Informativo de Jurisprudência n. 511
Período: 16 a 30 de setembro de 2024
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Publicação: 9 de outubro de 2024
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Destaques desta edição
Direito Administrativo
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Concessionária de serviço rodoviário – acidente de trânsito – responsabilidade civil
A concessionária de serviço rodoviário é responsável por acidente causado por problemas nas instalações da rodovia, notadamente em razão de objeto na pista, devendo arcar com os prejuízos causados à vítima. Leia mais...
Direito Civil e Processual Civil
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Dação em pagamento de vagas de garagem destinadas a pessoas com deficiência – nulidade
É nula a alienação de vagas de garagem destinadas a pessoas com deficiência como dação em pagamento a instituição financeira, por serem bens de uso comum considerados inalienáveis em convenção de condomínio registrada em cartório, regramento oponível a terceiros. Leia mais...
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Divulgação de vídeo em rede social – reclamações contra instituição de ensino – interesse coletivo
A veiculação de vídeo com reclamações de mães acerca do serviço prestado por instituição de ensino, sem qualquer intuito de difamar, caluniar ou denegrir a imagem da escola onde estudam os filhos, mas apenas externalizar críticas legítimas, caracteriza defesa de interesse coletivo e não ato ilícito indenizável. Leia mais...
Direito Constitucional
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Lei sobre utilização de faixa exclusiva por caminhões-guincho – inconstitucionalidade
A lei que permite a utilização de faixas exclusivas de rolamento por caminhões-guincho, originalmente proposta por parlamentar, representa indevida ingerência do Poder Legislativo em campo próprio da atividade administrativa, circunstância que evidencia vícios material e formal de iniciativa, ensejando a declaração de inconstitucionalidade da norma. Leia mais...
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Tratamento de hemodiálise – fornecimento de transporte individual pelo Estado – direito à saúde e à existência digna
A saúde, como direito fundamental, deve ser concretizada por meio de ações estatais efetivas que permitam a realização integral do tratamento prescrito, incluindo possível transporte individual de paciente para tratamento de doença renal. Leia mais...
Direito da Criança e do Adolescente
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Menor desacompanhado do responsável legal em show – falta de indicação do limite etário – infração administrativa
O ingresso de menor de idade desacompanhado do responsável legal em evento destinado a público maior de dezesseis anos, bem como a falta de indicação da natureza e da classificação etária do espetáculo, configura infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Leia mais...
Direito do Consumidor
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Medição de consumo de água – condomínio vertical com hidrômetro único – Tema 414 do STJ revisado
É lícita a aferição do consumo de água e esgoto em condomínio vertical, sem hidrômetro individual nas unidades residenciais, pelo método de multiplicação da tarifa mínima pela quantidade de apartamentos, de acordo com revisão de tese firmada no Tema repetitivo 414 do STJ. Leia mais...
Direito Empresarial
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Cédula de crédito bancário emitida por ex-sócio – responsabilização indevida da sociedade
A emissão de cédula de crédito bancário por sócio que não pertencia aos quadros da sociedade ao tempo do negócio torna indevida a responsabilização da empresa pela dívida, quando não observadas as devidas cautelas para a concessão do empréstimo. Leia mais...
Direito Penal e Processual Penal
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Acesso consentido a informações contidas em aparelho celular de acusado – validade da prova obtida
A autorização voluntária e expressa ao acesso de informações contidas em aparelho celular do próprio acusado torna desnecessária a autorização judicial e válidas as provas obtidas, não se verificando constrangimento ilegal ou nulidade na prisão preventiva decretada e na denúncia oferecida. Leia mais...
Direito Tributário
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Depósitos consignados em juízo – desistência da ação – levantamento condicionado à análise de pedido de compensação tributária – Tema 1.012 do STJ
O pedido de desistência de mandado de segurança não possibilita o levantamento de valores depositados em juízo, quando ainda pendente a análise de requerimento administrativo de compensação tributária. Leia mais...
