Menor desacompanhado do responsável legal em "show" – falta de indicação do limite etário – infração administrativa
O ingresso de menor de idade desacompanhado do responsável legal em evento destinado a público maior de dezesseis anos, bem como a falta de indicação da natureza e da classificação etária do espetáculo, configura infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Empresa de eventos interpôs apelação contra sentença que julgou procedente a aplicação de multas por cometimento de infrações administrativas previstas nos arts. 252 e 258 do ECA. Afirmou que detinha permissão para entrada de maiores de dezesseis anos desacompanhados no show promovido. Sustentou que tal informação foi amplamente divulgada e que um dos menores identificados pela fiscalização induziu a empresa promotora do evento a erro, ao apresentar documentos com alteração de nome e idade. Na análise do recurso, os desembargadores esclareceram que compete à autoridade judiciária disciplinar a entrada e a permanência de crianças ou adolescentes desacompanhados em eventos públicos (art. 149 do ECA) e, na hipótese, o alvará concedido proibia a venda e o consumo de bebidas alcoólicas a menores de dezoito anos. Nesse contexto, consignaram que o relatório juntado ao auto de infração revelou que os comissários de proteção da infância e da juventude encontraram adolescentes de faixa etária não contemplada no alvará judicial, desacompanhados dos responsáveis, no local do show, e que um deles estava ingerindo bebida alcoólica. Também foi registrada no documento a ausência de aviso sobre a natureza da diversão e o limite de idade. Os julgadores ressaltaram ainda a legalidade da atuação fiscalizatória para proteção e vigilância de menores, conforme o art. 194 do ECA, as portarias do TJDFT e os atos normativos da Vara da Infância e da Juventude. Por fim, destacaram a presunção de legitimidade da autuação, a qual observou os requisitos legais e formais exigidos: descrição dos fatos, identificação dos envolvidos, assinatura subscrita por duas testemunhas e feitura do “termo de entrega sob responsabilidade” dos menores envolvidos. Com isso, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1922481, 07036154320238070013, Relator: Des. ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2024, publicado no DJe: 26/9/2024.