Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n. 513

Período: 16 a 31 de outubro de 2024

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Informativo

Publicação: 6 de novembro de 2024

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Destaques desta edição

Direito Administrativo 

  • Colisão entre motocicleta roubada e viatura oficial – ressarcimento ao erário - responsabilidade civil subjetiva

    Condutor do veículo que colide com viatura oficial durante perseguição policial é responsável pelo pagamento dos danos ao patrimônio público. Leia mais...

  • Permissão para ocupação de boxe em feira permanente – nova licitação – ato administrativo discricionário

    É válido o ato administrativo que autoriza a retomada de boxe de feira para licitação e nova permissão de uso, quando não comprovada a ocupação dentro do prazo estabelecido pela Administração. Leia mais...

Direito Civil

  • Alienação fiduciária – envio de notificação no endereço contratual – comprovação da mora – Tema 1.132 do STJ

    O envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual é suficiente para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, revelando-se desnecessária a prova do recebimento da correspondência pelo próprio destinatário ou por terceiro. Leia mais...

  • Doação de imóvel por meio de programa habitacional – escrituração em nome de apenas um dos cônjuges – direito de acrescer do consorte sobrevivo

    Imóvel doado por ente federado em decorrência de programa habitacional, mesmo que registrado apenas em nome de um dos cônjuges, destina-se à unidade familiar e integra a comunhão de bens do casal, e, em caso de falecimento, incide o direito de acrescer do cônjuge sobrevivo, que pode ser renunciado em favor dos herdeiros, de modo expresso. Leia mais...

  • Plano de assistência à saúde dos servidores públicos do DF – coparticipação em terapias multidisciplinares – preservação do equilíbrio econômico-financeiro

    É legítima a cobrança, por instituto de assistência à saúde de servidor público, de coparticipação relativa às terapias indicadas ao tratamento de beneficiário diagnosticado com espectro autista, ainda que por tempo indeterminado, desde que preenchidos os requisitos determinados em norma específica, com fundamento na preservação do equilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde.  Leia mais...

Direito Constitucional  

  • Eliminação de candidato – avaliação médica – comprovação da capacidade – possibilidade do controle judicial – Tema 485 do STF

    Compete ao Poder Judiciário anular ato administrativo que eliminou candidato em avaliação médica quando comprovada a capacidade para exercer as atividades inerentes ao cargo.   Leia mais...

  • Prestadora de serviço público de transporte coletivo – responsabilidade civil objetiva – nexo de causalidade não demonstrado – Tema 130 do STF

    Pessoa jurídica de direito privado que presta serviço público de transporte coletivo de passageiro responde objetivamente pelos danos causados a usuários e terceiros, sendo desnecessária a existência de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta. Leia mais...

Direito da Criança e do Adolescente

  • Destituição do poder familiar – adoção indireta – entrega da guarda para terceiros

    É decretada a perda do poder familiar a genitor que entrega voluntariamente filho para adoção sem observância do Sistema Nacional de Adoção. Leia mais...

Direito Penal 

  • Corte compulsório dos cabelos – presídio feminino – risco não demonstrado

    O princípio da isonomia proíbe o corte compulsório dos cabelos das detentas, pois não existe um padrão de corte de cabelo no presídio feminino do DF, exceto em caso de situação superveniente que justifique a medida.  Leia mais...

  • Posse de revólver com numeração raspada e munições – mesmo contexto fático – crime único

    A apreensão de revólver com numeração suprimida e de munições no mesmo contexto fático configura crime único de posse de arma de fogo de uso restrito, visto que é um tipo misto que permite a prática de dois ou mais verbos nucleares.  Leia mais...

 Direito Processual Civil

  • Cumprimento de sentença - execução de honorários de sucumbência devidos à Fazenda Pública - compensação por precatório

    Os honorários de sucumbência fixados em favor do Distrito Federal – DF pertencem aos seus procuradores, e não ao ente federado, de modo que não é possível compensá-los com créditos inscritos em precatório, seja pela autonomia da verba, seja pela ausência de identidade entre credor e devedor.  Leia mais...