Direito Administrativo
Concessionária de serviço rodoviário – acidente de trânsito – responsabilidade civil
A concessionária de serviço rodoviário é responsável por acidente causado por problemas nas instalações da rodovia, notadamente em razão de objeto na pista, devendo arcar com os prejuízos causados à vítima. Vítima de acidente automobilístico ocorrido em rodovia recorreu de sentença que julgou improcedentes os pedidos de danos morais e materiais contra a concessionária de serviço público. Relata que ela e o filho – condutor do veículo – sofreram acidente em pista dupla, causado por manobra inesperada de outro veículo, o qual seguia no mesmo sentido e a fechou em razão de lona que estava no meio da rodovia. Para evitar a colisão, o filho da autora – que estava atrás do outro veículo – jogou o carro para a grama, vindo a colidir com bloco de concreto. Na análise do recurso, os julgadores asseveraram ter sido demonstrada coerência entre as narrativas da autora e a prova documental apresentada. Destacaram que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários ou não, baseada na teoria do risco administrativo, bastando a comprovação da ação, do dano e do nexo causal entre ambos, conforme entendimento do STJ. Nesse sentido, reconheceram que o acidente fora causado em decorrência da presença de lona na pista, fato que configura nexo causal entre o evento danoso e as instalações da rodovia. Além disso, consignaram que a concessionária não conseguiu demonstrar culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Alfim, a turma deu parcial provimento ao recurso, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.410,00 a título de danos materiais, negando provimento, contudo, ao pedido de danos morais, por considerar o abalo emocional sofrido como típico da circunstância, sem ofensa à honra nem à dignidade da vítima.
Acórdão 1915551, 07120632920238070005, Relator: Juiz LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/8/2024, publicado no DJe: 16/9/2024.
Direito Civil e Processual Civil
Dação em pagamento de vagas de garagem destinadas a pessoas com deficiência – nulidade
É nula a alienação de vagas de garagem destinadas a pessoas com deficiência como dação em pagamento a instituição financeira, por serem bens de uso comum considerados inalienáveis em convenção de condomínio registrada em cartório, regramento oponível a terceiros. Condomínio edilício ingressou com a ação para declarar a nulidade de negócio realizado entre incorporadora do prédio e instituição financeira. Relatou que a convenção de condomínio foi registrada em cartório em 2016 e estabeleceu a inalienabilidade de áreas comuns, incluindo vagas de garagem. Afirmou que em 2019 a construtora transferiu, como forma de dação em pagamento ao banco, a propriedade de três vagas de garagem destinadas a pessoas com deficiência – PCDs. O juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido. A instituição financeira interpôs apelação. Na análise do recurso, os desembargadores consignaram que, na hipótese, a convenção de condomínio foi registrada antes da dação e vedou a alienação de bens de uso comum, regra oponível a terceiros na forma do art. 1.333, parágrafo único, do CC. Explicaram que cabia ao banco adquirente verificar se os bens ofertados eram de uso privativo ou de uso comum, e que o fato de ter arcado com taxas condominiais das vagas não lhe garante a propriedade delas. Assim, a turma entendeu que a transferência realizada constituiu ilícito apto a invalidar o negócio jurídico, e negou provimento ao recurso.
Acórdão 1913436, 07155257920238070009, Relatora: Des.ª SANDRA REVES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no DJe: 16/9/2024.
Divulgação de vídeo em rede social – reclamações contra instituição de ensino – interesse coletivo
A veiculação de vídeo com reclamações de mães acerca do serviço prestado por instituição de ensino, sem qualquer intuito de difamar, caluniar ou denegrir a imagem da escola onde estudam os filhos, mas apenas externalizar críticas legítimas, caracteriza defesa de interesse coletivo e não ato ilícito indenizável. Instituição de ensino interpôs apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de retratação e retirada de rede social de vídeo publicado com reclamações de mães de estudantes sobre falhas nos serviços educacionais, além de indenização por dano moral. Na análise do recurso, os desembargadores consignaram que a escola não demonstrou eventual falsidade das declarações divulgadas. Ao contrário, a realização de reunião entre as partes após a veiculação do material, com o intuito de resolver os assuntos conflitantes, corrobora a veracidade das reclamações e a genuína preocupação das genitoras. Nesse sentido, entenderam que as mães não atuaram com intuito de difamar, caluniar ou denegrir a imagem do centro educacional, mas apenas para reivindicar melhorias em relação à insuficiência de monitoras e à baixa qualidade do lanche servido, além de problemas de limpeza e com a falta de disponibilidade da diretora. Dessa forma, concluíram que o vídeo publicado observou os limites da liberdade de informação e de expressão e, por envolver estudantes menores, se enquadra como interesse coletivo. Assim, a turma concluiu pela inexistência de ato ilícito passível de indenização, negando provimento ao recurso.
Acórdão 1920030, 07030684320228070011, Relator: Des. ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2024, publicado no PJe: 19/9/2024.
