Colisão entre marcas de podcasts - mitigação da exclusividade do nome de registro
Marcas fracas ou evocativas, com expressão de uso comum e com pouca originalidade, podem, excepcionalmente, ter a exclusividade do nome de registro flexibilizada, permitindo a utilização por terceiros de boa-fé. Titular de registro de marca de programa de áudio ingressou com ação de obrigação de fazer contra conhecida emissora de rádio, com o objetivo de obrigá-la a se abster do uso do nome “+1 Podcast”. Defendeu a utilização exclusiva do nome comercial, registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial -INPI como “Mais um: o podcast”. Julgados improcedentes os pedidos, a requerente apelou. Na análise do recurso, os desembargadores consignaram que o nome registrado pela autora constitui expressão pouco original, havendo denominações semelhantes em mídias digitais. Registraram que o logotipo utilizado pela rádio tem escrita diversa da registrada, além de público próprio: os ouvintes da emissora. O colegiado destacou que o fator preponderante na hipótese é o baixo grau de distintividade da expressão vindicada, por se tratar de marca evocativa (fraca) que remete a conceito comum. Explicou que a exclusividade plena de uma marca decorre do destaque de expressões, fora do domínio comum, sendo inviável a concessão pretendida a termos usualmente utilizados para determinado objeto ou serviço. Assim, os julgadores concluíram que a denominação escolhida pela recorrente para designar o produto não detém criatividade, ineditismo ou inovação, motivo pelo qual deve conviver com marcas assemelhadas do segmento, apesar do registro prévio. Com isso, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1912887, 07284725020238070015, Relator: Des. JOSE FIRMO REIS SOUB, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2024, publicado no DJe: 6/9/2024.