Direito Processual Penal

  • Lesão corporal culposa da direção de veículo automotor – infração que deixa vestígios – necessidade do exame de corpo de delito

    As declarações da vítima, isoladamente, não são suficientes para comprovar lesões corporais, tendo em vista a necessidade do exame de corpo de delito para comprovar a materialidade de infrações que deixam vestígios. Leia mais...

Direito Previdenciário 

  • Previdência privada – déficit no fundo – licitude da contribuição adicional

    É lícita a cobrança de contribuições extraordinárias com o objetivo de equacionar os prejuízos ocasionados na gestão do plano de benefício previdenciário. Leia mais...

Direito Administrativo

Colisão entre motocicleta roubada e viatura oficial – ressarcimento ao erário - responsabilidade civil subjetiva

Condutor do veículo que colide com viatura oficial durante perseguição policial é responsável pelo pagamento dos danos ao patrimônio público. O Distrito Federal ajuizou ação de ressarcimento ao erário contra condutor de motocicleta roubada que colidiu com viatura da Polícia Militar. O juiz de primeira instância, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, condenou o motorista ao pagamento do valor referente ao conserto da viatura, esclareceu que aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem comete ato ilícito e deve reparar o dano. Inconformado, o requerido apelou quanto ao valor e à forma de pagamento. Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que o valor cobrado pelo ente público correspondeu ao montante gasto no conserto do bem, devidamente comprovado nos autos. Ressaltaram que as dificuldades financeiras não afastam a obrigação de reparar integralmente o dano. Por fim, concluíram que a possibilidade de parcelamento do débito deve ser requerida no âmbito do cumprimento de sentença ou por via administrativa. Dessa forma, negaram provimento ao recurso, para manter a condenação do requerido.

Acórdão 1928261, 0713571-68.2023.8.07.0018, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 17/10/2024.

Permissão para ocupação de boxe em feira permanente – nova licitação – ato administrativo discricionário

É válido o ato administrativo que autoriza a retomada de boxe de feira para licitação e nova permissão de uso, quando não comprovada a ocupação dentro do prazo estabelecido pela Administração.  Feirante, permissionária em feira permanente, pleiteou a nulidade do ato administrativo que autorizou a licitação do respectivo boxe. O juízo de origem julgou improcedente o pedido por falta de comprovação de ocupação do espaço público. Inconformada, a autora recorreu e alegou falta de motivação do ato administrativo, bem como violação a direito adquirido. Os magistrados entenderam que a requerente não demonstrou a ocupação do espaço até o marco temporal previsto no art. 7º, § 2º, da Lei Distrital 6.956/21, ou seja, janeiro de 2019. Quanto ao suposto direito adquirido de uso do espaço, os juízes decidiram que a permissão de uso de área pública é um ato administrativo discricionário, precário, transitório e revogável a qualquer tempo. Por fim, foi decidido que, em caso de descumprimento do contrato de permissão, a Administração Pública tem o poder de conceder o espaço a outro permissionário para garantir o funcionamento da atividade delegada.  Dessa forma, a turma recursal, por unanimidade, manteve a sentença e negou o pedido de nulidade.

Acórdão 1932157, 0710645-86.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/10/2024, publicado no DJe: 22/10/2024.

Direito Civil

Alienação fiduciária – envio de notificação no endereço contratual – comprovação da mora – Tema 1132 do STJ

O envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual é suficiente para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, revelando-se desnecessária a prova do recebimento da correspondência pelo próprio destinatário ou por terceiro. Instituição financeira ingressou com ação de busca e apreensão de veículo financiado, em razão de atraso no pagamento das parcelas pelo comprador. Por entender que a mora não havia sido demonstrada, o juízo singular extinguiu o feito sem resolução de mérito, esclarecendo que, muito embora tenha sido enviada notificação extrajudicial para o devedor, tal correspondência fora devolvida com a informação de "endereço insuficiente”. Ao julgar as razões recursais da autora, os desembargadores esclareceram que, para a comprovação da inadimplência nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova de recebimento da correspondência pelo destinatário ou por terceiros. Com efeito, os magistrados enfatizaram que a demonstração da mora se verifica mesmo nos casos em que a notificação é devolvida pelos correios com os motivos “ausente”, “mudou-se”, “insuficiência de endereço do devedor” ou, ainda, “extravio do aviso de recebimento”. Dessa forma, em consonância com o entendimento preconizado pelo Tema 1132 do STJ, por considerar suficiente o envio da notificação ao endereço constante do instrumento contratual do financiamento, o colegiado deu provimento ao recurso, para cassar a sentença. 

