Alienação de imóvel de incapaz – depósito do valor em juízo – deságio de até 10% da avaliação judicial
É permitida a alienação de imóvel de pessoa incapaz para a utilização do valor da venda no custeio de suas despesas, devendo a quantia ser depositada em juízo e autorizado o deságio de até 10% da avaliação judicial, de modo a preservar os interesses do curatelado. Casal de idosos incapazes interpuseram apelação contra sentença que, apesar de ter concedido alvará para alienação de imóvel comum, determinou o depósito do valor apurado em juízo, condicionando a liberação de quantias à determinação judicial, e não autorizou o pedido de deságio da avaliação do bem. Inicialmente, os julgadores consignaram que não há provas de que as despesas dos requerentes superam as receitas, tampouco de que os gastos são feitos de maneira eficiente e adequada, de forma a justificar o pedido de depósito do produto da venda do imóvel na conta bancária dos curatelados – e administrada pelo curador do casal – para fins de cobertura do déficit relativo à subsistência dos idosos. Acrescentaram que o depósito do produto da venda em conta judicial, além de decorrer de exigência legal, visa ao resguardo do patrimônio e dos interesses dos curatelados, de modo a garantir que os recursos sejam gastos exclusivamente com suas necessidades. Em relação ao pedido de flexibilização do preço de venda em face da avaliação do imóvel feita por oficial de justiça, os magistrados asseveraram ser razoável a redução, em até 10%, do valor judicialmente avaliado, considerando-se a variabilidade do mercado imobiliário. Com base nesses fundamentos, a turma deu parcial provimento ao recurso, apenas para autorizar a alienação do bem dos curatelados com deságio de até 10% do valor da avaliação judicial.
Acórdão 1927386, 0718404-04.2024.8.07.0016, Relator: Des. JOSE FIRMO REIS SOUB, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2024, publicado no PJe: 8/10/2024.