Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Execução fiscal – ISSQN – fato gerador – representante comercial

A atividade de representante comercial é serviço sujeito à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de forma que o cancelamento do lançamento depende de comprovação de que o contribuinte não exerceu a atividade no período. Microempreendedora individual – MEI interpôs apelação contra decisão que rejeitou os embargos à execução fiscal opostos em face do Distrito Federal. Alegou não ser contribuinte do ISSQN na modalidade autônoma, por ser titular de sociedade empresarial individual para desempenhar a função de corretora de imóveis. Sustentou que recolheu o imposto devido por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, sendo este o único recolhimento legítimo por estar enquadrada como MEI. Na análise do recurso, os desembargadores explicaram que o tributo questionado tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à LC 116/2003, e que o Distrito Federal comprovou que a apelante estava inscrita como autônoma, em atividade constante na referida lei. O colegiado destacou que, para que haja o cancelamento do lançamento do imposto, o contribuinte deve comprovar o não exercício da atividade no período (art. 70 do Decreto Distrital 25.508/2005), o que não ocorreu. Ressaltou que a apelante não conseguiu refutar a presunção relativa de ocorrência do fato gerador “já que, apesar de apresentar outra inscrição como empresária individual, na atividade de corretagem, não demonstrou que exerceu exclusivamente essa atividade”. Nesse cenário, a turma negou provimento ao recurso e manteve a cobrança do ISSQN.

Acórdão 1925066, 0758926-10.2023.8.07.0016, Relatora: Des.ª SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2024, publicado no PJe: 4/10/2024.