Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Transexual – sucessivos pedidos de transferência entre penitenciárias feminina e masculina

Pessoa autodeclarada parte da população transexual tem direito à escolha de custódia em unidade prisional feminina ou masculina. Contudo, são descabidas sucessivas mudanças de preferência entre presídios feminino e masculino, sob pena de afetar a estabilidade e a segurança das unidades prisionais. Mulher trans interpôs agravo em execução contra decisão que indeferiu novo pedido de retorno à penitenciária feminina do Distrito Federal, sob a alegação de identidade de gênero. Na análise do recurso, os desembargadores consignaram que o art. 5º, XLVIII, da CF/1988 prevê distinção de estabelecimentos prisionais, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado. Acrescentaram que a Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984) veda qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política. Esclareceram que a escolha do local de cumprimento de pena de pessoa transgênero não é ato discricionário do órgão judicial, pois depende da análise de circunstâncias que resguardem a liberdade sexual e de gênero, além da integridade física e mental do indivíduo. Os julgadores destacaram que a ADPF 527/DF e a Resolução CNJ 348/2020 outorgaram a transexuais e travestis, com identidade de gênero feminina, a opção por cumprir pena em estabelecimento prisional feminino ou masculino, em área reservada. Na hipótese, o colegiado ressaltou que a reeducanda exerceu em mais de uma oportunidade, durante curtos períodos e por meio de declarações contraditórias, o direito de escolha à alocação. Com isso, a custodiada foi encaminhada para atendimento da equipe de saúde prisional, ocasião em que não se constatou disforia de gênero, e sim identificação como mulher trans. Nesse contexto, a turma concluiu que as inúmeras transferências da agravante podem afetar a estabilidade e a segurança das unidades prisionais e, assim, negou provimento ao recurso.

Acórdão 1924068, 07324902820248070000, Relatora: Des.ª LEILA ARLANCH, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 19/9/2024, publicado no PJe: 5/10/2024.