Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Suspensão de ação de guarda de menor trazido de outro país — pendência de ação de busca e apreensão na Justiça Federal

Na hipótese de retenção ilegal de criança no país, a pendência de ação de busca e apreensão do menor na Justiça Federal implica a necessidade da suspensão de eventual ação de guarda em curso na Justiça Estadual. Na origem, mãe ingressou com ação de guarda de sua filha, nascida de um relacionamento conjugal enquanto vivia na Espanha. Deferida a guarda provisória em seu favor e iniciado o estudo psicossocial, o juiz singular determinou o sobrestamento do feito. A decisão baseou-se em ofício do Ministério da Justiça informando pedido de cooperação jurídica internacional para apurar suposta retenção ilegal da criança no Brasil, o que deflagrou ação de busca e apreensão da menor pela Justiça Federal. Ao analisar agravo de instrumento interposto pela autora, os desembargadores esclareceram que, nos termos do art. 16 da Convenção de Haia, após a informação de possível transferência ou retenção ilícita de uma criança, as autoridades judiciais do Estado Contratante não poderão emitir decisões sobre a guarda do menor até a definição sobre o retorno do infante ao país de origem. Igualmente, destacaram que, constatada a tramitação de processo relativo à guarda de criança na Justiça Estadual, o feito será sobrestado até o pronunciamento da Justiça Federal sobre a restituição ou não do menor (art. 22, parágrafo único, da Resolução 449/2022 do CNJ). Nessa linha, a turma ponderou que, estando o feito principal suspenso, a conclusão do estudo psicossocial não se revelaria útil nem efetiva, uma vez que, a depender do tempo de suspensão, qualquer conclusão do laudo pericial poderia se tornar obsoleta. Dessa forma, ante a reversibilidade da decisão de adiamento da perícia e em razão de poder ser realizado o estudo em momento posterior, o colegiado negou provimento ao recurso.   

Acórdão 1911150, 07235991820248070000, Relatora: Des.ª ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no PJe: 2/9/2024.