Instalação de painel publicitário em área particular – preço público devido
A instalação de engenho publicitário em área privada, que causa interferência visual ao ambiente, ocasiona cobrança de preço público, com base em lei que estabelece o plano diretor de publicidade. Empresa do ramo de painéis de publicidade, que instalara anúncio em área privada, ajuizou ação de anulação de cobrança de preço público contra o Distrito Federal, depois de o pleito ter sido negado na via administrativa. O juízo sentenciante entendeu ser devido o valor cobrado pelo ente distrital, em razão da interferência visual da divulgação. Ao analisar o recurso interposto pela autora, os desembargadores explicaram que, de acordo com o Plano Diretor de Publicidade de Regiões Administrativas do Distrito Federal (Lei Distrital 3.036/2002), as instalações dos meios de propagandas são feitas mediante pagamento de preço público quando ocuparem área pública ou, em terreno privado, causarem interferência visual no ambiente externo (art. 68). Acrescentaram que o preço resulta da multiplicação da área total de exposição visual pelo valor mínimo estabelecido na mencionada norma. Além disso, embora não haja previsão expressa sobre casos de interferência visual na Portaria 3/2023, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, os julgadores afirmaram que o disposto na norma legal primária é suficiente para a cobrança dos valores. Por fim, os magistrados concluíram que o ato administrativo constitutivo do débito é regular e atendeu ao princípio da legalidade, nos termos da legislação de regência, motivo pelo qual negaram provimento ao recurso.
Acórdão 1924930, 0715102-92.2023.8.07.0018, Relator: Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2024, publicado no PJe: 4/10/2024.