Informativo de Jurisprudência n. 512
Período: 1º a 15 de outubro de 2024
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Publicação: 23 de outubro de 2024
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Destaques desta edição
Direito Administrativo
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Instalação de painel publicitário em área particular – preço público devido
A instalação de engenho publicitário em área privada, que causa interferência visual ao ambiente, ocasiona cobrança de preço público, com base em lei que estabelece o plano diretor de publicidade. Leia mais...
Direito Ambiental
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Agressões a animal doméstico e esganadura com coleira – crime ambiental
Agredir cachorro com golpes de cipó e sufocá-lo com a coleira, lesionando sua integridade física, caracteriza crime ambiental de maus-tratos contra animal doméstico, nos termos do art. 32, § 1º-A, da Lei 9.605/1998. Leia mais...
Direito Civil e Processual Civil
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Alienação de imóvel de incapaz – depósito do valor em juízo – deságio de até 10% da avaliação judicial
É permitida a alienação de imóvel de pessoa incapaz para a utilização do valor da venda no custeio de suas despesas, devendo a quantia ser depositada em juízo e autorizado o deságio de até 10% da avaliação judicial, de modo a preservar os interesses do curatelado. Leia mais...
Direito Constitucional
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Alegação de discriminação racial em vistoria de aeroporto – divulgação em rede social
A acusação de racismo durante inspeção rotineira e aleatória de passageiros em aeroporto, alardeada de forma a chamar atenção do público e divulgada em redes sociais por deputado estadual, configura dano moral cometido contra o agente de segurança aeroportuário. Leia mais...
Direito da Criança e do Adolescente
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Regime de visitação assistida da prole – pai dependente químico
É permitida a fixação de regime de visitação assistida para genitor dependente químico, a fim de evitar risco à saúde e à vida de menores e, assim, garantir a concretização do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Leia mais...
Direito do Consumidor
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Ausência de rótulos em festival de cervejas – inocorrência de dano moral
A ausência de marcas internacionais anunciadas em famoso festival de cerveja não enseja dano moral aos participantes do evento, sobretudo quando houve medidas para minimizar a falha na prestação do serviço, como a substituição por outros rótulos. Remanesce, entretanto, o direito à restituição do valor do ingresso aos consumidores insatisfeitos. Leia mais...
Direito Penal e Processual Penal
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Ameaça, disparo de arma de fogo em local habitado e perseguição contra ex-companheira – violência doméstica e familiar contra a mulher
A ameaça, em contexto de violação de domicílio de ex-companheira, em período noturno, seguida de disparo de arma de fogo e perseguição, configura violência doméstica e familiar contra a mulher. Leia mais...
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Furtos em série – desígnios autônomos – crime continuado não configurado
Segundo a teoria da ficção jurídica, adotada pelo ordenamento brasileiro, o reconhecimento do crime continuado requer a prática de delitos de mesma espécie, sob as mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, além da unidade de desígnios, considerados como crime único para fins de aplicação de pena, exasperada proporcionalmente ao número de infrações. Leia mais...
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Transexual – sucessivos pedidos de transferência entre penitenciárias feminina e masculina
Pessoa autodeclarada parte da população transexual tem direito à escolha de custódia em unidade prisional feminina ou masculina. Contudo, são descabidas sucessivas mudanças de preferência entre presídios feminino e masculino, sob pena de afetar a estabilidade e a segurança das unidades prisionais. Leia mais...
Direito Tributário
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Execução fiscal – ISSQN – fato gerador – representante comercial
A atividade de representante comercial é serviço sujeito à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de forma que o cancelamento do lançamento depende de comprovação de que o contribuinte não exerceu a atividade no período. Leia mais...
Direito Administrativo
Instalação de painel publicitário em área particular – preço público devido
A instalação de engenho publicitário em área privada, que causa interferência visual ao ambiente, ocasiona cobrança de preço público, com base em lei que estabelece o plano diretor de publicidade. Empresa do ramo de painéis de publicidade, que instalara anúncio em área privada, ajuizou ação de anulação de cobrança de preço público contra o Distrito Federal, depois de o pleito ter sido negado na via administrativa. O juízo sentenciante entendeu ser devido o valor cobrado pelo ente distrital, em razão da interferência visual da divulgação. Ao analisar o recurso interposto pela autora, os desembargadores explicaram que, de acordo com o Plano Diretor de Publicidade de Regiões Administrativas do Distrito Federal (Lei Distrital 3.036/2002), as instalações dos meios de propagandas são feitas mediante pagamento de preço público quando ocuparem área pública ou, em terreno privado, causarem interferência visual no ambiente externo (art. 68). Acrescentaram que o preço resulta da multiplicação da área total de exposição visual pelo valor mínimo estabelecido na mencionada norma. Além disso, embora não haja previsão expressa sobre casos de interferência visual na Portaria 3/2023, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, os julgadores afirmaram que o disposto na norma legal primária é suficiente para a cobrança dos valores. Por fim, os magistrados concluíram que o ato administrativo constitutivo do débito é regular e atendeu ao princípio da legalidade, nos termos da legislação de regência, motivo pelo qual negaram provimento ao recurso.
