Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Acesso consentido a informações contidas em aparelho celular de acusado – validade da prova obtida

A autorização voluntária e expressa ao acesso de informações contidas em aparelho celular do próprio acusado torna desnecessária a autorização judicial e válidas as provas obtidas, não se verificando constrangimento ilegal ou nulidade na prisão preventiva decretada e na denúncia oferecida. Na origem, denunciado por extorsão, lavagem de dinheiro e organização criminosa impetrou habeas corpus a fim de questionar a legalidade da prisão preventiva decretada contra ele, a validade da prova obtida a partir do acesso ao aparelho celular de corréu, bem como a indisponibilidade dos elementos de prova que embasaram a denúncia. Na análise do writ, os desembargadores ressaltaram a legalidade da obtenção de informações contidas no aparelho celular do codenunciado, uma vez que o acesso dos policiais fora voluntariamente autorizado por ele, sem evidência de vícios ou coação no consentimento, não havendo necessidade de autorização judicial. Ademais, o corréu confessou a participação nos fatos, indicou nomes de outros envolvidos, descreveu a forma de atuação do grupo e como se comunicavam por meio do aplicativo WhatsApp. Nesse contexto, entenderam os magistrados que não há fundamentos para anular as provas obtidas ou revogar as prisões preventivas decretadas. Quanto à alegada negativa de acesso às provas que fundamentaram a prisão preventiva e o oferecimento da denúncia, os julgadores explicaram que os problemas técnicos ocorridos na gravação das mídias pela polícia atrasaram em dois dias a disponibilização do conteúdo dos arquivos, em momento anterior à citação do réu, ou seja, antes do início do prazo para resposta à acusação, sem prejuízo, portanto, ao exercício do direito de defesa do réu. Assim, diante das infundadas alegações de constrangimento ilegal e ausência de nulidades, o colegiado denegou a ordem.  

Acórdão 1918144, 07319438520248070000, Relator: Des. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 5/9/2024, publicado no PJe: 16/9/2024.