira em 2018 – e negou provimento ao recurso.

Acórdão 1912201, 0717249-63.2024.8.07.0016, Relator: Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no PJe: 5/9/2024. 

Direito da Criança e do Adolescente

Ato infracional análogo a crime de estupro de vulnerável – exceção de Romeu e Julieta – relativização da responsabilidade penal

A exceção de Romeu e Julieta pode ser aplicada excepcionalmente para reconhecer a atipicidade material por erro de tipo desculpável quanto ao crime de estupro de vulnerável na hipótese de relações consensuais entre jovens em igual fase de desenvolvimento e de descoberta sexual, desde que ausentes violência e/ou traumas psicológicos. Ministério Público interpôs apelação contra sentença que absolveu adolescente da prática de ato infracional correspondente ao delito de estupro de vulnerável. No exame do recurso, os desembargadores verificaram que a relação sexual ocorreu entre estudantes da mesma escola, que já se conheciam e conversavam habitualmente por meio de rede social, e mantiveram encontros anteriores, com beijos e abraços. Segundo os magistrados, o caso só ganhou repercussão porque o medo de engravidar levou a incapaz a comunicar os fatos aos pais, que decidiram levar a conhecimento da autoridade policial. Além disso, verificaram a harmonia no depoimento dos jovens, especialmente em relação ao consenso de vontades e à ausência de contornos de violência, condição física confirmada pelo exame de corpo de delito.  Os julgadores explicaram que, em circunstâncias extremamente raras, é possível relativizar a presunção absoluta de vulnerabilidade do adolescente, para excluir a caracterização do delito, desde que a conduta típica ocorra entre indivíduos em fase de descobertas sexuais, com idades próximas, conjunção espontânea de vontades e sem registro de violência, tese conhecida como exceção de Romeu e Julieta.  Com isso, a turma concluiu existir dúvida razoável sobre o conhecimento do adolescente a respeito da vulnerabilidade absoluta da outra pessoa, situação capaz de excluir o dolo por erro escusável em relação à elementar do tipo do art. 217-A do Código Penal. Com isso, negou-se provimento ao recurso.  

Acórdão 1910408, 07039275320228070013, Relator: Des. SANDOVAL OLIVEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no PJe: 2/9/2024. 

Suspensão de ação de guarda de menor trazido de outro país — pendência de ação de busca e apreensão na Justiça Federal

Na hipótese de retenção ilegal de criança no país, a pendência de ação de busca e apreensão do menor na Justiça Federal implica a necessidade da suspensão de eventual ação de guarda em curso na Justiça Estadual. Na origem, mãe ingressou com ação de guarda de sua filha, nascida de um relacionamento conjugal enquanto vivia na Espanha. Deferida a guarda provisória em seu favor e iniciado o estudo psicossocial, o juiz singular determinou o sobrestamento do feito. A decisão baseou-se em ofício do Ministério da Justiça informando pedido de cooperação jurídica internacional para apurar suposta retenção ilegal da criança no Brasil, o que deflagrou ação de busca e apreensão da menor pela Justiça Federal. Ao analisar agravo de instrumento interposto pela autora, os desembargadores esclareceram que, nos termos do art. 16 da Convenção de Haia, após a informação de possível transferência ou retenção ilícita de uma criança, as autoridades judiciais do Estado Contratante não poderão emitir decisões sobre a guarda do menor até a definição sobre o retorno do infante ao país de origem. Igualmente, destacaram que, constatada a tramitação de processo relativo à guarda de criança na Justiça Estadual, o feito será sobrestado até o pronunciamento da Justiça Federal sobre a restituição ou não do menor (art. 22, parágrafo único, da Resolução 449/2022 do CNJ). Nessa linha, a turma ponderou que, estando o feito principal suspenso, a conclusão do estudo psicossocial não se revelaria útil nem efetiva, uma vez que, a depender do tempo de suspensão, qualquer conclusão do laudo pericial poderia se tornar obsoleta. Dessa forma, ante a reversibilidade da decisão de adiamento da perícia e em razão de poder ser realizado o estudo em momento posterior, o colegiado negou provimento ao recurso.   

Acórdão 1911150, 07235991820248070000, Relatora: Des.ª ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no PJe: 2/9/2024.

