Teste de aptidão física em concurso público – convocação após o parto – Tema 973 do STF
A Administração Pública deve marcar teste de aptidão física para as puérperas no prazo máximo de 120 dias após o parto, sem prejuízo da participação da candidata nas demais fases do concurso público, sob pena de violação ao princípio da isonomia em relação às demais concorrentes em situação semelhante. Candidata ao cargo de soldado da Polícia Militar do Distrito Federal interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido para obrigar o Distrito Federal à remarcação do teste de aptidão física, com intervalo de sessenta dias entre a convocação e a nova data da prova, em razão do período gravídico. Sobre a questão, os desembargadores aduziram que o Supremo Tribunal Federal firmou tese quanto à constitucionalidade da remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época assinalada para a realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público (Tema 973), em atenção ao princípio constitucional da proteção à maternidade. Na hipótese, verificaram que o edital do certame previu a convocação para realização dos testes de aptidão física após o período mínimo de 120 dias, a contar da data do parto. Compreenderam, assim, que o chamamento pode ocorrer em prazo inferior, desde que a realização do exame observe o tempo mínimo. Além disso, constataram que o edital é compatível com o artigo 40, parágrafo único, da Lei Distrital 4.949/2012, segundo o qual a gravidez não dispensa a realização da prova física, que deve ocorrer no prazo máximo de 120 dias após o parto ou contados do fim do período gestacional. Com isso, reconheceram que houve respeito ao prazo legal, pois, ainda que a agravante tenha apresentado laudo médico com orientação para evitar atividades físicas ou carga de peso exagerada, a Administração Pública não violou o edital, ao marcar a avaliação após o período de 120 dias do nascimento do filho. Salientaram que a ampliação do lapso violaria o princípio da isonomia em relação às demais candidatas gestantes. Com esses fundamentos, o colegiado negou provimento ao recurso.
Acórdão 1911929, 07246428720248070000, Relatora: Des.ª SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJe: 6/9/2024.