Acórdão 1931784, 0708851-55.2023.8.07.0019, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 18/10/2024.

Doação de imóvel por meio de programa habitacional – escrituração em nome de apenas um dos cônjuges – direito de acrescer do consorte sobrevivo

Imóvel doado por ente federado em decorrência de programa habitacional, mesmo que registrado apenas em nome de um dos cônjuges, destina-se à unidade familiar e integra a comunhão de bens do casal, e, em caso de falecimento, incide o direito de acrescer do cônjuge sobrevivo, que pode ser renunciado em favor dos herdeiros, de modo expresso. Cônjuge e herdeiros de pessoa falecida interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, em ação de sobrepartilha, chamou o feito à ordem para determinar a impossibilidade de partilha do imóvel, conforme pleiteado, devido ao direito de acrescer do consorte sobrevivente. Alegaram que o bem foi adquirido pelo casal por meio de programa habitacional, na constância do casamento, e, portanto, integra o patrimônio de ambos, devendo ser partilhado entre todos os sucessores. Inicialmente, os magistrados consignaram que imóvel doado pelo poder público, por intermédio de programa assistencial, ainda que registrado em nome de apenas um dos cônjuges, considera-se como destinado à entidade familiar e, portanto, integra o patrimônio comum do casal. Assim, na hipótese de falecimento de um dos consortes, surge o direito de acrescer do cônjuge sobrevivo, que a ele pode renunciar, no todo ou em parte, desde que o faça de forma expressa, devido à natureza patrimonial disponível do direito. Nesse contexto, asseveraram que o simples ajuizamento de ação judicial pelo cônjuge e pelos demais herdeiros, para fins de partilha do bem, não caracteriza renúncia expressa do titular. Dessa forma, os julgadores reformaram a decisão agravada para oportunizar a juntada da renúncia expressa do consorte sobrevivo ao direito de acrescer, motivo pelo qual deram parcial provimento ao recurso.

Acórdão 1931495, 0716197-80.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 20/10/2024.

Plano de assistência à saúde dos servidores públicos do DF – coparticipação em terapias multidisciplinares – preservação do equilíbrio econômico-financeiro

É legítima a cobrança, por instituto de assistência à saúde de servidor público, de coparticipação relativa às terapias indicadas ao tratamento de beneficiário diagnosticado com espectro autista, ainda que por tempo indeterminado, desde que preenchidos os requisitos determinados em norma específica, com fundamento na preservação do equilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde. Criança pré-diagnosticada com espectro autista, beneficiária do plano de saúde gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde do Distrito Federal – INAS, ajuizou demanda requerendo cobertura integral do tratamento multidisciplinar, cumulada com devolução de valores descontados e pagamento de danos morais. Diante da parcial procedência do pedido, a autora interpôs apelação contra a manutenção da coparticipação nas terapias. Na análise da apelação e da remessa necessária, os desembargadores esclareceram que a coparticipação no plano GDF-Saúde-DF, disciplinada no art. 3º da Portaria INAS 64/2023, corresponde a 50% nos atendimentos de assistência multidisciplinar, a qual, por sua vez, está limitada ao desconto mensal de 10% da remuneração bruta do servidor titular do plano e ao montante anual de R$ 15.000,00. Na hipótese, afastaram a alegação de que a coparticipação nas terapias, por tempo ilimitado, extrapola o percentual autorizado. Concluíram pela improcedência do pedido de isenção, por não ter sido demonstrada a suposta excessividade na cobrança no custeio do tratamento e pela necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do pacto. Alfim, a turma negou provimento ao recurso e à remessa necessária.

Acórdão 1928180, 0713420-05.2023.8.07.0018, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.