Direito Constitucional
Lei sobre utilização de faixa exclusiva de rolamento por caminhões-guincho – inconstitucionalidade
A lei que permite a utilização de faixas exclusivas de rolamento por caminhões-guincho, originalmente proposta por parlamentar, representa indevida ingerência do Poder Legislativo em campo próprio da atividade administrativa, circunstância que evidencia vícios material e formal de iniciativa, ensejando a declaração de inconstitucionalidade da norma. O governo do Distrito Federal ingressou com ação direta de inconstitucionalidade formal e material contra a Lei Distrital 7.439/2024, a qual dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público por caminhões-guincho de veículos. Ao analisarem as alegações, os desembargadores esclareceram que a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelecem, de acordo com a natureza da matéria e em razão de temas sensíveis à Administração Pública, a iniciativa privativa de projeto de lei ao chefe do Poder Executivo local. Nesse sentido, os magistrados verificaram, malgrado a nobre intenção do legislador distrital em permitir maior agilidade aos serviços de caminhões-guincho, vício de iniciativa, pois a inovação legislativa implicou interferência na gestão do trânsito e do transporte público locais, matérias destinadas à regulamentação pelos órgãos e entidades do Executivo distrital – vale dizer, a competência para o início do processo legislativo pertence ao governador. De igual modo, o colegiado vislumbrou a inconstitucionalidade material da lei, uma vez que a invasão da reserva de iniciativa e a ingerência na organização e no funcionamento de órgão da administração pública violaram, por consequência lógica, o princípio da separação dos poderes. Dessa forma, o Conselho Especial, por reconhecer os vícios formal e material, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada.
Acórdão 1917249, 07118345020248070000, Relator: Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Conselho Especial, data de julgamento: 10/9/2024, publicado no DJe: 17/9/2024.
Tratamento de hemodiálise – fornecimento de transporte individual pelo Estado – direito à saúde e à existência digna
A saúde, como direito fundamental, deve ser concretizada por meio de ações estatais efetivas que permitam a realização integral do tratamento prescrito, incluindo possível transporte individual de paciente para tratamento de doença renal. Doente renal crônico interpôs recurso contra sentença que julgou improcedente pedido para que o Distrito Federal forneça transporte para sessões de hemodiálise em hospital da rede pública de saúde. Sustentou que o relatório médico indica a necessidade de fornecimento de transporte individual, sob pena de agravamento do quadro de insuficiência renal. Na análise do recurso, os magistrados consignaram que a saúde é direito social elevado à condição de direito fundamental, de modo que o Estado deve garantir atendimento integral e efetivo aos pacientes, por meio de políticas sociais e econômicas, incluindo serviços assistenciais. Destacaram que no caso concreto os relatórios médicos apontam que o paciente possui 84 anos, sofre de insuficiência renal crônica grave (estágio V) e apresenta diversas comorbidades: hipertensão arterial, anemia, hiperparatireoidismo, além de incapacidade permanente associada à monoparesia de membros. Os julgadores ressaltaram que o idoso necessita de cuidados de terceiros para realizar atividades cotidianas e que o estado de saúde, atestado pelos médicos, deixa clara a impossibilidade de seu deslocamento por transporte público. Assim, o colegiado concluiu ser obrigação do Estado assegurar ao paciente o mínimo existencial – o que, na hipótese, significa oferecer condições para a realização do tratamento prescrito a fim de preservar existência digna. Diante da excepcionalidade da situação, a turma deu provimento ao recurso e determinou ao Distrito Federal que forneça o transporte individual adequado ao recorrente no prazo de dez dias.
Acórdão 1921714, 07342653020248070016, Relator: Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 13/9/2024, publicado no PJe: 24/9/2024.
