Divulgação de vídeo em rede social – reclamações contra instituição de ensino – interesse coletivo
A veiculação de vídeo com reclamações de mães acerca do serviço prestado por instituição de ensino, sem qualquer intuito de difamar, caluniar ou denegrir a imagem da escola onde estudam os filhos, mas apenas externalizar críticas legítimas, caracteriza defesa de interesse coletivo e não ato ilícito indenizável. Instituição de ensino interpôs apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de retratação e retirada de rede social de vídeo publicado com reclamações de mães de estudantes sobre falhas nos serviços educacionais, além de indenização por dano moral. Na análise do recurso, os desembargadores consignaram que a escola não demonstrou eventual falsidade das declarações divulgadas. Ao contrário, a realização de reunião entre as partes após a veiculação do material, com o intuito de resolver os assuntos conflitantes, corrobora a veracidade das reclamações e a genuína preocupação das genitoras. Nesse sentido, entenderam que as mães não atuaram com intuito de difamar, caluniar ou denegrir a imagem do centro educacional, mas apenas para reivindicar melhorias em relação à insuficiência de monitoras e à baixa qualidade do lanche servido, além de problemas de limpeza e com a falta de disponibilidade da diretora. Dessa forma, concluíram que o vídeo publicado observou os limites da liberdade de informação e de expressão e, por envolver estudantes menores, se enquadra como interesse coletivo. Assim, a turma concluiu pela inexistência de ato ilícito passível de indenização, negando provimento ao recurso.
Acórdão 1920030, 07030684320228070011, Relator: Des. ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2024, publicado no PJe: 19/9/2024.