Direito Constitucional

Eliminação de candidato – avaliação médica – comprovação da capacidade – possibilidade do controle judicial – Tema 485 do STF

Compete ao Poder Judiciário anular ato administrativo que eliminou candidato em avaliação médica quando comprovada a capacidade para exercer as atividades inerentes ao cargo. Candidato ao concurso público de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal ajuizou ação de conhecimento contra o Distrito Federal e banca examinadora, com intuito de impugnar sua eliminação na fase de avaliação médica do certame. O juízo singular julgou procedente o pedido, considerando o requerente apto na etapa de avaliação médica. Ao analisar a remessa necessária e a apelação interposta pelo DF, os desembargadores asseveraram que a banca examinadora eliminou o requerente de forma genérica com o argumento de ter sofrido lesão ligamentar anterior, sem considerar se o dano persistia ou se havia sido reparado por cirurgia. Salientaram que “não houve análise casuísta da situação do concorrente, que sequer foi convocado para apresentar exames complementares”. Na espécie, constataram a inexistência de condição limitante ou impeditiva para o exercício das atividades inerentes ao cargo público pretendido, conforme laudo médico acostado aos autos. Desse modo, entenderam que a eliminação do candidato não se coaduna com os critérios objetivos previstos no edital e ressaltaram que o Poder Judiciário pode exercer o controle sobre os critérios estabelecidos e sobre os atos praticados em concurso público, à luz dos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade conforme o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. Com isso, o colegiado negou provimento à remessa necessária e ao recurso.

Acórdão 1926829, 0707706-30.2024.8.07.0018, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 22/10/2024.

Prestadora de serviço público de transporte coletivo – responsabilidade civil objetiva – nexo de causalidade não demonstrado – Tema 130 do STF

Pessoa jurídica de direito privado que presta serviço público de transporte coletivo de passageiro responde objetivamente pelos danos causados a usuários e terceiros, sendo desnecessária a existência de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta. Motociclista envolvido em acidente com ônibus coletivo interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais contra a empresa de transporte, com fundamento na ausência de nexo de causalidade entre a conduta do motorista do coletivo e os danos sofridos pelo apelante. Na análise do recurso, os magistrados explicaram que a pessoa jurídica de direito privado, permissionária ou concessionária do serviço público de transporte coletivo de passageiros, responde objetivamente pelos danos causados a usuários e terceiros, o que exclui a culpa como pressuposto do dever de indenizar. Contudo, para fins de responsabilização, ressaltaram o dever do autor de demonstrar que o acidente fora causado por ação ou omissão do condutor do ônibus, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (repercussão geral, Tema 130). Na hipótese, consignaram que as provas não corroboram a versão inicial de que o acidente fora provocado pelo motorista da empresa apelada. Ao revés, o depoimento de policial militar indica que a motocicleta do recorrente, ao fazer um retorno, adentrou, sem as cautelas necessárias, na pista em que transitava regularmente o coletivo, vindo a colidir contra a lateral dianteira do lado do motorista. Assim, não tendo o recorrente se desincumbido de comprovar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do motorista do ônibus, e reconhecida a culpa exclusiva da vítima, a turma concluiu pelo afastamento da responsabilidade imputada à empresa prestadora de serviço público, motivo pelo qual negou provimento ao recurso.

Acórdão 1916171, 0716817-88.2021.8.07.0003, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.

Direito da Criança e do Adolescente

Destituição do poder familiar – adoção indireta – entrega da guarda para terceiros

É decretada a perda do poder familiar a genitor que entrega voluntariamente filho para adoção sem observância do Sistema Nacional de Adoção. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT ajuizou ação de destituição do poder familiar em desfavor de genitora que entregou filha para adoção de forma ilegal. O juiz de origem confirmou a tutela de urgência para determinar a perda do poder familiar e o cadastramento da menor para adoção. Na análise do recurso, os desembargadores consignaram que os pais devem garantir com prioridade absoluta os direitos das crianças, consagrados na legislação constitucional e infraconstitucional, sob pena de perda ou suspensão do poder familiar. Ressaltaram que foi constatada a adoção indireta porque a menor estava sob a guarda de terceira pessoa, sem vínculo familiar ou afetivo, em decorrência da entrega de forma irregular, prática vedada no ordenamento jurídico brasileiro. Acrescentaram que foi comprovada a entrega da guarda da menor à terceira pessoa, que a requerida não tem a intenção de permanecer com a infante, nem procurou ter notícias da filha durante os dez meses em que ela ficou em um lar de acolhimento. Dessa forma, a turma negou provimento ao recurso, mantendo a sentença na íntegra. 