Acórdão 1924930, 0715102-92.2023.8.07.0018, Relator: Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2024, publicado no PJe: 4/10/2024.
Direito Ambiental
Agressões a animal doméstico e esganadura com coleira – crime ambiental
Agredir cachorro com golpes de cipó e sufocá-lo com a coleira, lesionando sua integridade física, caracteriza crime ambiental de maus-tratos contra animal doméstico, nos termos do art. 32, § 1º-A, da Lei 9.605/1998. O Ministério Público denunciou indivíduo que agrediu uma cadela com cipó e a estrangulou com a coleira. Sustentou que o crime ocorreu próximo a um restaurante e resultou em danos à integridade física do animal. Condenado pelo juízo singular, o acusado interpôs apelação. Ao analisarem o recurso, os desembargadores explicaram que comete crime contra o meio ambiente aquele que pratica a conduta de ferir ou mutilar animais domésticos ou domesticados e, quando se tratar de cão ou gato, a proibição da guarda decorre da condenação. No particular, verificaram que a materialidade do delito foi devidamente comprovada, especialmente por laudo técnico, fotos, arquivos de mídia e prova oral. Segundo a denúncia, o acusado agrediu com força a cachorra da raça shitzu com um galho de árvore fino e, mesmo diante da comoção das pessoas presentes no local, continuou os ataques, enforcando o animal com a coleira. De acordo com a veterinária que atendeu o caso, o animal apresentava dor ao toque, medo, desidratação crônica e estava muito magro, com "score" abaixo do esperado, característica compatível com anorexia. Assim, a turma entendeu corretas a condenação e a pena estabelecida, especialmente a proibição do réu de retomar a guarda da cadela agredida. Com isso, deu provimento parcial ao recurso apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios fixados em favor da Defensoria Pública.
Acórdão 1923933, 07202174820238070001, Relatora: Des.ª GISLENE PINHEIRO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 19/9/2024, publicado no DJe: 1º/10/2024.
Direito Civil e Processual Civil
Alienação de imóvel de incapaz – depósito do valor em juízo – deságio de até 10% da avaliação judicial
É permitida a alienação de imóvel de pessoa incapaz para a utilização do valor da venda no custeio de suas despesas, devendo a quantia ser depositada em juízo e autorizado o deságio de até 10% da avaliação judicial, de modo a preservar os interesses do curatelado. Casal de idosos incapazes interpuseram apelação contra sentença que, apesar de ter concedido alvará para alienação de imóvel comum, determinou o depósito do valor apurado em juízo, condicionando a liberação de quantias à determinação judicial, e não autorizou o pedido de deságio da avaliação do bem. Inicialmente, os julgadores consignaram que não há provas de que as despesas dos requerentes superam as receitas, tampouco de que os gastos são feitos de maneira eficiente e adequada, de forma a justificar o pedido de depósito do produto da venda do imóvel na conta bancária dos curatelados – e administrada pelo curador do casal – para fins de cobertura do déficit relativo à subsistência dos idosos. Acrescentaram que o depósito do produto da venda em conta judicial, além de decorrer de exigência legal, visa ao resguardo do patrimônio e dos interesses dos curatelados, de modo a garantir que os recursos sejam gastos exclusivamente com suas necessidades. Em relação ao pedido de flexibilização do preço de venda em face da avaliação do imóvel feita por oficial de justiça, os magistrados asseveraram ser razoável a redução, em até 10%, do valor judicialmente avaliado, considerando-se a variabilidade do mercado imobiliário. Com base nesses fundamentos, a turma deu parcial provimento ao recurso, apenas para autorizar a alienação do bem dos curatelados com deságio de até 10% do valor da avaliação judicial.
Acórdão 1927386, 0718404-04.2024.8.07.0016, Relator: Des. JOSE FIRMO REIS SOUB, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2024, publicado no PJe: 8/10/2024.