Direito da Criança e do Adolescente
Menor desacompanhado do responsável legal em "show" – falta de indicação do limite etário – infração administrativa
O ingresso de menor de idade desacompanhado do responsável legal em evento destinado a público maior de dezesseis anos, bem como a falta de indicação da natureza e da classificação etária do espetáculo, configura infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Empresa de eventos interpôs apelação contra sentença que julgou procedente a aplicação de multas por cometimento de infrações administrativas previstas nos arts. 252 e 258 do ECA. Afirmou que detinha permissão para entrada de maiores de dezesseis anos desacompanhados no show promovido. Sustentou que tal informação foi amplamente divulgada e que um dos menores identificados pela fiscalização induziu a empresa promotora do evento a erro, ao apresentar documentos com alteração de nome e idade. Na análise do recurso, os desembargadores esclareceram que compete à autoridade judiciária disciplinar a entrada e a permanência de crianças ou adolescentes desacompanhados em eventos públicos (art. 149 do ECA) e, na hipótese, o alvará concedido proibia a venda e o consumo de bebidas alcoólicas a menores de dezoito anos. Nesse contexto, consignaram que o relatório juntado ao auto de infração revelou que os comissários de proteção da infância e da juventude encontraram adolescentes de faixa etária não contemplada no alvará judicial, desacompanhados dos responsáveis, no local do show, e que um deles estava ingerindo bebida alcoólica. Também foi registrada no documento a ausência de aviso sobre a natureza da diversão e o limite de idade. Os julgadores ressaltaram ainda a legalidade da atuação fiscalizatória para proteção e vigilância de menores, conforme o art. 194 do ECA, as portarias do TJDFT e os atos normativos da Vara da Infância e da Juventude. Por fim, destacaram a presunção de legitimidade da autuação, a qual observou os requisitos legais e formais exigidos: descrição dos fatos, identificação dos envolvidos, assinatura subscrita por duas testemunhas e feitura do “termo de entrega sob responsabilidade” dos menores envolvidos. Com isso, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1922481, 07036154320238070013, Relator: Des. ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2024, publicado no DJe: 26/9/2024.
Direito do Consumidor
Medição de consumo de água – condomínio vertical com hidrômetro único – Tema 414 do STJ revisado
É lícita a aferição do consumo de água e esgoto em condomínio vertical, sem hidrômetro individual nas unidades residenciais, pelo método de multiplicação da tarifa mínima pela quantidade de apartamentos, de acordo com revisão de tese firmada no Tema repetitivo 414 do STJ. Condomínio residencial ajuizou ação contra a Companhia de Saneamento Ambiental do DF – Caesb para reconhecer a ilegalidade do critério de cálculo adotado pela concessionária na medição de consumo de água e de esgoto, segundo o qual a tarifa mínima era multiplicada pelo total de unidades habitacionais, ao invés de cobrança real do gasto individual dos apartamentos. O juízo de origem, com fundamento no Tema repetitivo 414 do STJ, reconheceu a ilegalidade da sistemática aplicada e determinou a restituição, de forma simples, da diferença dos valores apurados. As partes interpuseram recursos contra a sentença, os quais foram julgados improcedentes. Contudo, devido à aparente desconformidade com a decisão proferida no REsp 1937887/RJ – a qual revisou a tese fixada no Tema repetitivo 414 do Superior Tribunal de Justiça –, os autos foram devolvidos ao órgão colegiado para rejulgamento dos recursos. Os desembargadores explicaram, na ocasião, que, conforme novo entendimento, é lícita a cobrança de tarifas de água e esgoto de condomínio com base na tarifa mínima, entendida como franquia básica de consumo devida por cada unidade consumidora, quando houver múltiplas unidades de consumo e único hidrômetro. Por fim, o colegiado concluiu que o cálculo dos valores impugnado está de acordo com novo posicionamento adotado pela Corte Superior de Justiça, motivo pelo qual reformou a sentença para rejeitar os pedidos iniciais.
Acórdão 1922014, 07317186720218070001, Relator: Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2024, publicado no PJe: 24/9/2024.
Direito Empresarial
Cédula de crédito bancário emitida por ex-sócio – responsabilização indevida da sociedade
A emissão de cédula de crédito bancário por sócio que não pertencia aos quadros da sociedade ao tempo do negócio torna indevida a responsabilização da empresa pela dívida, quando não observadas as devidas cautelas para a concessão do empréstimo. Cooperativa de crédito interpôs apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela empresa executada e extinguiu o processo executivo, com fundamento na inexistência de título de crédito, uma vez que a obrigação pecuniária fora contraída por pessoa que não mais integrava o quadro societário. Ao analisar o recurso, os desembargadores lembraram que a cédula de crédito bancário fora emitida em outubro de 2020 por sócia-administradora que deixou de integrar formalmente o quadro social, com alteração contratual registrada na Junta Comercial, em janeiro do mesmo ano. Segundo os magistrados, ao não exigir a apresentação de documentos atualizados da empresa e provas de que a emitente detinha poderes para representar a sociedade ao tempo do empréstimo, a cooperativa deixou de adotar as cautelas necessárias à prática do negócio jurídico, fato que afasta a aplicação da teoria da aparência. Nesse descortino, a turma entendeu que a executada não pode arcar com obrigação que não assumiu, motivo pelo qual negou provimento ao recurso.
