Furtos em série – desígnios autônomos – crime continuado não configurado
Segundo a teoria da ficção jurídica, adotada pelo ordenamento brasileiro, o reconhecimento do crime continuado requer a prática de delitos de mesma espécie, sob as mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, além da unidade de desígnios, considerados como crime único para fins de aplicação de pena, exasperada proporcionalmente ao número de infrações. Acusado pela prática do crime de furto interpôs apelação contra sentença que o condenara ao delito imputado, por duas vezes, em concurso material, em razão da reiteração criminosa. Na análise do recurso, os julgadores explicaram que o primeiro furto ocorreu em loja de importados localizada no aeroporto de Brasília, onde o sentenciado subtraíra óculos de sol e, dias depois, perfume avaliado em mais de dois mil reais. Segundo os magistrados, o ordenamento brasileiro adota a teoria da ficção jurídica para reconhecer a continuidade delitiva, permitindo que delitos de mesma espécie, cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, e com unidade de desígnios, sejam tratados como crime único para fins de aplicação de pena, exasperada proporcionalmente ao número de infrações. Ponderaram ainda que a continuidade delitiva não deve ser confundida com habitualidade criminosa. Nesta, os crimes possuem o mesmo modus operandi, mas não resultam de plano comum, caracterizando reiteração criminosa, com penas mais severas. No caso, os julgadores consignaram que não houve indícios de crimes interligados, nem de que o acusado tivesse agido com dolo global entre as infrações parcelares. Além disso, as provas mostram que os furtos foram cometidos de forma autônoma e com finalidades distintas. Assim, ausente o liame subjetivo, não se pode falar em continuidade delitiva, mas, em mera reiteração criminosa, razão pela qual a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1927853, 07256538520238070001, Relator: Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 26/9/2024, publicado no PJe: 10/10/2024.