Direito Constitucional
Alegação de discriminação racial em vistoria de aeroporto – divulgação em rede social
A acusação de racismo durante inspeção rotineira e aleatória de passageiros em aeroporto, alardeada de forma a chamar atenção do público e divulgada em redes sociais por deputado estadual, configura dano moral cometido contra o agente de segurança aeroportuário. Agente de Polícia Federal ingressou com ação de obrigação de fazer, combinada com reparação por danos morais, contra deputado estadual em razão de recusa injustificada do requerido em submeter-se a uma revista pessoal de rotina e aleatória em aeroporto. Sustentou o autor que exerce a função de polícia aeroportuária e, por ocasião da abordagem, o réu começara a fazer filmagens, acusando-o de racismo e divulgando a situação na internet. Alegou que, por também ser professor de cursinho, com mais de 170 mil seguidores no Instagram, sua honra e imagem foram atingidas. O juízo singular condenou o requerido ao pagamento de cinco mil reais, a título de danos morais, determinando a publicação da sentença em suas redes sociais, sob pena de multa diária. Ao analisar as razões do recurso do réu, os magistrados verificaram a licitude dos procedimentos aeroportuários, sobretudo ante a previsão de medidas de segurança destinadas a garantir a integridade de passageiros, tripulantes, pessoal de terra, aeronaves e aeroportos (Decreto 11.195/2022 – Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita). Nesse sentido, a turma não vislumbrou a alegada ocorrência de racismo, situação que evidenciou a indevida publicação da abordagem aleatória nas redes sociais do deputado estadual, maculando os direitos da personalidade do autor. Dessa forma, o colegiado não reconheceu qualquer ato que tenha extrapolado a rotina normal dos procedimentos de inspeção de passageiros e bagagens, negando provimento ao recurso.
Acórdão 1923506, 0765628-69.2023.8.07.0016, Relatora: Juíza GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/9/2024, publicado no PJe: 1º/10/2024.
Direito da Criança e do Adolescente
Regime de visitação assistida da prole – pai dependente químico
É permitida a fixação de regime de visitação assistida para genitor dependente químico, a fim de evitar risco à saúde e à vida de menores e, assim, garantir a concretização do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Genitora ajuizou ação de divórcio litigioso, cumulada com alimentos, regulamentação de guarda e alteração de nome, contra o pai dos seus dois filhos. Em decorrência do histórico de dependência química do genitor, requereu fixação de visitas alternadas e assistidas. Diante do acordo parcial entre as partes, houve dissenso quanto à regulamentação das visitas paternas, a qual foi definida pela sentença para sábados alternados, domingo de Dia dos Pais, sempre na residência da genitora. Caso o requerido não demonstre condições de sobriedade para ver os filhos, a visita poderia ser cancelada a critério da genitora. Ao analisar o recurso do requerido, o colegiado esclareceu que a regulamentação de visitas busca estabelecer uma divisão equilibrada, com delimitação dos dias, horários e frequências para que ambos os pais possam participar ativamente da vida dos filhos, e explicou que esse direito pode ser limitado quando houver risco à integridade física ou psicológica da criança. Os magistrados ressaltaram que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem proteção integral ao menor, além do direito à convivência familiar e da preservação do seu melhor interesse. Destacaram que o parecer técnico elaborado pelo serviço psicossocial do TJDFT concluiu que o genitor “é dependente químico e tem dificuldades em aderir tratamento para dependência química, oscilando em períodos de abstinência e de uso abusivo de drogas ilícitas”. Dessa forma, negaram provimento ao recurso, para manter o regime de visitação assistida fixado na sentença.
Acórdão 1926827, 0706330-47.2021.8.07.0007, Relator: Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2024, publicado no PJe: 9/10/2024.
Direito do Consumidor
Ausência de rótulos em festival de cervejas – inocorrência de dano moral
A ausência de marcas internacionais anunciadas em famoso festival de cerveja não enseja dano moral aos participantes do evento, sobretudo quando houve medidas para minimizar a falha na prestação do serviço, como a substituição por outros rótulos. Remanesce, entretanto, o direito à restituição do valor do ingresso aos consumidores insatisfeitos. Particular ingressou com ação de danos materiais e morais contra cervejaria e plataforma de ingressos em razão de falha em evento de degustação de cervejas importadas. Aduziu que o grande festival aconteceu no Rio de Janeiro e, a despeito do anunciado, vários rótulos internacionais não foram disponibilizados, produtos que eram o principal chamariz do evento. Pleiteou, por isso, o ressarcimento das despesas com transporte aéreo e hotel, além da devolução do valor do ingresso. O juízo singular condenou as rés apenas ao ressarcimento do ingresso (R$ 600,00), não reconhecendo o dano moral. Ao analisar as razões do recurso do autor, os magistrados constataram vício na prestação do serviço ante o descompasso entre o anunciado e o oferecido, mas não o alegado fato do produto – o qual exigiria dano ao consumidor capaz de atingir sua integridade física ou moral. Nesse sentido, os julgadores não vislumbraram circunstância que superasse o mero prejuízo de ordem econômica, pois apenas sete dos mais de cem rótulos de cervejas importadas publicados não foram oferecidos, circunstância que não inviabilizou o evento. Além disso, destacaram a comprovação de providências para minimizar os efeitos de problema alfandegário, como a substituição por outras cervejas e a realização de festivais adicionais, agora com as marcas faltantes, em várias capitais, sem custo adicional. Dessa forma, a turma afastou a tese de dano extrapatrimonial por não reconhecer ofensa à honra nem à dignidade do consumidor, negando provimento ao recurso.