Acórdão 1920199, 07104968220228070009, Relator: Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2024, publicado no PJe: 21/9/2024.
Direito Penal e Processual Penal
Acesso consentido a informações contidas em aparelho celular de acusado – validade da prova obtida
A autorização voluntária e expressa ao acesso de informações contidas em aparelho celular do próprio acusado torna desnecessária a autorização judicial e válidas as provas obtidas, não se verificando constrangimento ilegal ou nulidade na prisão preventiva decretada e na denúncia oferecida. Na origem, denunciado por extorsão, lavagem de dinheiro e organização criminosa impetrou habeas corpus a fim de questionar a legalidade da prisão preventiva decretada contra ele, a validade da prova obtida a partir do acesso ao aparelho celular de corréu, bem como a indisponibilidade dos elementos de prova que embasaram a denúncia. Na análise do writ, os desembargadores ressaltaram a legalidade da obtenção de informações contidas no aparelho celular do codenunciado, uma vez que o acesso dos policiais fora voluntariamente autorizado por ele, sem evidência de vícios ou coação no consentimento, não havendo necessidade de autorização judicial. Ademais, o corréu confessou a participação nos fatos, indicou nomes de outros envolvidos, descreveu a forma de atuação do grupo e como se comunicavam por meio do aplicativo WhatsApp. Nesse contexto, entenderam os magistrados que não há fundamentos para anular as provas obtidas ou revogar as prisões preventivas decretadas. Quanto à alegada negativa de acesso às provas que fundamentaram a prisão preventiva e o oferecimento da denúncia, os julgadores explicaram que os problemas técnicos ocorridos na gravação das mídias pela polícia atrasaram em dois dias a disponibilização do conteúdo dos arquivos, em momento anterior à citação do réu, ou seja, antes do início do prazo para resposta à acusação, sem prejuízo, portanto, ao exercício do direito de defesa do réu. Assim, diante das infundadas alegações de constrangimento ilegal e ausência de nulidades, o colegiado denegou a ordem.
Acórdão 1918144, 07319438520248070000, Relator: Des. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 5/9/2024, publicado no PJe: 16/9/2024.
Direito Tributário
Depósitos consignados em juízo – desistência da ação – levantamento condicionado à análise de pedido de compensação tributária – Tema 1012 do STJ
O pedido de desistência de mandado de segurança não possibilita o levantamento de valores depositados em juízo, quando ainda pendente a análise de requerimento administrativo de compensação tributária. Sociedade empresária impetrou mandado de segurança para questionar a legalidade do parcelamento tributário, ao argumento de excessividade da correção monetária e dos encargos moratórios aplicados. Alegou que, com base em decisão liminar, consignou valores em juízo, de modo a assegurar a emissão de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. Diante da denegação da segurança, confirmada em segunda instância, e da inadmissão dos recursos especial e extraordinário, a impetrante desistiu dos recursos de agravo interpostos e renunciou ao direito pleiteado. O juízo da origem, ao homologar a desistência do mandamus, deferiu à impetrante a devolução dos valores judicialmente depositados. A Fazenda Pública interpôs agravo de instrumento contra essa decisão. Na análise do recurso, a turma, com base no Tema repetitivo 1012 do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que o levantamento de garantia é condicionado à quitação integral do parcelamento, ao fundamento de que este não extingue o débito fiscal, mas tão somente o suspende. Os magistrados ressaltaram que, na hipótese, o parcelamento informado pela contribuinte-impetrante sequer foi concluído, porquanto pendentes de avaliação os precatórios apresentados como forma de compensação. Com isso, o colegiado deu provimento ao recurso para indeferir o levantamento da quantia depositada em juízo.
Acórdão 1914627, 07281556320248070000, Relator: Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no DJe: 17/9/2024.
Informativo
Primeira-Vice-Presidência
Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Roberval Casemiro Belinati
Nova composição da comissão de jurisprudência: Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, Roberto Freitas Filho, Hector Valverde Santanna, Álvaro Luis de Araújo Sales Ciarlini, Josaphá Francisco dos Santos – membros efetivos e José Firmo Reis Soub - membro suplente
Juíz Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Luis Martius Holanda Bezerra Junior
Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência: Paulo Gustavo Barbosa Caldas
Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Cleber Alves Ribeiro Braz, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues
Colaboradores: Cristina Costa Freitas e Letícia Vasco Mota
Revisão: José Adilson Rodrigues
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.
Os textos aqui divulgados foram elaborados a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
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