Direito do Consumidor

Cobrança por manutenção de sepultura – coação e dano moral cometidos por administradora de cemitério

A exigência de pagamento de débitos referentes a serviços de conservação de sepultura, feita por administradora de cemitério como condição para autorizar enterro em jazigo de família, caracteriza coação passível de indenização por danos morais. Um particular ingressou com pedido de reparação de danos morais e materiais contra administradora de cemitério, em razão da exigência de pagamento de 3.500 reais para liberar o sepultamento de sua genitora, em jazigo no qual já havia sepultado o pai, dezesseis anos antes. Pleiteou também anulação de novo termo de fidelização imposto para conservar a sepultura. Segundo o autor, na época do primeiro falecimento, firmara contrato de cessão de uso do túmulo e de serviço de conservação, limpeza, jardinagem, paisagismo e segurança, tendo considerado o avençado concluído após o enterro. No entanto, afirmou que, anos mais tarde, ao necessitar novamente da sepultura, fora surpreendido pela informação de débitos relativos à manutenção não paga, situação que o fez desembolsar a quantia mencionada. O juiz singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, para anular o novo contrato de fidelização e condenar a requerida à restituição do valor desembolsado, além do pagamento de dois mil reais, a título de danos morais. Irresignada, a ré interpôs recurso. Na análise das razões, os juízes consignaram que, embora os serviços contratados constem de um único instrumento contratual, as cláusulas são claras e facilmente compreensíveis, sem ofensa ao direito de informação à época da cessão de uso. Todavia, verificaram que a exigência do pagamento da dívida em momento de necessidade caracterizou situação de coação, vício de consentimento previsto no art. 151 do Código Civil. Nesse sentido, os julgadores vislumbraram que, em vez de realizar a cobrança dos valores por vias ordinárias, a administradora exerceu pressão injusta, em circunstância de extrema fragilidade do autor, para forçá-lo a praticar atos jurídicos, contra a própria vontade. Dessa forma, por considerar a negociação do débito e o novo termo de fidelização como frutos de coação, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 1908483, 07225851220238070007, Relatora: Juíza RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 16/8/2024, publicado no DJe: 2/9/2024. 

Direito Empresarial

Colisão entre marcas de podcasts - mitigação da exclusividade do nome de registro

Marcas fracas ou evocativas, com expressão de uso comum e com pouca originalidade, podem, excepcionalmente, ter a exclusividade do nome de registro flexibilizada, permitindo a utilização por terceiros de boa-fé. Titular de registro de marca de programa de áudio ingressou com ação de obrigação de fazer contra conhecida emissora de rádio, com o objetivo de obrigá-la a se abster do uso do nome “+1 Podcast”. Defendeu a utilização exclusiva do nome comercial, registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial -INPI como “Mais um: o podcast”. Julgados improcedentes os pedidos, a requerente apelou. Na análise do recurso, os desembargadores consignaram que o nome registrado pela autora constitui expressão pouco original, havendo denominações semelhantes em mídias digitais. Registraram que o logotipo utilizado pela rádio tem escrita diversa da registrada, além de público próprio: os ouvintes da emissora. O colegiado destacou que o fator preponderante na hipótese é o baixo grau de distintividade da expressão vindicada, por se tratar de marca evocativa (fraca) que remete a conceito comum. Explicou que a exclusividade plena de uma marca decorre do destaque de expressões, fora do domínio comum, sendo inviável a concessão pretendida a termos usualmente utilizados para determinado objeto ou serviço. Assim, os julgadores concluíram que a denominação escolhida pela recorrente para designar o produto não detém criatividade, ineditismo ou inovação, motivo pelo qual deve conviver com marcas assemelhadas do segmento, apesar do registro prévio. Com isso, a turma negou provimento ao recurso.      

Acórdão 1912887, 07284725020238070015, Relator: Des. JOSE FIRMO REIS SOUB, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2024, publicado no DJe: 6/9/2024.

Direito Penal

Ataque de pitbull e morte de cachorro vizinho – guarda de animal perigoso – conduta típica

Cães da raça pitbull costumam ser violentos com pessoas e com outros animais, de modo que a falta de cautela na guarda, com incremento de risco para pessoas que coabitam o mesmo espaço que os exemplares, constitui elemento suficiente para a valoração negativa da culpabilidade do tutor descuidado.  A defesa do proprietário de dois cachorros da raça pitbull, condenado a vinte dias de prisão simples por omissão de cautela na guarda dos animais, interpôs apelação contra a sentença (art. 31 da Lei das Contravenções Penais). Sustentou indevida valoração negativa da culpabilidade e pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade. No exame recursal, o colegiado reproduziu os termos da denúncia, segundo a qual, em março de 2024, os animais aproveitaram o descuido de um morador, fugiram do lote onde ficavam e atacaram o cachorro de uma vizinha, o qual não resistiu aos ferimentos e morreu em seguida. A turma confirmou o aumento da pena quanto à culpabilidade porque, ao deixar os cães constantemente soltos e sem barreiras de alcance, o réu expôs a elevado risco quatro crianças que moram no mesmo terreno, uma delas autista. Os julgadores afirmaram ainda que as consequências do evento danoso foram igualmente negativas, pois resultaram no óbito do cão atingido ferozmente. Nesse contexto, asseveraram que os exemplares dessa raça costumam ser violentos com outros animais e até com pessoas de seu convívio, de modo que naquela situação houve falha maior do réu no dever de cautela, sobretudo diante do elevado perigo de ataque iminente. Por fim, o colegiado deu parcial provimento ao recurso, para acolher o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, tendo em vista que foi fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.  