Acórdão 1926558, 0740101-63.2023.8.07.0001, Relatora: Des.ª SANDRA REVES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2024, publicado no PJe: 7/10/2024.
Direito Penal e Processual Penal
Ameaça, disparo de arma de fogo em local habitado e perseguição contra ex-companheira – violência doméstica e familiar contra a mulher
A ameaça, em contexto de violação de domicílio de ex-companheira, em período noturno, seguida de disparo de arma de fogo e perseguição, configura violência doméstica e familiar contra a mulher. Ministério Público ofereceu denúncia contra indivíduo que perseguia repetidamente a ex-companheira, com quem teve relacionamento amoroso por quase dois anos, invadindo sua liberdade e sua privacidade. Requereu, portanto, a condenação do acusado pelos crimes de ameaça, perseguição e disparo de arma de fogo em contexto de violência doméstica. Acolhido o pleito acusatório pelo juízo a quo, o réu apelou, alegando insuficiência de provas. No exame de mérito, os desembargadores enfatizaram a relevância da palavra da vítima, segundo a qual o ex-companheiro, a despeito de nunca a ter agredido fisicamente, frequentemente a insultava com palavrões. Destacaram que o agressor perseguiu a ofendida por meio de rastreador instalado na moto por ela utilizada e, tendo-a encontrado na casa do novo namorado, pulou o muro, disparou arma de fogo na porta de vidro, insultou e ameaçou a mulher de morte. Além disso, o réu seguiu a ex-companheira por diversos locais, incluindo a escola dos filhos, a casa do pai das crianças e residências de familiares, sempre no intuito de intimidá-la. De acordo com os julgadores, mencionado comportamento levou a vítima a registrar boletim de ocorrência, bem como a requerer a concessão de medidas protetivas, de modo a indicar que as ameaças feitas foram suficientemente graves para intimidá-la. Nesse cenário, entenderam que as condutas acima descritas foram cometidas com violência contra a mulher e constituem forma de violação de direitos humanos, na forma da lei específica. Alfim, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1927202, 07027718620248070004, Relator: Des. JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 26/9/2024, publicado no PJe: 7/10/2024.
Furtos em série – desígnios autônomos – crime continuado não configurado
Segundo a teoria da ficção jurídica, adotada pelo ordenamento brasileiro, o reconhecimento do crime continuado requer a prática de delitos de mesma espécie, sob as mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, além da unidade de desígnios, considerados como crime único para fins de aplicação de pena, exasperada proporcionalmente ao número de infrações. Acusado pela prática do crime de furto interpôs apelação contra sentença que o condenara ao delito imputado, por duas vezes, em concurso material, em razão da reiteração criminosa. Na análise do recurso, os julgadores explicaram que o primeiro furto ocorreu em loja de importados localizada no aeroporto de Brasília, onde o sentenciado subtraíra óculos de sol e, dias depois, perfume avaliado em mais de dois mil reais. Segundo os magistrados, o ordenamento brasileiro adota a teoria da ficção jurídica para reconhecer a continuidade delitiva, permitindo que delitos de mesma espécie, cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, e com unidade de desígnios, sejam tratados como crime único para fins de aplicação de pena, exasperada proporcionalmente ao número de infrações. Ponderaram ainda que a continuidade delitiva não deve ser confundida com habitualidade criminosa. Nesta, os crimes possuem o mesmo modus operandi, mas não resultam de plano comum, caracterizando reiteração criminosa, com penas mais severas. No caso, os julgadores consignaram que não houve indícios de crimes interligados, nem de que o acusado tivesse agido com dolo global entre as infrações parcelares. Além disso, as provas mostram que os furtos foram cometidos de forma autônoma e com finalidades distintas. Assim, ausente o liame subjetivo, não se pode falar em continuidade delitiva, mas, em mera reiteração criminosa, razão pela qual a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1927853, 07256538520238070001, Relator: Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 26/9/2024, publicado no PJe: 10/10/2024.
