Medição de consumo de água – condomínio vertical com hidrômetro único – Tema 414 do STJ revisado
É lícita a aferição do consumo de água e esgoto em condomínio vertical, sem hidrômetro individual nas unidades residenciais, pelo método de multiplicação da tarifa mínima pela quantidade de apartamentos, de acordo com revisão de tese firmada no Tema repetitivo 414 do STJ. Condomínio residencial ajuizou ação contra a Companhia de Saneamento Ambiental do DF – Caesb para reconhecer a ilegalidade do critério de cálculo adotado pela concessionária na medição de consumo de água e de esgoto, segundo o qual a tarifa mínima era multiplicada pelo total de unidades habitacionais, ao invés de cobrança real do gasto individual dos apartamentos. O juízo de origem, com fundamento no Tema repetitivo 414 do STJ, reconheceu a ilegalidade da sistemática aplicada e determinou a restituição, de forma simples, da diferença dos valores apurados. As partes interpuseram recursos contra a sentença, os quais foram julgados improcedentes. Contudo, devido à aparente desconformidade com a decisão proferida no REsp 1937887/RJ – a qual revisou a tese fixada no Tema repetitivo 414 do Superior Tribunal de Justiça –, os autos foram devolvidos ao órgão colegiado para rejulgamento dos recursos. Os desembargadores explicaram, na ocasião, que, conforme novo entendimento, é lícita a cobrança de tarifas de água e esgoto de condomínio com base na tarifa mínima, entendida como franquia básica de consumo devida por cada unidade consumidora, quando houver múltiplas unidades de consumo e único hidrômetro. Por fim, o colegiado concluiu que o cálculo dos valores impugnado está de acordo com novo posicionamento adotado pela Corte Superior de Justiça, motivo pelo qual reformou a sentença para rejeitar os pedidos iniciais.
Acórdão 1922014, 07317186720218070001, Relator: Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2024, publicado no PJe: 24/9/2024.