Acórdão 1932572, 0700879-18.2024.8.07.0013, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024.

Direito Penal

Corte compulsório dos cabelos – presídio feminino – risco não demonstrado

O princípio da isonomia proíbe o corte compulsório dos cabelos das detentas, pois não existe um padrão de corte de cabelo no presídio feminino do DF, exceto em caso de situação superveniente que justifique a medida. Na origem, detenta interpôs agravo em execução contra decisão que indeferiu pedido de manutenção de seus cabelos, no estilo "dread", enquanto custodiada na Penitenciária Feminina do Distrito Federal. O juízo de primeira instância justificou o indeferimento para evitar liderança indesejada, mediante destaque da agravante, com cabelo distinto do padrão e prevenir problemas de saúde e segurança. Na análise do recurso, os desembargadores ressaltaram que não se exige corte de cabelo padrão às presas, bem como que o estilo “dread” não importa em risco à saúde, porque não exige maiores cuidados que a simples lavagem. Quanto à segurança, salientaram que a proibição de apliques de cabelo em presídios, sejam eles naturais, sejam artificiais, se justifica pelo risco potencial dos grampos utilizados, o que não seria o caso do penteado da agravante, que é feito exclusivamente com seus próprios cabelos. Por fim, em respeito ao princípio da isonomia, proibiram o corte compulsório dos cabelos da agravante, ressalvada a ocorrência de situação posterior que justifique a imposição. Com isso, o colegiado deu provimento ao recurso.

Acórdão 1930406, 0726296-12.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024.

Posse de revólver com numeração raspada e munições – mesmo contexto fático – crime único

A apreensão de revólver com numeração suprimida e de munições no mesmo contexto fático configura crime único de posse de arma de fogo de uso restrito, visto que é um tipo misto que permite a prática de dois ou mais verbos nucleares. Na hipótese, o réu foi condenado a três anos e seis meses de reclusão pelos crimes de posse irregular de arma de fogo com numeração suprimida e de posse de munição de uso permitido. No julgamento da apelação, os desembargadores rejeitaram a preliminar de ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, por ter a diligência ocorrido a partir da verificação de elementos concretos e objetivos quanto à situação de flagrante. No mérito, rejeitaram a alegação de inexigibilidade de conduta diversa, porque “a promoção da defesa pessoal não é justificativa hábil à exclusão da prática do crime analisado”. Por outro lado, acolheram a pretensão recursal para afastar a dupla condenação. Explicaram que a apreensão da arma de fogo, com numeração raspada e das munições correspondentes, configura crime único de posse de arma de fogo de uso restrito. Esclareceram que a conduta configura tipo misto alternativo, em que a prática de múltiplos verbos nucleares, no mesmo contexto fático, caracteriza um crime único. Com isso, a turma deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar o concurso formal e, por conseguinte, reduzir a pena do acusado para três anos de reclusão.

Acórdão 1932578, 0707630-44.2021.8.07.0007, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 18/10/2024.

Direito Processual Civil

Cumprimento de sentença - execução de honorários de sucumbência devidos à Fazenda Pública - compensação por precatório

Os honorários de sucumbência fixados em favor do Distrito Federal – DF pertencem aos seus procuradores, e não ao ente federado, de modo que não é possível compensá-los com créditos inscritos em precatório, seja pela autonomia da verba, seja pela ausência de identidade entre credor e devedor. Entidade sindical pleiteou a extinção do cumprimento de sentença promovida pelo Distrito Federal, buscando a compensação da dívida com crédito existente em precatório contra o referido ente federativo. No julgamento do recurso, o Conselho Especial confirmou a decisão do relator, que havia indeferido, monocraticamente, o pedido compensatório do sindicato. Em primeiro lugar, pela impossibilidade de compensação, dada a ausência de identidade entre credor e devedor, como prevê o art. 368 do Código Civil. Em segundo lugar, porque, com base na Lei Distrital 5.369/2014 e no art. 85, § 19, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao DF constituem verbas de natureza privada e destinam-se aos membros do Sistema Jurídico do Distrito Federal, tendo a constitucionalidade desta destinação sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.053/DF. Ao final, os desembargadores negaram provimento ao recurso, para confirmar a inviabilidade do pedido de compensação.

