Agressões a animal doméstico e esganadura com coleira – crime ambiental
Agredir cachorro com golpes de cipó e sufocá-lo com a coleira, lesionando sua integridade física, caracteriza crime ambiental de maus-tratos contra animal doméstico, nos termos do art. 32, § 1º-A, da Lei 9.605/1998. O Ministério Público denunciou indivíduo que agrediu uma cadela com cipó e a estrangulou com a coleira. Sustentou que o crime ocorreu próximo a um restaurante e resultou em danos à integridade física do animal. Condenado pelo juízo singular, o acusado interpôs apelação. Ao analisarem o recurso, os desembargadores explicaram que comete crime contra o meio ambiente aquele que pratica a conduta de ferir ou mutilar animais domésticos ou domesticados e, quando se tratar de cão ou gato, a proibição da guarda decorre da condenação. No particular, verificaram que a materialidade do delito foi devidamente comprovada, especialmente por laudo técnico, fotos, arquivos de mídia e prova oral. Segundo a denúncia, o acusado agrediu com força a cachorra da raça shitzu com um galho de árvore fino e, mesmo diante da comoção das pessoas presentes no local, continuou os ataques, enforcando o animal com a coleira. De acordo com a veterinária que atendeu o caso, o animal apresentava dor ao toque, medo, desidratação crônica e estava muito magro, com "score" abaixo do esperado, característica compatível com anorexia. Assim, a turma entendeu corretas a condenação e a pena estabelecida, especialmente a proibição do réu de retomar a guarda da cadela agredida. Com isso, deu provimento parcial ao recurso apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios fixados em favor da Defensoria Pública.
Acórdão 1923933, 07202174820238070001, Relatora: Des.ª GISLENE PINHEIRO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 19/9/2024, publicado no DJe: 1º/10/2024.