Acórdão 1912314, 07038560420248070006, Relator: Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/8/2024, publicado no PJe: 8/9/2024.   

Direito Tributário

Imunidade tributária - repetição dos valores adimplidos – necessária comprovação de pagamento ou de autorização de contribuinte indireto

O Sebrae/DF, por ser uma instituição de assistência social sem fins lucrativos, tem direito à imunidade tributária sobre o ISSQN, sendo a restituição dos valores condicionada à comprovação da assunção do encargo ou à autorização do terceiro responsável, conforme o art. 166 do CTN. Em ação de conhecimento ajuizada pelo Sebrae/DF contra o Distrito Federal, buscando o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, e no art. 14 do CTN, a pretensão foi acolhida, determinando que a Fazenda do DF se abstenha de cobrar o imposto e restitua os valores pagos nos cinco anos anteriores, corrigidos pelo IPCA-E até dezembro de 2021 e, após essa data, pela Selic, conforme a Emenda Constitucional 113/2021. Ao julgar o recurso do Distrito Federal, o colegiado confirmou a sentença, destacando que o Sebrae/DF comprovou sua condição de entidade sem fins lucrativos. Os desembargadores destacaram que o fato de ser mantido com recursos de intervenção no domínio econômico não impede o direito à imunidade tributária, e que o benefício fiscal não exige requerimento administrativo prévio ou certificação, desde que atendidos os requisitos legais. A turma rejeitou a alegação de irrepetibilidade dos valores pagos, entendendo que a comprovação da assunção do encargo financeiro ou a autorização do terceiro pode ser feita na fase de liquidação de sentença, conforme o art. 166 do CTN, com apuração se o tributo foi repassado ou assumido pelo autor. Ao final, o colegiado deu provimento parcial ao recurso, para que a restituição dos valores pagos seja apurada na fase de liquidação de sentença.  

Acórdão 1906817, 0710625-26.2023.8.07.0018, Relatora:  Des.ª CARMEN BITTENCOURT, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no PJe: 5/9/2024.  

Proibição de construção em condomínio irregular — incidência de IPTU e TLP

Decisão judicial que proíbe construção em condomínio irregular não representa limitação plena ao exercício da posse de bem imóvel, devendo subsistir, por isso, a incidência de IPTU e TLP, ante a permanência íntegra do fato gerador. Na origem, detentora da posse de dois lotes situados em condomínio irregular propôs ação de conhecimento contra o Distrito Federal, pleiteando a suspensão da cobrança do IPTU e TLP incidentes e a abstenção de seu nome na dívida ativa, em razão de liminar proferida por vara do meio ambiente, em ação civil pública, que a proibiu de edificar ou realizar obra de qualquer natureza naquelas áreas, restringindo sua posse. O juízo singular julgou procedentes os pedidos, para suspender a cobrança dos tributos. Ao analisar o recurso do ente estatal, os julgadores esclareceram que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel e que, realmente, houve a limitação dos direitos de posse da autora por força da decisão judicial. No entanto, majoritariamente, a turma entendeu que a proibição de construção nos lotes representa apenas restrição parcial ao direito possessório da autora, o qual também abrange o uso e o gozo dos bens (art. 1.196, c/c art. 1.228 do Código Civil). Assim, o voto prevalecente concluiu que a liminar concedida apenas limitou, de forma precária, os direitos adquiridos com o parcelamento irregular do solo, devendo subsistir a incidência do imposto, uma vez que o fato gerador da exação (posse dos imóveis) permanece íntegro. Dessa forma, por maioria, o colegiado deu provimento ao recurso, reconhecendo a subsistência da incidência do imposto e da TLP.  

Acórdão 1909844, 07241270420248070016, Relatora Designada: Juíza MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/8/2024, publicado no DJe: 2/9/2024.

Informativo

Primeira-Vice-Presidência

Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Roberval Casemiro Belinati

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Sandoval Gomes de Oliveira - Presidente; Álvaro Ciarlini, Héctor Valverde Santanna, Maria Ivatônia Barbosa dos Santos e Roberto Freitas Filho – membros efetivos e José Firmo Reis Soub - membro suplente

Juíz Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Luis Martius Holanda Bezerra Junior

Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência: Paulo Gustavo Barbosa Caldas 

Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Cleber Alves Ribeiro Braz, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues

Colaboradores: Cristina Costa Freitas, Letícia Vasco Mota e Rodrigo Bruno Bezerra Pereira.

Revisão: José Adilson Rodrigues

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.

Os textos aqui divulgados foram elaborados a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. 

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