Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Concessionária de serviço rodoviário – acidente de trânsito – responsabilidade civil

A concessionária de serviço rodoviário é responsável por acidente causado por problemas nas instalações da rodovia, notadamente em razão de objeto na pista, devendo arcar com os prejuízos causados à vítima. Vítima de acidente automobilístico ocorrido em rodovia recorreu de sentença que julgou improcedentes os pedidos de danos morais e materiais contra a concessionária de serviço público. Relata que ela e o filho – condutor do veículo – sofreram acidente em pista dupla, causado por manobra inesperada de outro veículo, o qual seguia no mesmo sentido e a fechou em razão de lona que estava no meio da rodovia. Para evitar a colisão, o filho da autora – que estava atrás do outro veículo – jogou o carro para a grama, vindo a colidir com bloco de concreto. Na análise do recurso, os julgadores asseveraram ter sido demonstrada coerência entre as narrativas da autora e a prova documental apresentada. Destacaram que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários ou não, baseada na teoria do risco administrativo, bastando a comprovação da ação, do dano e do nexo causal entre ambos, conforme entendimento do STJ. Nesse sentido, reconheceram que o acidente fora causado em decorrência da presença de lona na pista, fato que configura nexo causal entre o evento danoso e as instalações da rodovia. Além disso, consignaram que a concessionária não conseguiu demonstrar culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Alfim, a turma deu parcial provimento ao recurso, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.410,00 a título de danos materiais, negando provimento, contudo, ao pedido de danos morais, por considerar o abalo emocional sofrido como típico da circunstância, sem ofensa à honra nem à dignidade da vítima.

Acórdão 1915551, 07120632920238070005, Relator: Juiz LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/8/2024, publicado no DJe: 16/9/2024.