Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Dação em pagamento de vagas de garagem destinadas a pessoas com deficiência – nulidade

É nula a alienação de vagas de garagem destinadas a pessoas com deficiência como dação em pagamento a instituição financeira, por serem bens de uso comum considerados inalienáveis em convenção de condomínio registrada em cartório, regramento oponível a terceiros. Condomínio edilício ingressou com a ação para declarar a nulidade de negócio realizado entre incorporadora do prédio e instituição financeira. Relatou que a convenção de condomínio foi registrada em cartório em 2016 e estabeleceu a inalienabilidade de áreas comuns, incluindo vagas de garagem. Afirmou que em 2019 a construtora transferiu, como forma de dação em pagamento ao banco, a propriedade de três vagas de garagem destinadas a pessoas com deficiência – PCDs. O juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido. A instituição financeira interpôs apelação. Na análise do recurso, os desembargadores consignaram que, na hipótese, a convenção de condomínio foi registrada antes da dação e vedou a alienação de bens de uso comum, regra oponível a terceiros na forma do art. 1.333, parágrafo único, do CC. Explicaram que cabia ao banco adquirente verificar se os bens ofertados eram de uso privativo ou de uso comum, e que o fato de ter arcado com taxas condominiais das vagas não lhe garante a propriedade delas. Assim, a turma entendeu que a transferência realizada constituiu ilícito apto a invalidar o negócio jurídico, e negou provimento ao recurso.  

Acórdão 1913436, 07155257920238070009, Relatora: Des.ª SANDRA REVES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no DJe: 16/9/2024.