Transexual – sucessivos pedidos de transferência entre penitenciárias feminina e masculina
Pessoa autodeclarada parte da população transexual tem direito à escolha de custódia em unidade prisional feminina ou masculina. Contudo, são descabidas sucessivas mudanças de preferência entre presídios feminino e masculino, sob pena de afetar a estabilidade e a segurança das unidades prisionais. Mulher trans interpôs agravo em execução contra decisão que indeferiu novo pedido de retorno à penitenciária feminina do Distrito Federal, sob a alegação de identidade de gênero. Na análise do recurso, os desembargadores consignaram que o art. 5º, XLVIII, da CF/1988 prevê distinção de estabelecimentos prisionais, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado. Acrescentaram que a Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984) veda qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política. Esclareceram que a escolha do local de cumprimento de pena de pessoa transgênero não é ato discricionário do órgão judicial, pois depende da análise de circunstâncias que resguardem a liberdade sexual e de gênero, além da integridade física e mental do indivíduo. Os julgadores destacaram que a ADPF 527/DF e a Resolução CNJ 348/2020 outorgaram a transexuais e travestis, com identidade de gênero feminina, a opção por cumprir pena em estabelecimento prisional feminino ou masculino, em área reservada. Na hipótese, o colegiado ressaltou que a reeducanda exerceu em mais de uma oportunidade, durante curtos períodos e por meio de declarações contraditórias, o direito de escolha à alocação. Com isso, a custodiada foi encaminhada para atendimento da equipe de saúde prisional, ocasião em que não se constatou disforia de gênero, e sim identificação como mulher trans. Nesse contexto, a turma concluiu que as inúmeras transferências da agravante podem afetar a estabilidade e a segurança das unidades prisionais e, assim, negou provimento ao recurso.
Acórdão 1924068, 07324902820248070000, Relatora: Des.ª LEILA ARLANCH, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 19/9/2024, publicado no PJe: 5/10/2024.
Direito Tributário
Execução fiscal – ISSQN – fato gerador – representante comercial
A atividade de representante comercial é serviço sujeito à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de forma que o cancelamento do lançamento depende de comprovação de que o contribuinte não exerceu a atividade no período. Microempreendedora individual – MEI interpôs apelação contra decisão que rejeitou os embargos à execução fiscal opostos em face do Distrito Federal. Alegou não ser contribuinte do ISSQN na modalidade autônoma, por ser titular de sociedade empresarial individual para desempenhar a função de corretora de imóveis. Sustentou que recolheu o imposto devido por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, sendo este o único recolhimento legítimo por estar enquadrada como MEI. Na análise do recurso, os desembargadores explicaram que o tributo questionado tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à LC 116/2003, e que o Distrito Federal comprovou que a apelante estava inscrita como autônoma, em atividade constante na referida lei. O colegiado destacou que, para que haja o cancelamento do lançamento do imposto, o contribuinte deve comprovar o não exercício da atividade no período (art. 70 do Decreto Distrital 25.508/2005), o que não ocorreu. Ressaltou que a apelante não conseguiu refutar a presunção relativa de ocorrência do fato gerador “já que, apesar de apresentar outra inscrição como empresária individual, na atividade de corretagem, não demonstrou que exerceu exclusivamente essa atividade”. Nesse cenário, a turma negou provimento ao recurso e manteve a cobrança do ISSQN.
Acórdão 1925066, 0758926-10.2023.8.07.0016, Relatora: Des.ª SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2024, publicado no PJe: 4/10/2024.
Informativo
Primeira-Vice-Presidência
Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Roberval Casemiro Belinati
Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, Roberto Freitas Filho, Hector Valverde Santanna, Álvaro Luis de Araújo Sales Ciarlini, Josaphá Francisco dos Santos – membros efetivos e José Firmo Reis Soub - membro suplente
Juíz Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Luis Martius Holanda Bezerra Junior
Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência: Paulo Gustavo Barbosa Caldas
Redação: Alessandro Soares Machado, Ana Paula Gama, Cleber Alves Ribeiro Braz, Ricardo Machado de Aguiar, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues
Colaboradores: Cristina Costa Freitas e Letícia Vasco Mota
Revisão: José Adilson Rodrigues
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.
Os textos aqui divulgados foram elaborados a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
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