Acórdão 1929757, 0010984-96.2008.8.07.0000, Relator(a): J.J. COSTA CARVALHO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 01/10/2024, publicado no DJe: 15/10/2024.

Direito Processual Penal

Lesão corporal culposa da direção de veículo automotor – infração que deixa vestígios – necessidade do exame de corpo de delito

As declarações da vítima, isoladamente, não são suficientes para comprovar lesões corporais, tendo em vista a necessidade do exame de corpo de delito para comprovar a materialidade de infrações que deixam vestígios. Condutor de veículo automotor, condenado pelo crime de embriaguez ao volante e de lesão corporal culposa, apelou com fundamento na ausência de comprovação das alegadas lesões relacionadas à sua conduta. No julgamento do recurso, os desembargadores entenderam pelo acolhimento parcial das alegações da defesa. Destacaram que não foram feitas provas da materialidade das lesões na vítima, diante da ausência do laudo do Instituto de Medicina Legal – IML e da não apresentação do prontuário médico para exame indireto, embora esse documento tenha sido requerido pelo Ministério Público. Afirmaram ainda que a vítima prestou informações contraditórias tanto na delegacia como em juízo. Por fim, explicaram que, conforme o art. 158 do Código de Processo Penal, as infrações que deixam vestígios devem ser comprovadas com exame direto ou indireto. Dessa forma, mantiveram a condenação pela prática do crime de embriaguez ao volante, mas reformaram a sentença para absolver o réu do crime de lesão corporal culposa, redimensionando a pena de oito para seis meses de detenção. Com isso, o colegiado deu parcial provimento ao recurso.

Acórdão 1930245, 0711972-07.2021.8.07.0005, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.

Previdência privada – déficit no fundo – licitude da contribuição adicional

É lícita a cobrança de contribuições extraordinárias com o objetivo de equacionar os prejuízos ocasionados na gestão do plano de benefício previdenciário. Na origem, participante de fundo de previdência privada ajuizou ação de cobrança contra instituto de previdência complementar com objetivo de reembolso dos valores descontados a título de contribuição extra mensal para o fundo. Na análise da apelação interposta pelo autor, diante da improcedência em primeiro grau, os desembargadores aduziram que o art. 21, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 prevê “a possibilidade de cobrança de contribuição adicional em caso de resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas, de modo a equacionar esse déficit entre patrocinadores, participantes e assistidos”. Salientaram que o art. 19, parágrafo único, inciso II, da mesma legislação estabelece que as contribuições extraordinárias são “destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal”. Desse modo, concluíram pela legitimidade da cobrança extraordinária, destinada a resolver o déficit do plano de previdência complementar, tendo ressalvada a possibilidade de posterior ação regressiva contra os causadores do prejuízo. Com isso, o colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão 1933418, 0737858-49.2023.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 24/10/2024.

informativo

Primeira-Vice-Presidência

Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Roberval Casemiro Belinati

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, Roberto Freitas Filho, Hector Valverde Santanna, Álvaro Luis de Araújo Sales Ciarlini e Josaphá Francisco dos Santos – membros efetivos

Juíz Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Luis Martius Holanda Bezerra Junior

Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência: Paulo Gustavo Barbosa Caldas 

Redação: Alessandro Soares Machado, Cleber Alves Ribeiro Braz, Cristiana Costa Freitas, Paulo Gustavo Barbosa Caldas, Ricardo Machado de Aguiar, Rodrigo Fraga Messina, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues

Colaboradores: Eliane Torres Goncalves

Revisão: José Adilson Rodrigues

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.

Os textos aqui divulgados foram elaborados a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. 

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